Legislator Case Law & Legislation
586/12 AI generated

586/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 586/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., detido em cumprimento de pedido emitido pelas autoridades judiciárias alemãs (Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu – MDE), reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do despacho de 14 de agosto de 2012, que não lhe admitiu recurso que interpôs, para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2012.

Legislator headnote

AI generated

art. 145º do CPC, artigo 146.º do CPC; 586/12 · Tribunal Constitucional: Desde logo, encontramo-nos no âmbito de um processo de natureza urgente, como é o relativo à execução de um mandado de detenção europeu, com prazos de intervenção processual particularmente curtos (cfr. art. 33º da Lei 65/2003).

Keywords

AI generated
european order for payment procedure delay in criminal prosecution time limits for seeking redress timeliness of filing constitutional complaint abroad excessive duration of detention

Cited Legislation

AI generated
art. 145º do CPC
107º-A do CPP e art. 145º do CPC (10 de agosto de 2012), quando tal prazo lhe foi comunicado muito antes, ou seja, em 26 de julho.
artigo 146.º do CPC
Ora, como está implícito no despacho reclamado, não basta esta mera afirmação para que se considere invocado o “justo impedimento”, incidente que exige formulação expressa e uma alegação minimamente substanciada (artigo 146.º do CPC).
AI generated
779/96
– A. interpôs recurso de constitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 1995 e, não tendo o mesmo sido recebido, veio apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do Conselheiro Relator que indeferiu a admissão daquele recurso com fundamento em extemporaneidade, por ter sido ultrapassado o prazo de oito dias fixado para a sua interposição.
801/03
O arguido interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, em conferência, mas com um voto de vencido, decidiu, em 27 de Fevereiro de 2003, não conhecer do recurso, por intempestivo, já que teria sido interposto “para além do termo final (com multa) do respectivo prazo”, contado a partir “do respectivo depósito na secretaria”.
TC_20030475
e B. pretendem recorrer para este Tribunal, ao abrigo do “artigo 70º n. 1” da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 20 de Maio de 2003; entendem que “o mesmo violou as normas do artigo 81º alíneas g) e l) do artigo 93º n. 1 alíneas a) b) d) e da Constituição da República Portuguesa”.
107/99
Por intermédio do Acórdão n.º 571/99, tirado em 20 de Outubro de 1999, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida por M.
783/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 545/2024, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 424-435):

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 401/2012

Processo n.º 586/12

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., detido em cumprimento de pedido emitido pelas autoridades judiciárias alemãs (Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu – MDE), reclama, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do despacho de 14 de agosto de 2012, que não lhe admitiu recurso que interpôs, para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2012.

Sustenta que o recurso deve ser admitido, em síntese, com os seguintes fundamentos:

– O recurso foi interposto em tempo, uma vez que o reclamante foi notificado do acórdão do Supremo “em 8/VII/12 e apresentou o seu requerimento interpondo recurso para o T. Constitucional em 13/VIII/12, como se comprova pelo talão dos CTT, que se junta (Doc. 1)”, pelo que não haveria lugar ao pagamento da multa “em que vem condenado” ;

– Mesmo que assim se não entenda, deve ser considerado verificado o “justo impedimento” para o não pagamento da multa no prazo fixado.

2. O Ministério Público responde que a reclamação não merece deferimento, salientando que o recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi interposto em 25 de julho de 2012, sendo o recorrente notificado no dia imediato para efetuar o pagamento da multa pela interposição fora de prazo. O recorrente não efetuou o pagamento no prazo fixado nas guias, tendo o seu advogado apresentado um novo requerimento em que solicitou a emissão de novas guias por ter tido de se ausentar do país, em serviço.

E, conclui:

“Ora, não pode deixar de concordar-se com a posição expressa pelo Ilustre Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.

Desde logo, encontramo-nos no âmbito de um processo de natureza urgente, como é o relativo à execução de um mandado de detenção europeu, com prazos de intervenção processual particularmente curtos (cfr. art. 33º da Lei 65/2003).

