486/2012 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., melhor identificada nos autos, reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho de fls. 251 dos presentes autos, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 2.º do CPC, artigo 2.º do Código de Processo Civil; 486/2012 · Tribunal Constitucional: Ao contrário do que sustenta a reclamante, a decisão objeto de pedido de aclaração é inequívoca e perfeitamente inteligível, não estando afetada por nenhuma obscuridade ou deficit de clareza.
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ACÓRDÃO N.º 471/2012
Processo n.º 486/2012
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
A., melhor identificada nos autos, reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho de fls. 251 dos presentes autos, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Através do Acórdão n.º 407/2012, proferido em 19 de setembro de 2012, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, fundamentando tal indeferimento na circunstância de a norma cuja constitucionalidade a reclamante contestava – a saber, o artigo 2.º, do Código de Processo Civil (CPC) – não ter sido objeto de aplicação pelo tribunal recorrido. De facto, não tendo sido o artigo 2.º, do CPC, ratio decidendi da decisão recorrida, resultava não verificado um dos pressupostos processuais de que está dependente o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Notificada deste Acórdão, a reclamante veio requerer a aclaração da decisão, apresentando para o efeito requerimento com o seguinte teor:
«(...)
1 – No Douto Acórdão em causa, no respetivo ponto 3., in fine consta a afirmação que de seguida se transcreve:
“Assim, é por demais evidente que esta decisão não aplicou, como fundamento do decidido, a norma do artigo 2.º do CPC.”
2 – Naquele Douto Acórdão decide-se, seguidamente como se transcreve:
“4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.”
3 –Não resulta claro, se esse Colendo Tribunal, ao tomar aquela Douta Decisão, atentou que a Reclamante pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade operada exatamente pela não aplicação do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil.
(...)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Ao contrário do que sustenta a reclamante, a decisão objeto de pedido de aclaração é inequívoca e perfeitamente inteligível, não estando afetada por nenhuma obscuridade ou deficit de clareza.
Em primeiro lugar, resulta transparente que o Acórdão em causa se limitou a convocar a jurisprudência constitucional consolidada no que concerne os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Com efeito, para que um tal recurso entre nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional é necessária “a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente” (cf. o Acórdão n.º 389/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Ora, em momento algum dos autos se depreende que, explícita ou implicitamente, o tribunal recorrido haja feito aplicação do artigo 2.º, do CPC, em termos de este ter constituído efetivo fundamento jurídico da decisão recorrida.
Em segundo lugar, o Acórdão objeto do pedido de aclaração – algo que também extravasa limpidamente da jurisprudência deste Tribunal – não poderia nem deveria sindicar do processo hermenêutico empreendido pelo tribunal recorrido, e que o levou à não aplicação do artigo 2.º, do CPC. Tampouco nesta sede se deteta alguma obscuridade ou ininteligibilidade no mencionado Acórdão: não tendo sido a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida durante o processo objeto de aplicação pela decisão recorrida, não pode o Tribunal Constitucional converter-se em “instância revisora do modo como os tribunais interpretam e aplicam o direito infraconstitucional” (cf. o Acórdão n.º 183/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), nem muito menos controlar as normas que estes decidem aplicar ou não aplicar.
Não subsistem, pois, quaisquer motivos para deferir o pedido de aclaração, nada restando por esclarecer.
III. Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs.
Lisboa, 17 de outubro de 2012.- J. Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.