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379/12 AI generated

379/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 379/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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artigo 669.º do Código de Processo Civil; 379/12 · Tribunal Constitucional: De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69.º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.

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protection of communications communication with defense counsel unauthorized sound recording inviolability of correspondence violation of procedural rights plea of constitutional grievance

Cited Legislation

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artigo 669.º do Código de Processo Civil
De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69.º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.
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TC_19970407
A., arguida em inquérito registado no DIAP de Lisboa (identificado pelo nº 318/95 - 2 JG) relativo à investigação de crime de tráfico de estupefacientes, veio arguir, junto do Mmº Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a nulidade da intercepção telefónica a dois postos, anteriormente ordenada por despachos judiciais, por invocada "violação das formalidades legais prescritas no artigo 188º nº 1 do CPP" (requerimento certificado a fls. 21/22).
686/2025
Nos presentes autos, o ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20-05-2025, através do qual foi julgado improcedente o recurso interposto da sentença condenatória da 1.ª instância.
777/2020
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Guimarães em 14 de setembro de 2020, que, no que ora importa, julgou improcedente o recurso pelo mesmo interposto relativamente à decisão de 1.ª instância, que, por sua vez, o condenara, como coautor material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-C, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão.
73/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 420/2012

Processo n.º 379/12

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Ao recorrente, nascido em 1995, foi aplicada, em 1.ª instância em processo tutelar educativo, medida tutelar de internamento em centro educativo, pelo período de 12 meses, a executar em regime aberto. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, foi negado provimento ao mesmo por acórdão de 22 de março de 2012. Requerida a aclaração/reforma desta decisão, o Tribunal da Relação de Évora acordou, em 24 de abril de 2012, em indeferir o pedido de reforma do acórdão.

Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso (Decisão Sumária n.º 282/2012), a qual foi objeto de reclamação ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.

3. Notificado do Acórdão n.º 356/2012, que indeferiu a reclamação para a conferência e o condenou em custas, vem agora o recorrente apresentar requerimento onde se lê o seguinte:

«VI – A decisão de condenação em custas não é meramente tabelar, como já o escreveu o Tribunal Constitucional, nem se encontra descoberta do manto e âmbito de aplicação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP 1976, de tal modo que a punição, por duas vezes, em 20 UCS é, deveras, extraordinariamente injusta e inconstitucional.

NESTES TERMOS, REQUER-SE A REFORMULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS, EM TERMOS DE A ADEQUAR ÀS CONDIÇÕES ECONÓMICAS DO RECORRENTE, BEM COMO O ESCLARECIMENTO DOS PONTOS ANTECIPADAMENTE REALÇADOS, COM ESPECIAL INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA FUNDAMENTAÇÃO (DE FACTO E DE DIREITO) DA DECISÃO CONDENATÓRIA EM SEDE DE CUSTAS PROCESSUAIS JUNTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL À LUZ DO DIPLOMA APLICÁVEL. NO DEMAIS».

4. Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

Tendo havido mudança de relator, por o primitivo ter cessado funções no Tribunal, cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69.º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.

No Acórdão n.º 356/2012 a taxa de justiça foi fixada em 20 unidades de conta, vindo agora o reclamante pedir a reforma da decisão quanto a custas, «em termos de a adequar às condições económicas do recorrente», bem como a «indicação dos critérios da fundamentação (de facto e de direito) da decisão condenatória em sede de custas processuais».

Segundo o estatuído no artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por força do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regime de custas no Tribunal Constitucional), os menores estão isentos de custas nos recursos de decisões relativas à aplicação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores. O recorrente beneficia, por isso, desta isenção subjetiva. É menor e foi-lhe aplicada, em processo tutelar educativo, a medida tutelar de internamento em centro educativo, pelo período de 12 meses, a executar em regime aberto.

Há que reformar, por conseguinte, o Acórdão n.º 356/2012 quanto a custas, no sentido de reconhecer a isenção subjetiva de que beneficia o requerente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Deferir o pedido de reforma quanto a custas;

b) Reformar o Acórdão n.º 356/2012, no sentido de o recorrente estar isento de custas.

Sem custas.

Lisboa, 25 de setembro de 2012.- Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Rui Manuel Moura Ramos.