– há de convir-se, por isso, que é, no mínimo, perturbador – para não dizer sumamente conveniente para os interesses do requerido A. – que o seu mandatário se haja justamente ausentado, de forma a – segundo alega - não se encontrar em Portugal no termo do prazo definido para efetuar o pagamento de multa prevista no art. 107º-A do CPP e art. 145º do CPC (10 de agosto de 2012), quando tal prazo lhe foi comunicado muito antes, ou seja, em 26 de julho.

Podia, pois – e devia – ter tomado todas as providências que o caso requeresse, para evitar uma situação como a ocorrida, que apenas poderia prejudicar o seu cliente.

É, também, sumamente interessante, que alegue ter-se visto forçado, “devido à grave crise financeira que o Pais atravessa, porventura despercebida para alguns mas sentida por muitos, nomeadamente as empresas e os profissionais liberais”, “a dispensar a sua Secretária” (cfr. fls. 5 dos autos).

Bem como a ter “o telefone fixo e o fax desligados”, por motivo de mudança de escritório (cfr. fls. 84 dos autos).

– O ardil é, por demais, evidente e apenas parece ter, como objetivo, o desejo de obter a eventual libertação do seu cliente, por não respeitados os prazos previstos na lei para a manutenção da sua detenção (cfr. designadamente o art. 26º da Lei 65/2003).

– Pelo exposto, crê-se que a presente reclamação não deve merecer deferimento por parte deste Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 76º, nº 2 da LTC, por extemporaneidade.»

3. Com utilidade para a decisão da presente reclamação consideram-se assentes as ocorrências processuais seguintes:

a) Por acórdão de 5 de julho de 2012, o Supremo Tribunal e Justiça julgou improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante da decisão do Tribunal da Relação de Évora relativa à execução de mandado de detenção europeu contra si emitido (fls. 13-63);

b) O recorrente foi notificado deste acórdão por carta registada de 6 de julho de 2012 (fls 66);

c) O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional por requerimento enviado sob registo postal em 24 de julho de 2012 (fls. 70) e registado no Supremo Tribunal de Justiça em 25 de julho de 2012 (fls. 69);

d) Por carta registada de 26 de julho de 2012, o advogado constituído do recorrente foi notificado para, nessa qualidade, efetuar o pagamento da multa nos termos do disposto no artigo 107.º-A, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), no prazo constante das guias anexas, que expirava em 10 de agosto de 2012 (fls. 71-72);

e) Com “marca do dia eletrónica” de “2012/08/13, pelas 16:16:40 horas”, registado no Supremo Tribunal de Justiça a 14 de agosto de 2012, foi apresentado o seguinte requerimento:

“B., mandatário nos autos à margem referenciados, vem requerer, a V. Exa., se digne ordenar a emissão de novas guias para o pagamento de multa, porquanto teve de se ausentar do País, em serviço, apenas regressando no dia passado 12 do corrente, no Domingo, pelo que não pôde efectuar o pagamento hoje.”

f) Seguidamente, o Ministério Público opôs-se ao pedido de passagem de novas guias.

g) Na mesma data, foi proferido o seguinte despacho:

«As condições de recebimento e prática do ato fora do prazo não foram respeitadas.

O pagamento da multa devida pela prática do ato (interposição do recuso) fora do prazo não foi efetuado no tempo devido e fixado na Lei, não tendo sido invocando “justo impedimento” – art. 145, 5; 146 CPC e 107, nº 2 CPP.

Consequentemente, por falta de pagamento da multa devida pela prática do ato fora de prazo, não admito, por extemporâneo, o recurso para o Tribunal Constitucional - art. 75, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»

4. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, recebida neste Tribunal em 27 de agosto de 2012, para julgamento nos termos do artigo 77.º da LTC. O que nela está em causa é a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2012. O despacho de 14 de agosto de 2012 não admitiu esse recurso por extemporaneidade, uma vez que não foram respeitadas as condições de recebimento fora do prazo: não foi paga a multa devida, nem foi invocado justo impedimento. O reclamante pretende que o recurso seja admitido, revogando-se esse despacho com fundamento em que o recurso foi interposto em tempo e, se assim não se entender, porque se verifica justo impedimento quanto ao não pagamento das guias no prazo delas constante.

