217/12 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs presentes autos tiveram início em processo criminal, no âmbito do qual o recorrente foi condenado, por acórdão de 4 de fevereiro de 2009, pela prática de um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, nos termos dos artigos 30.º, n.º 2, e 172.º, n.os 1 e 2, ambos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva.
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AI generatedartº 720º, nº2 do Código de Processo Civil, artº 4º do Código de Processo Penal, artº 669º nº1 al. a) do Código de Processo Civil, artigo 720.º do Código de Processo Civil; 217/12 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 22 de fevereiro de 2010, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou ser “por demais patente que a arguição de nulidade em apreço não tem fundamento”, decidindo pela improcedência, “de forma manifesta” de tal arguição.
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ACÓRDÃO N.º 500/2012
Processo n.º 217/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Os presentes autos tiveram início em processo criminal, no âmbito do qual o recorrente foi condenado, por acórdão de 4 de fevereiro de 2009, pela prática de um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, nos termos dos artigos 30.º, n.º 2, e 172.º, n.os 1 e 2, ambos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, requerendo, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, a realização de audiência de julgamento no tribunal de recurso.
O Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão de 28 de setembro de 2009, indeferiu o referido requerimento, com fundamento na circunstância de o requerente não ter especificado “os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos”.
De tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, tendo sido negado provimento à sua reclamação, por acórdão de 11 de novembro de 2009.
Notificado de tal aresto, o recorrente requereu a “aclaração e correção” do mesmo.
Por acórdão de 11 de janeiro de 2010, o Tribunal da Relação de Guimarães analisou todas as questões colocadas no requerimento, concluindo pela não existência de qualquer lapso, obscuridade ou ambiguidade que carecesse de aclaração ou correção, indeferindo assim a pretensão do recorrente.
Notificado de tal acórdão, o recorrente arguiu a nulidade do mesmo.
Por acórdão de 22 de fevereiro de 2010, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou ser “por demais patente que a arguição de nulidade em apreço não tem fundamento”, decidindo pela improcedência, “de forma manifesta” de tal arguição.
Nesse aresto, o Tribunal, chamado a pronunciar-se sobre a natureza meramente dilatória da pretensão formulada, discorreu nos seguintes termos:
“Aqui chegados, cabe ponderar a posição da demandante, no sentido de que a arguição de nulidade em apreço mais não constitui do que expediente dilatório, permitindo esperar que outros surjam para protelar o trânsito em julgado e a execução da decisão proferida.
Com efeito, o recorrente veio apresentar pedido de aclaração do acórdão proferido em 11/11/2010, o qual foi indeferido por manifesta improcedência, e, agora, arguir a nulidade do mesmo acórdão, pretensão igualmente manifestamente improcedente.
Porém, e apesar da reiterada formulacão de pretensões manifestamente infundadas, cremos que não nos encontramos perante situação que justifique o recurso, desde já, [ao] instituto legal destinado a impedir o entorpecimento da ação da Justiça, por via do recurso a sucessivos expedientes dilatórios, nomeadamente, o disposto no artº 720º, nº2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artº 4º do Código de Processo Penal.”
O recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães proferidos em 11 de novembro de 2009, 11 de janeiro e 22 de fevereiro de 2010.
No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão de não conhecimento parcial, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos de recurso, na parte restante.
O recorrente apresentou reclamação para a conferência, que foi indeferida por acórdão de 7 de dezembro de 2010.
Em 24 de março de 2011, foi proferido acórdão negando provimento ao recurso, na parte em que o mesmo havia prosseguido.
Notificado deste aresto, o recorrente requereu a sua aclaração, nos seguintes termos:
“Percorrido o acórdão proferido nos presentes autos, ao recorrente surgiu uma fundada dúvida sobre o entendimento deste Tribunal relativamente ao julgamento do recurso penal em audiência.
Na verdade, parece decorrer do douto acórdão proferido que o direito, ainda que renunciável, de requerer a realização da audiência de julgamento do recurso em matéria penal não se inclui no direito ao recurso do arguido, constitucionalmente consagrado no art° 32° n°1 da Constituição, pelo que se requer respeitosamente a V. Exas. se dignem esclarecer o recorrente se tal direito de requerer a audiência pública faz ou não parte do direito ao recurso com consagração constitucional.”
Notificado de tal requerimento, o recorrido Ministério Público defendeu o indeferimento da pretensão deduzida, pugnando pela utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC e 720.º do Código de Processo Civil.
Por acórdão de 27 de setembro de 2011, foi decidido indeferir o pedido de aclaração, com a seguinte fundamentação:
“(…) A alegada “dúvida” do recorrente só pode ser qualificada como absolutamente incompreensível e infundada, na medida em que o acórdão proferido é esclarecedor quanto à mesma. Opta-se, portanto, por remeter para o teor do mesmo:
“É este entendimento que se sufraga e reitera, considerando que a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP.” (fls. 639, p. 12 do acórdão)
Apesar de se tratar de um requerimento sem fundamento, não é possível concluir que tenha sido apenas por efeito dilatório que foi formulado.”
