Legislator Case Law & Legislation
245/12 AI generated

245/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 245/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 9 de fevereiro de 2012 daquele Tribunal, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

artº 145º do CPC; 245/12 · Tribunal Constitucional: Decorre do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality review procedures inadequate constitutional complaint effective access to justice

Cited Legislation

AI generated
artº 145º do CPC
2, é referido que o então recorrente teria sido notificado pela Secretaria para proceder ao pagamento da multa aludida no artº 145º do CPC;
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 417/2012

Processo n.º 245/12

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 9 de fevereiro de 2012 daquele Tribunal, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Notificado do Acórdão n.º 241/2012, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir a reclamação do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de fevereiro de 2012, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, vem agora o reclamante requerer a aclaração do referido acórdão, nos seguintes termos:

«1 – Na primeira linha da pg. 2, é referido que o então recorrente teria sido notificado pela Secretaria para proceder ao pagamento da multa aludida no artº 145º do CPC;

2 – e, no ponto ‘4’. (pg.3), é referido que foi determinada a emissão de nova Guia de pagamento da mesma ‘multa’;

3 – e que, mais tarde, teria sido proferido despacho de indeferimento do pedido de dispensa de pagamento da mesma.

4 – Ora, o que sucede é que o reclamante - como, aliás, já alegou antes - não recebeu qualquer notificação da Secretaria para efetuar qualquer pagamento relativo ao disposto no artº 145º do CPC;

5 – e não recorda sequer ter sido notificado do indeferimento supra- mencionado;

6 – tanto mais que o que seria natural, após uma tal notificação negativa, seria ter procedido ao pagamento devido, nem que fosse pela via atualmente em vigor (que é a da extração de ‘D.U.C.’ por via eletrónica/Internet e autoliquidação!).

Pelo que, não podendo compreender cabalmente o teor e decisão do mui douto Acórdão, dadas as discrepâncias com a realidade que é sua conhecida através da únicas notificações que efetivamente recebeu;

e porque, aliás, o mui douto Acórdão se mantém lacónico em relação aos dados necessários ao seu cabal esclarecimento - como acontece, por exemplo, ao responder (no primeiro e segundo parágrafos de pg.5) à alegação do reclamante de que NÃO FORA NOTIFICADO nos termos e para os efeitos do disposto no artº 145º do CPC, apenas se cinge a uma CONCLUSÃO (não sustentada sequer pela menção de qualquer elemento fáctico eventualmente constante dos autos) de que ‘É MANIFESTA A FALTA DE RAZÃO DO RECLAMANTE’; sem confirmar a alegação do reclamante (de que NÃO FOI NOTIFICADO!), ao menos com a data de tal sugerida notificação...

tem de vir REQUER a V.Exas. se dignem determinar:

a) que lhe seja informada a data da notificação QUESTIONADA em supra- ‘1’ e, se possível, com menção (ou mesmo cópia) do respetivo código alfanumérico em uso na ‘CTT’;

b) e que lhe sejam facultados os mesmos elementos de informação e registo/ ‘CTT’ correspondentes aos atos QUESTIONADOS nos restantes números acima».

3. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«1º

O Acórdão n.º 241/2012, é perfeitamente claro, não nos parecendo que enferme de qualquer obscuridade ou ambiguidade.

2º

O afirmado no Acórdão é o que resulta da análise dos elementos constantes dos autos.

3º

Dúvidas não há, em nossa opinião, e tal como vem afirmado na decisão reclamada, que a secretaria, oficiosamente, deu cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 145.º, do Código de Processo Civil e que, suscitando-se dúvidas quanto ao terminus do prazo para efetuar o pagamento da multa, ao reclamante foi dada uma segunda oportunidade para efetuar esse pagamento, não a tendo, no entanto, aproveitado.

4.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Decorre do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.

Atendendo ao teor do acórdão aclarando e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão – “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 533/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – é de concluir pelo indeferimento do requerido.

Do teor do requerimento de aclaração, e muito especialmente dos pedidos que são feitos a final, resulta apenas que o requerente discorda dos trâmites processuais dados como assentes na decisão aclaranda e que foram determinantes para o indeferimento da reclamação.

Não há, pois, qualquer razão para aclarar o Acórdão n.º 241/2012.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não aclarar o Acórdão n.º 241/2012.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 25 de setembro de 2012.- Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Rui Manuel Moura Ramos.