O primeiro dos fundamentos invocados assenta em afirmações contrárias à evidência certificada nos autos. O recorrente foi notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por carta registada de 6 de julho de 2012. Expediu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a 24 de julho de 2012, indiscutivelmente fora do prazo estabelecido pelo artigo 75.º da LTC. Só ao propósito de iludir a verdade dos factos ou a lapso – cuja causa, porém, se não descortina – pode dever-se que na reclamação se afirme que “o recorrente foi notificado do acórdão do STJ em 8/VIII/12 e apresentou o seu requerimento interpondo recurso para o T. Constitucional, em 13/VIII/12, como se comprova pelo talão dos CTT, que se junta (Doc. 1)”. Aliás, a fotocópia junta pelo recorrente como doc. n.º 1, de resto parcialmente ilegível (fls. 7), corresponde ao registo postal n.º RD007803293PT, através do qual foi enviado o requerimento a pedir a emissão de novas guias para pagamento da multa (cfr. fls. 81).

Assim, sendo a interposição do recurso de constitucionalidade extemporânea e não tendo sido invocado para tanto “justo impedimento”, só mediante o pagamento, no prazo legal, da multa liquidada ao abrigo do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal – sanção processual e não multa em que “foi condenado” como o recorrente incorretamente afirma – poderia o requerente ser admitido a praticar o ato. O que não sucedeu porque deixou expirar o prazo fixado nas “guias” sem que tenha procedido ao pagamento da quantia oficiosamente liquidada pela secretaria do Supremo Tribunal de Justiça (€ 63,75).

E igualmente improcede o segundo fundamento da reclamação.

Com efeito, no requerimento em que pediu a emissão de novas guias para pagamento da multa, o requerente – o mandatário constituído do recorrente - limitou-se a afirmar que “teve de se ausentar do País, em serviço, apenas regressando no dia passado 12 do corrente, no Domingo, pelo que não pôde efectuar o pagamento hoje”. Ora, como está implícito no despacho reclamado, não basta esta mera afirmação para que se considere invocado o “justo impedimento”, incidente que exige formulação expressa e uma alegação minimamente substanciada (artigo 146.º do CPC).

Mas, ainda que, na menos exigente das interpretações, pudesse considerar-se formalizado o incidente do “justo impedimento” relativamente ao pagamento da multa, a sua improcedência seria manifesta. Na verdade, ter o advogado de ausentar-se, em serviço, para fora do país, não constitui “evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato” (artigo 146.º do CPC). A alegada deslocação ao estrangeiro no âmbito da atividade profissional – cujo período, aliás, não foi sequer alegado –, para assistir um cliente nas negociações de um contrato é um evento imputável à vontade do advogado que assim atua, sem qualquer caráter de imprevisibilidade ou imperiosidade que o impeça de tomar as necessárias providências para assegurar a prática dos atos respeitantes aos processos em que intervém. Mais a mais, tratando-se de um processo de natureza urgentíssima e sendo o ato a praticar nele – pagamento da multa – inerente à apresentação de um requerimento fora de prazo e sendo, por isso, inteiramente previsível, agindo com a diligência exigível. As condições em que o advogado exerça a profissão (no caso e alegadamente, ter-se visto obrigado a dispensar a secretária por razões económico-financeiras, não ter a quem recorrer quando ausente) comportam riscos assumidos por quem assim se estabelece, de modo algum podendo converter-se em motivos atendíveis de “justo impedimento”.

Tanto basta para que, julgando a reclamação improcedente, se confirme o despacho que, com fundamento em extemporaneidade, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de julho de 2012.

5. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça

Comunique, por “fax”, ao Supremo Tribunal de Justiça.

Lisboa, 4 de setembro de 2012.- Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos.