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393/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 393/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A. e recorrida a Fazenda Pública, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 309/2012, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

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393/12 · Tribunal Constitucional: «(…) 1 - Por decisão sumária do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator foi indeferido o recurso interposto com fundamento, falta de suscitação, no decurso do processo perante o tribunal recorrido, de qualquer inconstitucionalidade.

Keywords

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objection of unconstitutionality prosecutorial delay lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint
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TC_20020187
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente D..., e como recorrida a Fazenda Pública, a Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do recurso, uma vez que não foi suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.
727/12
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A.
256/02
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo recorrente A.., e recorrida a Fazenda Pública, foi proferida, em 7 de Junho último, decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, do mesmo diploma legal, na qual não se tomou conhecimento do objecto do recurso.
731/17
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 441/2017, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade, vem dela reclamar para a conferência. O ora reclamante é arguido em processo-crime no âmbito do qual lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Na sequência da elaboração do relatório a que alude o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, por si requerida, e após a apreciação e discussão do mesmo, o Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal, por despacho de 24 de fevereiro de 2017, revogou a medida de prisão preventiva e substitui-a pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE). Inconformado, o Ministério Público recorreu de tal decisão, tendo o arguido, na sua resposta, sustentado, entre o mais, que a manutenção da prisão preventiva seria ilegal, «por violar a CRP, nomeadamente o Art. 27.º e 28.º e os Arts. 193.º e 212.º do CPP, pois que, nesse caso, a prisão preventiva em causa seria ilegal, por absoluta falta de fundamento e por indiscutível violação do seu caráter precário, extraordinário e pontual» (fls. 68).
765/16
Nos presentes autos, o recorrente A., não concordando com a Decisão Sumária n.º 14/2017, que não conheceu do objeto do recurso que interpôs ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 425/2012

Processo n.º 393/12

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A. e recorrida a Fazenda Pública, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 309/2012, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:

«(…) 2. O recurso foi admitido no tribunal recorrido, não obstante não ter sido interposto por meio de requerimento próprio, que cumprisse os requisitos do artigo 75.º-A da LTC.

Sendo certo que esta decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e considerando que é manifesto que o recurso não reúne os pressupostos necessários ao conhecimento do respetivo objeto, revela-se inútil convidar ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.

Com efeito, constata-se que o recorrente não suscitou – no decurso do processo, perante o tribunal recorrido – qualquer questão de constitucionalidade que, aliás, continua a não identificar perante este Tribunal Constitucional.

Na reclamação que apresentou contra o despacho que não admitiu, por intempestividade, o recurso para o TCAS – que seria o momento adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, uma vez que o recurso vem interposto da decisão que confirmou tal despacho – o recorrente limita-se a discutir a questão da tempestividade do recurso no plano do direito infraconstitucional (cfr. fls. 1/3 dos autos).

Da mesma forma, nas alegações do recurso que não foi admitido – e sem prejuízo de ser evidente que estas não podem constituir momento adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade, uma vez que o recurso não foi admitido – o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a imputar a prática de “uma inconstitucionalidade” ao tribunal recorrido.

3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso. (…)»

2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

«(…) 1 - Por decisão sumária do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator foi indeferido o recurso interposto com fundamento, falta de suscitação, no decurso do processo perante o tribunal recorrido, de qualquer inconstitucionalidade.

2- Mais condena o Recorrente no pagamento de UCS.

3- Na verdade, entende, o Recorrente que na questão da inconstitucionalidade foi suscitada no tribunal recorrido e não apenas relativamente à não aceitação do recurso por banda do tribunal recorrido.

Vejamos

4- O Recorrente alega que a Recorrida pretende cobrar um imposto inexistente, pois, o mesmo não recebeu (auferir o rendimento que se pretende tributar).

5- E a inconstitucionalidade alegada recai sobre esse fato, cobrança de um imposto que não existe ou não se aplica, por não existir o fundamento fáctico que o justifique.

6- Ora, a inconstitucionalidade suscitada no decurso do processo proveniente do Tribunal recorrido não tem a ver com uma prática de inconstitucionalidade imputada ao tribunal recorrido, conforme argumenta o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, na sua decisão.

7- Mas sim, com a prática de uma inconstitucionalidade pela Recorrida (Fazenda Pública) que pretende cobrar um imposto inaplicável/inexistente.

8- O Recorrente apenas acrescentou às suas Alegações que o tribunal ao permitir tal inconstitucionalidade está também ela a praticar uma inconstitucionalidade, o que, não se confunde com a imputação da inconstitucionalidade ao tribunal recorrido.

9- Estão preenchidos os requisitos do Art.º 70.º da LTC.

10- O Recorrente nem sequer foi convidado a prestar esclarecimentos sobre a inconstitucionalidade requerida.

11 - Com a agravante que foi condenado a pagar, nada mais, nada menos de 7 UCs de taxa de Justiça.

12- O Recorrente não esta à procura de adiar uma decisão, mas sim à procura de justiça.

13- Na verdade não auferiu o rendimento que a Recorrida pretende tributar, fez prova disso, deduziu que fossem efetuadas diligências de prova que foram recusadas.

14- E, está a assistir a injustiça atros, pelo que, deitou mão a este recurso.

15- E ainda é penalizado num pagamento de um valor exorbitante de taxa de justiça.

16- A Justiça tem que agir a favor da lei e do cidadão é o que se requer.

Face o exposto requer-se a V. Exa que revogue a decisão do Exm.° Senhor Juiz Conselheiro Relator e a substitua por outra que recebe o recurso ora, requerido, pois só assim haverá justiça e caso assim não se entenda o que se rejeita mas equaciona à cautela de patrocínio, sempre deve ser revista a taxa de justiça aplicável.»

3. A recorrida Fazenda Pública não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A decisão sumária ora reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta de suscitação no decurso do processo, pelo recorrente, de qualquer questão de constitucionalidade normativa.

A presente reclamação em nada contraria esta questão, sendo certo que o recorrente não suscitou uma tal questão de constitucionalidade, que, aliás, continua a não identificar nesta reclamação.

Acresce que, como referido na decisão reclamada, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso mostra-se um ato inútil num caso, como o presente, em que é manifesto que o recurso não reúne os pressupostos necessários ao seu conhecimento.

Na presente reclamação vem, ainda, o reclamante pedir a reforma da condenação em custas. Acontece que a taxa de justiça de 7 unidades de conta, fixada na decisão sumária reclamada, está de acordo com o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e de acordo com o critério que este Tribunal vem seguindo de forma reiterada e uniforme em situações idênticas às dos presentes autos.

Deve, por isso, manter-se na íntegra a decisão sumária reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 26 de setembro de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.