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248/12 AI generated

248/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 248/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A Recorrente alegando uma alteração legislativa superveniente das normas aplicadas na decisão recorrida, requer que o Tribunal Constitucional devolva os autos à instância competente para apreciar o mérito da causa, a fim desta proceder à determina­ção do regime legal mais favorável à Recorrente.

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248/12 · Tribunal Constitucional: A Recorrente alegando uma alteração legislativa superveniente das normas aplicadas na decisão recorrida, requer que o Tribunal Constitucional devolva os autos à instância competente para apreciar o mérito da causa, a fim desta proceder à determina­ção do regime legal mais favorável à Recorrente.

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amendment of the claim withdrawal of revision request inadequate constitutional complaint grounds for cassation reconsideration constitutive action
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Full text

ACÓRDÃO N.º 525/2012

Processo n.º 248/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Questão prévia

A Recorrente alegando uma alteração legislativa superveniente das normas aplicadas na decisão recorrida, requer que o Tribunal Constitucional devolva os autos à instância competente para apreciar o mérito da causa, a fim desta proceder à determina­ção do regime legal mais favorável à Recorrente.

A intervenção do Tribunal Constitucional neste processo resume-se à fiscaliza­ção da constitucionalidade de normas que aí foram aplicadas, sendo o processo remetido à instância recorrida logo que estejam concluídos os trâmites da fiscalização que lhe foi solicitada, o que ocorrerá oportunamente.

Pedido de aclaração

A Recorrente pede que o tribunal esclareça determinadas afirmações que constam da fundamentação do Acórdão proferido em 1-10-2012, invocando que não as entende.

O artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC, permite que as partes requeiram o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.

Contudo, as afirmações apontadas pela Recorrente são perfeitamente claras quanto ao seu sentido e conteúdo, não necessitando para a sua perfeita compreensão de qualquer aditamento explicativo.

Do teor do requerimento apresentado pela Recorrente constata-se que os esclarecimentos pretendidos visam obter do Tribunal uma argumentação que suporte as referidas afirmações e convença a Recorrente da sua correção.

Ora, a previsão do incidente de aclaração não visa tal finalidade, pelo que deve ser indeferido o requerido.

Decisão

Pelo exposto indefere-se o requerido pela Recorrente.

Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 uni­dades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de novembro de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – J. Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.