Notificado de tal acórdão, o recorrente interpôs novo recurso do acórdão de 11 de novembro de 2009 – desta vez para o Supremo Tribunal de Justiça – na parte em que indeferiu a realização da audiência de julgamento no tribunal de recurso.
Por acórdão de 22 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso.
Deste último acórdão, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Remetidos os autos novamente a este Tribunal, foi proferida decisão sumária em 9 de maio de 2012.
Em tal decisão, não obstante se considerar não ser de conhecer do recurso, expressamente se referiu o seguinte:
“(…) Porém, sempre se dirá que, mesmo que se considerasse que as deficiências assinaladas não são obstativas do conhecimento de mérito e, em consequência, se optasse por corrigir, desde logo, o arco normativo selecionado pelo recorrente – operando a sua coincidência com as concretas disposições legais convocadas como ratio decidendi da decisão recorrida – ainda assim teríamos de concluir pela prolação de decisão sumária, face à simplicidade da questão colocada, atenta a existência de jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, a propósito do direito ao recurso, cuja fundamentação é aplicável no caso.
De facto, é especialmente esclarecedora, neste contexto, a síntese plasmada no Acórdão n.º 565/07 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt):
“O Tribunal Constitucional tem (…) construído uma sólida jurisprudência no sentido de que o direito constitucional ao recurso que é postulado pela garantia do asseguramento de todas as garantias de defesa se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição relativamente a decisões penais condenatórias e a decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 265/94, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional 27.º vol., p. 751, n.º 189/01, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 50º vol., p. 285, n.º 369/01 (inédito), n.º 435/01 (inédito), n.º 49/03, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de abril de 2003), n.º 377/03 (inédito), e n.º 390/04, publicado no Diário da República II Série, de 7 de julho de 2004, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 59.º vol., p. 543.
Como se escreveu no último aresto:
“A consagração de um duplo grau de jurisdição em matéria penal decorre essencialmente da exigibilidade constitucional de se conferir um grau elevado de asseguramento, de concretização e de realização aos direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança dos cidadãos (sendo igualmente invocável relativamente a outros direitos e garantias fundamentais), dado que estes são diretamente atingidos pelas decisões condenatórias e outras decisões judiciais que limitem ou restrinjam a liberdade. A existência de um segundo grau de reexame jurisdicional das medidas de privação, limitação ou restrição desses direitos fundamentais corresponde assim ao patamar que a Constituição tem como minimamente tolerável para que se possam haver por arredados os perigos de uma ofensa inconsistente de tais direitos”.
Posicionando-se dentro desta linha de pensamento, o Tribunal Constitucional reconheceu, por outro lado, a não obrigatoriedade constitucional da existência de um duplo grau de jurisdição relativamente a determinadas normas processuais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo (v.g., quer de despachos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos n.º 259/88, n.º 118/90 e n.º 353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 12º vol., p. 735; 15º vol., p. 397, e 19º vol., p. 563, Acórdão n.º 30/01, publicado no Diário da República II Série, de 23 de março de 2001 - também in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 49º vol., pp. 171 - relativo à irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular quando o Ministério Público acompanhe essa acusação particular).
Abordando a questão na perspetiva da resposta a dar ao caso de arguição da nulidade do acórdão de 2.ª instância, escreveu-se no referido Acórdão n.º 390/04:
«O Tribunal Constitucional sempre entendeu a garantia do duplo grau de jurisdição enquanto respeitando ao direito ao recurso relativo a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Paradigmático de uma tal leitura da Constituição é o discurso expendido no Acórdão n.º 265/94 (Diário da República, II Série, de 19 de julho de 1994), mas cujo sentido informa igualmente a fundamentação, entre outros, dos Acórdãos n.º 610/96, n.º 468/97, n.º 216/99 e nº 113/00 (todos disponíveis em www.tribunal constitucional.pt/jurisprudencia, estando ainda o primeiro e o terceiro publicados, respetivamente, no Diário da República, II Série, de 6 de julho de 1996 e 6 de agosto de 1999):
“A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa (veja-se nesse sentido o Acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º volume, pág. 235), a verdade é que, como se escreveu no Acórdão n.º 31/87 do mesmo Tribunal, “se há de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido”. E, mais à frente, lê-se no mesmo aresto:
“Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no n.º 5 do artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de junho: «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei»; como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer ato do juiz” (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol., págs. 467-468; no mesmo sentido, veja-se o Acórdão n.º 178/88, in Acórdãos, vol. 12º, págs. 569 e seguintes).”.
A garantia de um duplo grau de jurisdição traduz-se, deste modo, na possibilidade de a situação de eventual ofensa ao direito de liberdade e segurança poder ser reexaminada, concernentemente a todos os fundamentos que poderão determinar a decisão da causa, por um tribunal diferente hierarquicamente superior. Dito de uma forma simplista, a garantia de um duplo grau de jurisdição tem que ver essencialmente com a definição da situação jurídico-criminal do arguido em matéria que contenda com a privação, limitação ou restrição dos seus direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança (como é, por exemplo, o caso das decisões condenatórias ou aplicação de medidas de coação), e não, diretamente, com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais em tal matéria.
