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6/CCE · Tribunal Constitucional

Case Number 6/CCE
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Tribunal, pelo Acórdão n.º 139/2012, aplicou coimas aos partidos políticos e aos mandatários financeiros ali identificados pelas ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 19 de outubro de 2008. No mesmo acórdão, foi ordenada a separação do processo em relação ao arguido Henrique Manuel Teixeira Luís, gerente da “Coingra”, contra o qual o Ministério Público promoveu também a aplicação de coima.

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6/CCE · Tribunal Constitucional: No mesmo acórdão, foi ordenada a separação do processo em relação ao arguido Henrique Manuel Teixeira Luís, gerente da “Coingra”, contra o qual o Ministério Público promoveu também a aplicação de coima.

Keywords

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1/CCE
O Acórdão n.º 417/2007, deste Tribunal, aplicou aos partidos políticos coimas pelas infracções por estes cometidas no âmbito da campanha eleitoral para as eleições legislativas realizadas no dia 20 de Fevereiro de 2005 e determinou a continuação dos autos com vista ao Ministério Público, de forma a promover o que tivesse por conveniente relativamente à responsabilidade pessoal dos mandatários financeiros pelas ditas infracções, em conformidade com o preceituado nos artigos 22º, n.º 1, e 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
333/2024
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanha eleitoral, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são visados o Partido da Terra (MPT) e José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, na qualidade de seu mandatário financeiro, foram interpostos recursos da decisão daquela Entidade, de 31 de agosto de 2023, que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
15/CPP-A
O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 86/2012, aplicou coimas aos partidos políticos e aos mandatários financeiros ali identificados pelas ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2007. Pelo Acórdão n.º 149/2012, porém, foi declarado nulo, quanto aos arguidos Alberto José Correia Mesquita, António Manuel de Freitas Arruda, Luís Filipe Carloto Marques, Vasco Mamede Leitão, Pedro Manuel Lopes Frade, Pedro Domingues da Graça Marques, José Fernando Freire Henriques, Albano Luís Pena Lemos Pires, Maria Natália Ferreira Guimarães e Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso, todo o processado nos autos principais a partir do despacho que ordenou a notificação aos arguidos da Promoção do Ministério Público, mais se tendo aí ordenado a separação de processos em relação aos supra identificados arguidos.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 345/2012

Processo n.º 6/CCE

Plenário

ATA

Aos três dias de julho de dois mil e doze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 345/2012

I. Relatório

1. O Tribunal, pelo Acórdão n.º 139/2012, aplicou coimas aos partidos políticos e aos mandatários financeiros ali identificados pelas ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 19 de outubro de 2008. No mesmo acórdão, foi ordenada a separação do processo em relação ao arguido Henrique Manuel Teixeira Luís, gerente da “Coingra”, contra o qual o Ministério Público promoveu também a aplicação de coima.

2. Notificado da Promoção, o arguido respondeu.

II – Fundamentação

3. Donativo indireto a partido político

3.1. O Ministério Público promoveu a aplicação de coima ao arguido Henrique Manuel Teixeira Luís, gerente da sociedade comercial “Coingra”, por aquele ter pago, diretamente à empresa, €2.045,16 de material de propaganda fornecido por esta à campanha do Partido Democrático do Atlântico (PDA), o que constitui donativo indireto, não permitido pelo artigo 16.º da Lei n.º 19/2003 e sancionado contraordenacionalmente pelo artigo 30.º, n.º 2, do mesmo diploma.

Respondeu o arguido, afirmando ser verdade que “doou ao PDA a verba de 2.045,16€ correspondentes a alguns poucos cartazes que foram impressos na Coingra de que é sócio gerente”, mas que não o fez por dolo, pois que “pensou poder fazê-lo por simples operação contabilística através da sua conta. Infelizmente não podia e ninguém (nem o PDA) o esclareceram disso”. Terminou pugnando pela respetiva absolvição.

3.2. Conforme se julgou no Acórdão n.º 135/2011, a empresa ”Coingra”, fornecedora de material de propaganda à campanha eleitoral do PDA, emitiu uma nota de crédito sobre o total da fatura anteriormente gerada, prescindindo de receber do Partido o montante faturado (€2.045,16), tendo‑se concluído que tal facto consubstanciou um donativo indireto, proibido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003. Sendo certo que o arguido reconhece a materialidade da infração, afirmando apenas que desconhecia tal proibição.

Nesta matéria, o Tribunal, como fez no Acórdão n.º 139/2012, vem constatando que a contestação de que os factos possam ser imputados a título de dolo e/ou que houvesse consciência da ilicitude dos mesmos, tal como se afirma na Promoção, assenta num deficiente entendimento do exato significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contraordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do facto consequências que ela não tem. Como se afirmou naquele aresto, “sendo isento de dúvida que as infrações contraordenacionais às regras sobre o financiamento dos partidos e apresentação das respetivas contas são estruturalmente dolosas, é, por outro lado, igualmente seguro que a responsabilidade contraordenacional é compatível com qualquer forma de dolo – direto, necessário ou eventual. E duas conclusões se impõem: a de que, em geral, mas também no que se refere às contraordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer “intenção” especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (por exemplo, no Acórdão n.º 474/09) e a de que a falta de consciência da ilicitude do facto, quando censurável, apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (artigo 9.º, n.º 1, do RGCO)”.

No caso, não pode afirmar-se que o financiamento dos partidos políticos feito por particulares, nomeadamente a proibição de o mesmo ser feito por pessoas colectivas, seja matéria desconhecida ou obscura para o cidadão em geral, já que se trata de assunto referido na opinião pública e na comunicação social, sendo certo que, no caso, o arguido era sócio gerente de uma sociedade comercial, com as inerentes responsabilidades e conhecimentos que tal lhe exigia. Assim, não se aceita que o arguido pudesse atuar como atuou sem, ao menos, realizar como possível que a conduta que ficou demonstrada pudesse constituir infração à lei. Atuou, assim, ao menos com dolo eventual.

4. Das consequências jurídicas da contraordenação

4.1. Nos termos previstos no artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, às pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º, é aplicável coima que varia entre 10 e 50 SMMN (artigo 30º da Lei n.º 19/2003). Por sua vez, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2008, valor que, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º da Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, é o relevante para o cálculo das coimas aplicáveis, ascendia a €426,00. Da conjugação das referidas normas resulta que a coima a aplicar oscila entre €4.260,00 e €21.300,00.

4.2. A determinação da medida concreta das coimas dentro desta moldura legal seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contraordenação.

4.3. Assim sendo, demonstrada que está a prática pelo arguido Henrique Manuel Teixeira Luís da contraordenação prevista e punida no artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, a coima a aplicar deve ser fixada em €4.260,00.

III – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide condenar o arguido Henrique Manuel Teixeira Luís, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €4.260,00.- Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos.