Legislator Case Law & Legislation
301/2012 AI generated

301/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 301/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 294/2012, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A. contra a decisão sumária do relator, confirmando-se, em consequência, o não conhecimento do objeto do recurso, por carecer, em parte, de caráter normativo, e não ter sido observado, no mais, o ónus legal de prévia suscitação.

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 301/2012 · Tribunal Constitucional: Decidiu sumariamente o relator, em 8 de maio de 2012, não conhecer do objeto do recurso, por não ter a recorrente observado o ónus de prévia suscitação, em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, e pretender sindicar, quanto à segunda, a própria decisão recorrida, e não qualquer norma legal ou interpretação normativa.

Keywords

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decision not to raise objections lack of prosecutorial standing insufficiently substantiated submissions lack of substantive requirements withdrawal of petition failure to state reasons

Cited Legislation

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artigo 720.º do Código de Processo Civil
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
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68/2014
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.
314/2012
Pelo Acórdão n.º 283/2012, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A.
380-A/20
Notificada do Acórdão n.º 454/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 312/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, nos termos do 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade), vem a reclamante, A., requerer a sua aclaração, com fundamento no disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal (“CPP”), com os seguintes fundamentos:
TC_20020150
1 – A..., identificado nos autos, notificado do acórdão de fls.
36/2013
Pelo Acórdão n.º 288/2013, decidiu esta conferência indeferir a reclamação que o recorrente A., ora requerente, deduziu contra a decisão de não conhecimento do recurso proferida pelo relator (decisão sumária n.º 125/2013). Considerou-se, em concordância com o relator, que não foi observado, pela forma processualmente exigível, o ónus de prévia suscitação previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), como condição de conhecimento do recurso.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 370/2012

Processo n.º 301/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pelo Acórdão n.º 294/2012, proferido nos autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A. contra a decisão sumária do relator, confirmando-se, em consequência, o não conhecimento do objeto do recurso, por carecer, em parte, de caráter normativo, e não ter sido observado, no mais, o ónus legal de prévia suscitação.

A reclamante vem, agora, requerer a aclaração do referido Acórdão, alegando, em síntese, que, sendo evidente que cumpriu todos os requisitos de interposição do recurso, pelas razões invocadas na reclamação, que não sabe se foram ou não tomadas em consideração, deve, pelo presente incidente, aclarar-se tal dúvida.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do requerido, porquanto o acórdão é «perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva», que o recorrente, aliás, não identifica, traduzindo o presente incidente mera discordância com o sentido da decisão.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Decidiu sumariamente o relator, em 8 de maio de 2012, não conhecer do objeto do recurso, por não ter a recorrente observado o ónus de prévia suscitação, em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, e pretender sindicar, quanto à segunda, a própria decisão recorrida, e não qualquer norma legal ou interpretação normativa.

A recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, que, por Acórdão de 11 de junho de 2012, confirmou o julgado.

Vem, agora, invocar, depois de proferidas duas decisões que entenderam o contrário, ter cumprido os pressupostos processuais do recurso, tendo dúvidas sobre se as razões invocadas, nesse sentido, em sede de reclamação para a conferência, foram ou não tomadas em consideração, razão por que requer a sua aclaração. Trata-se de uma argumentação que de modo algum se enquadra no âmbito de uma aclaração, pelo que o requerimento em causa deve ser entendido como uma forma de obstar ao cumprimento da decisão proferida, impondo-se, pois, desde já, face ao caráter manifestamente infundado do presente incidente e a natureza urgente dos autos, que se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 720.º, n.º 2, do CPC.

3. Pelo exposto, decide-se:

a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

- acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa;

- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional;

- decisão sumária n.º 230/2012;

- reclamação para a conferência;

- resposta do Ministério Público;

- acórdão n.º 249/2012;

- requerimento de fls. 6833-6834;

- resposta do Ministério Público; e

- presente decisão.

b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.

c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 11 de julho de 2012 – Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão