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416/12 AI generated

416/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 416/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A., o relator convidou o recorrente a constituir advogado, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC), por estar suspensa sua inscrição na Ordem dos Advogados.

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artigo 33.º do Código de Processo Civil; 416/12 · Tribunal Constitucional: No presente processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A., o relator convidou o recorrente a constituir advogado, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC), por estar suspensa sua inscrição na Ordem dos Advogados.

Keywords

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lack of prosecutorial standing disqualification of attorney right to legal counsel inadequate constitutional complaint unauthorized practice of law suspension of investigation

Cited Legislation

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artigo 33.º do Código de Processo Civil
No presente processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A., o relator convidou o recorrente a constituir advogado, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC), por estar suspensa sua inscrição na Ordem dos Advogados.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 494/12

Processo n.º 416/12

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. No presente processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A., o relator convidou o recorrente a constituir advogado, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC), por estar suspensa sua inscrição na Ordem dos Advogados.

O recorrente não constitui advogado e reclama deste despacho para a conferência, em requerimento por si subscrito. Sucede que, versando tal reclamação sobre questões de direito, designadamente, a nulidade ou ineficácia da deliberação da Ordem dos Advogados, também para tal acto é necessária a constituição de advogado (artigo 32.º, n.º 2, do CPC, a contrario).

2. Decisão

Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objecto da reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 12 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 24 de outubro de 2012.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.