416/12 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A., o relator convidou o recorrente a constituir advogado, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC), por estar suspensa sua inscrição na Ordem dos Advogados.
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AI generatedartigo 33.º do Código de Processo Civil; 416/12 · Tribunal Constitucional: No presente processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A., o relator convidou o recorrente a constituir advogado, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC), por estar suspensa sua inscrição na Ordem dos Advogados.
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ACÓRDÃO N.º 494/12
Processo n.º 416/12
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No presente processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A., o relator convidou o recorrente a constituir advogado, ao abrigo do artigo 33.º do Código de Processo Civil (CPC), por estar suspensa sua inscrição na Ordem dos Advogados.
O recorrente não constitui advogado e reclama deste despacho para a conferência, em requerimento por si subscrito. Sucede que, versando tal reclamação sobre questões de direito, designadamente, a nulidade ou ineficácia da deliberação da Ordem dos Advogados, também para tal acto é necessária a constituição de advogado (artigo 32.º, n.º 2, do CPC, a contrario).
2. Decisão
Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objecto da reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 12 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 24 de outubro de 2012.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.