366/12 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Recorrente, na sequência do indeferimento da reclamação deduzida ao não recebimento do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, pede que o Tribunal aclare se “não será possível anexar ainda aos presentes autos todo o conjunto de requerimentos trocados entre as partes e os tribunais recorridos que demonstram à saciedade não só que as inconstitucionalidades haviam sido devida e recorrentemente aduzidas como também que tais inconstitucionalidades invocadas haviam sido corretamente apreendidas pelos Magistrados dos respetivos autos”.
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AI generated366/12 · Tribunal Constitucional: O Recorrente, na sequência do indeferimento da reclamação deduzida ao não recebimento do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, pede que o Tribunal aclare se “não será possível anexar ainda aos presentes autos todo o conjunto de requerimentos trocados entre as partes e os tribunais recorridos que demonstram à saciedade não só que as inconstitucionalidades haviam sido devida e recorrentemente aduzidas como também que tais inconstitucionalidades invocadas haviam sido corretamente apreendidas pelos Magistrados dos respetivos autos”.
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ACÓRDÃO N.º 433/2012
Processo n.º 366/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
O Recorrente, na sequência do indeferimento da reclamação deduzida ao não recebimento do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, pede que o Tribunal aclare se “não será possível anexar ainda aos presentes autos todo o conjunto de requerimentos trocados entre as partes e os tribunais recorridos que demonstram à saciedade não só que as inconstitucionalidades haviam sido devida e recorrentemente aduzidas como também que tais inconstitucionalidades invocadas haviam sido corretamente apreendidas pelos Magistrados dos respetivos autos”.
Nos termos do artigo 669.º, do Código de Processo Civil, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional, ex vi do artigo 69.º, da LTC, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu uma decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que afete a sua compreensão.
Ora, o Requerente não pede o esclarecimento de qualquer obscuridade ou ambiguidade do acórdão que decidiu a reclamação por si deduzida, formulando antes um pedido de consulta, pretendendo que o tribunal se pronuncie antecipadamente sobre a admissibilidade de uma determinada iniciativa processual.
Não sendo este tipo de pedido legalmente admissível deve o mesmo ser indeferido.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento apresentado pelo Recorrente.
Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de setembro de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos