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854-A/2011 AI generated

854-A/2011 · Tribunal Constitucional

Case Number 854-A/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão nº 102/2012, de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.

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artigo 720.º do CPC; 854-A/2011 · Tribunal Constitucional: A recorrente veio, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia decorrente do facto de o Tribunal não ter apreciado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 87.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), e 125.º do CPP – que constituíam o objeto do recurso -, e ainda por incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) em vista ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.

Keywords

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lack of prosecutorial standing extraordinary plea of nullity serious defect in foreign proceedings withdrawal of legal petition lack of procedural indigence fines for procedural infringement

Cited Legislation

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artigo 720.º do CPC
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854/2011
Por acórdão de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. A recorrente vem agora, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia decorrente do facto de o Tribunal não ter apreciado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 87.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), e 125.º do CPP – que constituíam o objeto do recurso -, e ainda por incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) em vista ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
TC_19960173
Nos presentes autos de reclamação provenientes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), face a Acórdãos de não admissão de recursos de constitucionalidade pretendidos interpor por A, B e C, veio este último, através do requerimento de fls. 340/352, arguir a nulidade do Acórdão nº 751/95 deste Tribunal (constante de fls. 326/332) que decidiu, indeferindo-a, a presente reclamação.
977/15
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, depois de notificado do Acórdão n.º 597/2015, de 18 de novembro de 2015, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 668/2015, de 2 de novembro de 2015, considerando estar em causa não um «terceiro grau de jurisdição» mas a garantia do “direito a recurso efetivo à luz do art. 32.º-1 da Lei Fundamental que deve ser visto à luz dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que é direito positivo Português”, vem «reclamar» da “Colenda Decisão de 18-11-2015, [que] não se pronuncia sobre o pedido de ser declarado que os arts. 405.º, 432.º-1-b), 400.º-1-e) e f) do CPP violam os arts. 32.º-1 da Lei Fundamental e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”. (fls. 140). A fls. 141, o recorrente “vem solicitar […] que a condenação [em custas fixada na Decisão Sumária de 2 de novembro de 2015 em 20 UC] seja reduzida ao mínimo de 5 UCs, conforme art. 7.º do Dec Lei 303/98, de 7/10, ou se explicite em concreto a razão pela condenação em 20Ucs atenta a simplicidade da questão invocada”.
999/08
1 – A. vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 119/2009, proferido nos autos, alegando em fundamento: O recorrente considera que nenhuma das questões já discutidas no seu recurso para este Tribunal e na reclamação foram respondidas.
36/2013
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do recurso interposto nos autos pelo arguido A., ora requerente, com fundamento no caráter não normativo da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, e na inobservância do ónus legal de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais referenciados no requerimento de interposição do recurso.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 352/2012

Processo n.º 854-A/2011

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por acórdão nº 102/2012, de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.

A recorrente veio, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia decorrente do facto de o Tribunal não ter apreciado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 87.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), e 125.º do CPP – que constituíam o objeto do recurso -, e ainda por incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) em vista ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do requerido, por processualmente inadequado e manifestamente infundado, requerendo, com tal fundamento, a imediata aplicação do disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do CPC.

Pelo Acórdão n.º 259/12, ordenou-se a extração de traslado dos autos e a sua imediata remessa ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do CPC, determinando-se, ainda, que o mesmo só prosseguisse quando pagas as custas contadas no Tribunal, pelo que, mostrando-se cumprido o ordenado e beneficiando a recorrente de apoio judiciário, cumpre apreciar e decidir o incidente de arguição de nulidade por esta deduzido.

2. Decidiu sumariamente o relator não conhecer, por inutilidade, do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela ora requerente, considerando que, não tendo o tribunal recorrido acolhido, como fundamento da decisão, a interpretação normativa sindicada, não poderia um eventual juízo de inconstitucionalidade operar modificação de julgado.

A recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, que, pelo acórdão ora reclamado, confirmou o julgado.

Sustenta agora a recorrente que o referido acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, porquanto o tribunal não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade das normas legais sindicadas no recurso (artigos 87.º, n.º 5, do EOA, e 125.º do CPP) e não formulou o convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, como prevê o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

Não tem, contudo, razão.

Com efeito, e como sublinhado no Acórdão n.º 259/2012, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, e deduzida reclamação contra essa decisão, apenas poderia estar em causa a apreciação dos pressupostos processuais do recurso, e não a questão de mérito, incidente sobre a inconstitucionalidade das normas legais sindicadas, que apenas poderiam ser apreciadas se o recurso houvesse de prosseguir.

Por outro lado, não tendo a recorrente invocado, em sede de reclamação para a conferência, o incumprimento do disposto no artigo 75º-A, n.º 6, da LTC, que configuraria, quando muito, uma nulidade processual, é evidente que tal questão não poderia ter sido objeto de pronúncia, como também se salientou no citado aresto, pelo que o Acórdão n.º 102/2012, que apreciou a reclamação, não padece, também nessa perspetiva, da arguida nulidade por omissão de pronúncia.

4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 5 de julho de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.