Sendo assim, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade.”
A argumentação exarada no excerto transcrito seria suficiente para fundamentar a improcedência de juízo de inconstitucionalidade incidente sobre o critério normativo que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida.”
Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência.
Por acórdão de 12 de julho de 2012, a reclamação foi indeferida, com os seguintes fundamentos:
“(…) Independentemente de as deficiências apontadas pela decisão sumária serem, ou não, obstativas do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional tem, efetivamente, ampla e estabilizada jurisprudência relativa à problemática da garantia do duplo grau de jurisdição.
Tal como se referiu na decisão sumária, essa jurisprudência, e a fundamentação dela extraível, é aplicável ao caso em apreço. Ora, aceitando-se que tal jurisprudência e seus fundamentos - citados na decisão sumária - são transponíveis para o caso, é de manter a improcedência de juízo de inconstitucionalidade incidente sobre a norma que foi, no caso, ratio decidendi, como se faz na decisão reclamada.
Assim sendo, e nada adiantando o recorrente que justifique a reponderação da questão, deve concluir-se pelo indeferimento da reclamação apresentada.”
2. Notificado de tal aresto, veio agora o recorrente requerer a “sua aclaração, nos termos do disposto no artº 669º nº1 al. a) do Código de Processo Civil”, aduzindo os seguintes fundamentos:
“O recurso interposto foi julgado improcedente, porquanto se entendeu que a questão a decidir era simples por a mesma já ter ido objeto de decisão anterior do Tribunal (artº 78° - A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional doravante LTC).
Nestes casos o Tribunal Constitucional está autorizado a proferir decisão sumária remetendo para o acórdão ou acórdãos proferidos sobre a matéria.
Acontece que, lidos os acórdãos citados na decisão sumária proferida, nenhum deles se debruça, em concreto, sobre a questão colocada pelo recorrente nos presentes autos, ou seja, a da inconstitucionalidade do entendimento de que a decisão do Tribunal da Relação que denegue a realização de audiência de recurso para si interposto é irrecorrível, pelo que não se pode considerar que a questão foi já decidida pelo Tribunal Constitucional.
Assim, requer-se respeitosamente a V. Exas. se dignem esclarecer o recorrente se se deve interpretar extensivamente a norma do artº 78º-A nº 1 da LTC no sentido de se concluir que a questão a decidir é simples, desde que o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado sobre questões eventualmente idênticas à versada no recurso que se aprecia.”
3. Notificado o Ministério Público, veio o mesmo, em síntese, propugnar pelo indeferimento do requerimento, alegando que o acórdão posto em crise é perfeitamente claro, na sua argumentação.
Igualmente A. e B., em representação da menor C., aqui recorrida, vieram responder ao requerimento apresentado pelo recorrente, afirmando não lhes parecer que o mesmo tenha dúvidas quanto ao sentido e extensão da norma do artigo 78.º-A da LTC, sendo perfeitamente clara e compreensível a ampla jurisprudência estabilizada, relativa à problemática da garantia do duplo grau de jurisdição, bem como a pertinência da transposição da respetiva fundamentação.
Concluem, desta forma, que “a alegada dúvida do recorrente só pode ser qualificada como absolutamente incompreensível e infundada, na medida em que o acórdão proferido é esclarecedor quanto à mesma.”
Peticionam, em conformidade, que o requerimento apresentado seja indeferido, propugnando pela utilização da faculdade prevista no artigo 720.º do Código de Processo Civil, de forma a que o processo baixe à primeira instância e seja executada a decisão condenatória proferida.
Para fundamentar tal posição, alegam que o “arguido/recorrente vem protelando constantemente o trânsito em julgado da decisão proferida, recorrendo a sucessivos expedientes dilatórios (recursos, pedidos de aclaração e arguição de nulidades que não existem, nem se compreendem) que vêm entorpecendo a ação da Justiça”.
II - Fundamentos
4. Não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido.
Aliás, expressamente remete a razão da sua dúvida para “o conteúdo dos acórdãos citados na decisão sumária proferida”, pelo que mal se compreende que não tenha exposto a mesma, quando foi notificado de tal decisão, ou seja, na reclamação deduzida.
A apresentação do requerimento em análise – pela sua manifesta falta de fundamento e pelo contexto em que surge, caracterizado pela sucessiva utilização de meios de reação às decisões proferidas, apesar dos sucessivos indeferimentos, que motivaram já a repetida ponderação sobre a utilização da faculdade prevista no artigo 720.º do Código de Processo Civil, como se pode inferir da análise do relatório supra – revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 12 de julho de 2012, que julgou improcedente a reclamação deduzida, e à consequente baixa do processo.
Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento de aclaração, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 12 de julho de 2012, que julgou improcedente a reclamação.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III – Decisão
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 24 de outubro de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral.