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671/12 AI generated

671/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 671/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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O Presidente da Assembleia de Freguesia de Moure submeteu, a este Tribunal Constitucional, a deliberação de realização de referendo local aprovada, em 30.09.2012, pela Assembleia de Freguesia de Moure (Município da Póvoa do Lanhoso), para efeitos da respectiva fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do que dispõe o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local.

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671/12 · Tribunal Constitucional: Este prazo máximo de 90 dias tem, porém, de ser articulado com os prazos e regras estabelecidos na LORL, com os previstos nos artigos 25.º, 26.º, 32.º e 145.º, n.º 1, e, muito particularmente para o que agora releva, com os estabelecidos nos artigos 33.º, n.º 1, conjugadamente com o que dispõe o artigo 96.º, n.º 2, e 142.º, n.º 3. De acordo com estes últimos, o referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão de fixação, devendo a data coincidir com um domingo, dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico, e a assembleia de apuramento geral deve iniciar as suas operações no 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 469/2012

Processo n.º 671/12

Plenário

ACTA

Aos dez dias do mês de Outubro de dois mil e doze, em sessão plenária, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro e com a presença dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Maria de Fátima Mata-Mouros, João Cura Mariano, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Sarmento e Castro, Pedro Machete, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, Maria João Antunes e Maria José Rangel de Mesquita, foram trazidos à conferência os autos do processo em referência para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado, pelo Juiz Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, o seguinte:

Acórdão n.º 469/2012

1. O Presidente da Assembleia de Freguesia de Moure submeteu, a este Tribunal Constitucional, a deliberação de realização de referendo local aprovada, em 30.09.2012, pela Assembleia de Freguesia de Moure (Município da Póvoa do Lanhoso), para efeitos da respectiva fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, em cumprimento do que dispõe o artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto (LORL), diploma que aprova o regime jurídico do referendo local.

Com vista à referida fiscalização, formulou, ainda, um pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, para colocação das questões elencadas no documento intitulado “Anexo à Proposta de Referendo” (junto aos autos a fls. 11/13).

A deliberação em causa aprova uma proposta de referendo local com as seguintes perguntas:

«1.ª – Concorda com a agregação da freguesia de Moure com a freguesia de Águas Santas, concelho da Póvoa de Lanhoso?

2.ª – Concorda com a agregação da freguesia de Moure com a freguesia de São Paio de Pousada, concelho de Braga?

3.ª – Concorda com a possibilidade da freguesia de Moure deixar de ter uma Junta de Freguesia com competências e atribuições para o exercício de funções na delimitação territorial da própria freguesia tal como existe actualmente?»

Esta deliberação de realização de referendo local é apresentada na sequência da aprovação da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio, que entrou em vigor no dia seguinte, prevendo a reorganização das freguesias mediante parâmetros de agregação. Admite tal lei no n.º 4 do seu artigo 11.º, que as assembleias de freguesia apresentem pareceres sobre a reorganização administrativa territorial dos respectivos municípios, os quais devem ser ponderados pelas assembleias municipais que, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, deverão deliberar sobre tal matéria, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas da lei. Tal deliberação ou pronúncia da assembleia municipal deve, posteriormente, de acordo com o artigo 12.º da lei, ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor que, como referido, ocorreu no dia 31 de Maio de 2012.

2. A apreciação da constitucionalidade e da ilegalidade da deliberação aqui em causa coloca problema idêntico ao apreciado, recentemente, no Acórdão n.º 402/2012 (posteriormente, secundado pelo Acórdão n.º 405/2012), onde se lê:

«1. (…)

A intervenção das assembleias de freguesia no procedimento de reorganização administrativa territorial autárquica, bem como os termos de tal participação, está prevista, presentemente, na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, revogando, entre outras, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, diploma que, até então, definia o regime jurídico da criação de freguesias. E daquela lei resulta, conjugadamente com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 23.º da LORL, que as assembleias de freguesias podem deliberar a realização de um referendo local, tendo em vista o parecer que podem apresentar à assembleia municipal sobre a reorganização administrativa territorial autárquica (artigo 11.º, n.º 4), no quadro da preparação da pronúncia deste órgão representativo sobre esta reorganização (artigo 11.º, n.º 1), a qual deverá ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor (artigo 12.º). Isto é: até ao dia 15 de outubro de 2012, face ao disposto nos artigos 20.º e 22.º da Lei n.º 22/2012 e ao entendimento de que a contagem do prazo se suspendeu durante as férias judiciais (artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Este prazo máximo de 90 dias tem, porém, de ser articulado com os prazos e regras estabelecidos na LORL, com os previstos nos artigos 25.º, 26.º, 32.º e 145.º, n.º 1, e, muito particularmente para o que agora releva, com os estabelecidos nos artigos 33.º, n.º 1, conjugadamente com o que dispõe o artigo 96.º, n.º 2, e 142.º, n.º 3. De acordo com estes últimos, o referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão de fixação, devendo a data coincidir com um domingo, dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico, e a assembleia de apuramento geral deve iniciar as suas operações no 2.º dia seguinte ao da realização do referendo.

2. A deliberação de realização do referendo local tomada pela Assembleia de Freguesia de Melres integra-se no disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 22/2012. Esta Assembleia não deliberou porém em momento em que ainda era possível contribuir para a pronúncia da assembleia municipal, apresentando parecer sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, de harmonia com o que dispõe o artigo 11.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 22/2012.

Tendo deliberado no dia 30 de agosto de 2012 e sendo o feriado municipal no dia 8 de outubro do ano em curso, os resultados do referendo não poderiam nunca ser proclamados e publicados a tempo de ser apresentado aquele parecer e de o mesmo ser ponderado na pronúncia da assembleia municipal, a entregar à Assembleia da República até ao dia 15 de outubro de 2012. Considerando que o referendo se deve realizar no prazo mínimo de 40 dias a contar da decisão da fixação (artigo 33.º, n.º 1, da LORL), num domingo, em dia de feriado nacional ou autárquico (artigo 96.º, n.º 2, da LORL), e que a assembleia de apuramento geral só pode iniciar as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização do referendo (artigo 142.º, n.º 3, da LORL), a proclamação e a publicação dos resultados do referendo nunca poderia ser feita antes dia 16 de outubro de 2012. Isto, portanto, sem atender à circunstância de o pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade ter sido enviado no dia 2 de setembro, ao prazo de 25 dias que o Tribunal Constitucional tem para se pronunciar (artigo 26.º) e aos prazos estabelecidos nos artigos 32.º e 145.º, n.º 1, da LORL.

Assim sendo, o resultado da consulta «não se poderá precipitar em ato de órgão autárquico permitido pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio» (cf. Acórdão n.º 400/2012), o que dita a ilegalidade da deliberação em causa.»

3. No caso em apreço, a deliberação de realização de referendo local, aprovada pela Assembleia de Freguesia de Moure, em 30.09.2012, também se integra no disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 22/2012. Mas, tal como a deliberação apreciada no Acórdão n.º 402/2012, também esta não foi tomada a tempo de ainda ser possível que o resultado do referendo contribuísse para conformar o sentido do parecer da assembleia de freguesia sobre a sua própria reorganização administrativa territorial, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 22/2012.

Na verdade, tendo a Assembleia de Freguesia de Moure, tomado a sua deliberação já depois do dia 30 de Agosto, nunca o resultado do referendo poderia – pelos motivos acima transcritos no Acórdão n.º 402/2012 – ser proclamado e publicado a tempo de ser apresentado o parecer resultante da consulta referendária à respectiva assembleia municipal e de o mesmo ser ponderado na pronúncia da mesma, a entregar à Assembleia da República, como seu viu, até ao dia 15 de outubro de 2012.

4. Sendo ilegal, pelos motivos expostos, a deliberação de realização de referendo local aprovada pela Assembleia de Freguesia de Moure, mostra-se prejudicado o conhecimento do pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

5. Pelo exposto, decide:

a) Não admitir o requerimento, ao abrigo do disposto no art.º 27.º, n.º 5, alínea a), da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, por manifesta ilegalidade;

b) Ficar prejudicada a apreciação do pedido do requerente de colocação, pelo Tribunal Constitucional, de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia.- Maria de Fátima Mata-Mouros – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Vítor Gomes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Maria José Rangel de Mesquita – Joaquim de Sousa Ribeiro.