Legislator Case Law & Legislation
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23/PP · Tribunal Constitucional

Case Number 23/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Democrático do Atlântico veio requerer a alteração do símbolo atual « …para um, mais moderno e com outro design, …». Juntou, com o referido requerimento, cópia do ‘novo símbolo’ e a ata número vinte e um referente ao segundo Congresso Extraordinário do Partido Democrático do Atlântico, realizado em 9 (nove) de maio de 2012 (dois mil e doze).

Legislator headnote

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23/PP · Tribunal Constitucional: Nos termos do art. 30º do Estatuto Nacional do PDA (cfr. fls. 47 dos autos), “o Congresso, formado por todos os filiados que exercerão o seu direito de participar no mesmo através do sistema de representação direta dos organismos de base no partido ou por delegação destes, constitui o órgão detentor da plenitude dos poderes do Partido, nele se exprimindo, pelo voto livre, a vontade coletiva da massa associativa” (destaques do signatário).

Keywords

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constitutional revision amendment of authorisation symbol of State political alternation right to the design electoral reform
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41/PP
A 18 de Março de 2008 veio Maria Augusta Montes Gomes, em representação da Direcção do Partido Nova Democracia, requerer ao Tribunal Constitucional o registo da alteração do “símbolo e letra do partido”.
311/11
O Partido Democrático do Atlântico, invocando o disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 13.º e 36.º, todos da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, comunicou ao Tribunal Constitucional o estabelecimento de uma relação de associação com o “MPN – Movimento Pró Partido do Norte”, tendo em vista a intervenção activa no próximo acto eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, nomeadamente a integração, nas suas listas de candidatos, de independentes associados a tal Movimento.
567/09
O Partido Popular, CDS-PP, vem, por intermédio de requerimento subscrito pelo seu Secretário-Geral, João Almeida, requerer o registo da alteração do símbolo e da denominação do partido.
5
1 - No dia 3 de Setembro de 1992, António Manuel de Oliveira Guterres, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista, veio "comunicar ao Tribunal Constitucional, para os devidos efeitos legais, que, no quadro do processo de renovação da imagem do Partido Socialista, foi modernizada a apresentação gráfica do símbolo do Partido, sem de qualquer forma se alterar a respectiva definição estatutária nem qualquer aspecto significativo da sua composição estética", requerendo, do mesmo passo que, a fim de poder figurar "nos boletins de voto de futuros actos eleitorais, e nomeadamente já nos das eleições regionais dos Açores e da Madeira", o símbolo na sua "versão modernizada" se proceda à "anotação ou registo no processo de legalização do Partido Socialista" existente neste Tribunal.
32/PP
O Partido Nacional Renovador (PNR) veio requerer a anotação das alterações aprovadas na IV Convenção do Partido, realizada em 9 e 10 de Janeiro de 2010, ao símbolo que consta do registo próprio no Tribunal Constitucional de acordo com o ordenado pelo Acórdão n.º 250/00, de 12 de Abril.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 385/2012

Processo 23/PP

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Democrático do Atlântico veio requerer a alteração do símbolo atual « …para um, mais moderno e com outro design, …».

Juntou, com o referido requerimento, cópia do ‘novo símbolo’ e a ata número vinte e um referente ao segundo Congresso Extraordinário do Partido Democrático do Atlântico, realizado em 9 (nove) de maio de 2012 (dois mil e doze).

2. Verificados o requerimento e os documentos juntos, lê-se da ata junta que o dito Congresso foi realizado «… para inauguração da nova sede do P.D.A. situada na Rua Manuel Inácio Correia n.º 30/32, em Ponta Delgada.», mais dela constando que «… [f]oi aproveitado o Congresso para dar conhecimento ao público do novo logótipo escolhido para o partido de forma a renovar a aparência utilizada até ao momento».

3. Do requerimento não consta que tivesse havido qualquer deliberação do Congresso sobre a pretendida alteração do símbolo do Partido, nem da ata junta resulta o que quer que seja nesse sentido, e, bem assim, se não mostra junta qualquer ‘convocatória’ de que conste, como ‘ponto’ da respetiva ‘ordem de trabalhos’, a tomada de deliberação sobre a alteração do símbolo do Partido, pelo que foi proferido despacho ordenando a junção, em 5 (cinco) dias, da respetiva convocatória e ata do Congresso em que houvesse sido tomada tal deliberação.

4. No seguimento da notificação de tal despacho, veio o requerente juntar a cópia de uma ‘convocatória’, datada de 6 de abril de 2012, em que se convocava uma ‘Assembleia Geral Extraordinária’ para o dia 12 de abril de 2012, entre cujos ‘pontos’ da respetiva ‘ordem de trabalhos’ se encontrava a ‘Deliberação sobre a Alteração do Símbolo’.

Mais juntou, de novo, a mesma ata referente ao Congresso Extraordinário de 9 de maio de 2012, já supra mencionada, da qual, como se deixou já referido, não resulta que haja sido deliberada a alteração do símbolo do Partido.

5. Notificado, de novo, para, em 5 (cinco) dias, juntar a ata em que tivesse sido tomada a deliberação de ‘alteração do símbolo’ , designadamente a ata referente à Assembleia a que aludia a ‘convocatória’ junta, nada veio, todavia, a ser junto.

6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer, na parte relevante, no sentido que:

“…

21. Nos termos do art. 30º do Estatuto Nacional do PDA (cfr. fls. 47 dos autos), “o Congresso, formado por todos os filiados que exercerão o seu direito de participar no mesmo através do sistema de representação direta dos organismos de base no partido ou por delegação destes, constitui o órgão detentor da plenitude dos poderes do Partido, nele se exprimindo, pelo voto livre, a vontade coletiva da massa associativa” (destaques do signatário).

Por outro lado, o art. 35º, alínea a), do mesmo Estatuto Nacional, refere (cfr. fls. 48 dos autos) que “compete ao Congresso aprovar o projeto dos Estatutos, alterar e revogar os mesmos, total ou parcialmente, bem como a programação nacional do Partido” (destaques do signatário).

É, assim, ao Congresso que cabe aprovar a alteração do símbolo do Partido, como terá acontecido no âmbito do seu II Congresso Extraordinário.

No entanto, tal Congresso Extraordinário não alterou, em conformidade - como deveria -, o art. 4º dos Estatutos, pelo que, a aceitar-se a alteração proposta, haverá desconformidade entre tal alteração e o conteúdo do mesmo artigo (cfr. supra nº 8 do presente Parecer).

22. Em face de todo o exposto ao longo do presente Parecer, julga-se de concluir, relativamente ao pedido formulado pelo Partido Democrático do Atlântico, ser de aceitar a alteração do símbolo do mesmo partido, uma vez que o mesmo não parece confundir-se com o de nenhum outro partido já constituído, nem com imagens e símbolos religiosos.

No entanto, tal alteração pressupõe que, previamente, o Congresso do Partido Democrático do Atlântico modifique, em conformidade, o artigo 4º do seu Estatuto Nacional, em que se encontra definido o símbolo do mesmo Partido.

…”.

7. Do exposto, pode concluir-se que não ocorrem, no caso presente, os pressupostos que fundamentem o pedido formulado, como seja, a alteração do ‘símbolo’ de acordo com a cópia do mesmo, oportunamente junta, porquanto se não mostra que haja sido deliberado pelo órgão competente – Congresso do Partido – (cfr. artigos 4.º e 35.º dos Estatutos do Partido) a alteração invocada, impondo-se, por isso, o seu indeferimento, com o consequente não registo da pretendida alteração.

8. Decisão

Assim, atento o supra exposto, decide-se indeferir a requerida alteração do símbolo.

Sem custas.

Lisboa, 24 de julho de 2012. – José da Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos