Legislator Case Law & Legislation
191/12 AI generated

191/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 191/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO N.º 344/2012 Processo n.º 191/12 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Tributário de Lisboa da decisão da Direção-Geral das Alfândegas que o condenou no pagamento de uma coima no montante de €1.000,00 (mil euros), pela prática da infração prevista nos artigos 86.º-A, n.º 1, 88.º, n.ºs 1 e 2, 92.º, n.ºs 1 e 2, 93.º, n.º 1, e 94.º, todos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, punível pelos artigos 96.º e 109.º, n.º 2, alínea p), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). O Tribunal Tributário de Lisboa rejeitou o recurso por o considerar manifesta­mente intempestivo. Desta decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 30 de novembro de 2011, negou provimento ao recurso. Inconformado, o arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional e após ter apresentado novo requerimento de interposição de recurso, na sequência de convite à correção do requerimento inicial, foi proferida decisão sumária de não conhecimento por não se encontrarem reunidos os requisitos essenciais a esse conhecimento. O Recorrente interpôs recurso desta decisão para o Presidente do Tribunal Constitucional. Foi proferido despacho pelo Relator de não admissão do recurso, por não se encontrar previsto na lei tal meio de impugnação das decisões sumárias. O Recorrente apresentou novo requerimento em que reclama deste despa­cho pretendendo que o Relator o altere, admitindo o recurso interposto ou convolando-o para uma reclamação para a conferência. Fundamentação Com a apresentação destes dois últimos requerimentos em que o Recorrente utiliza meios de reação que manifestamente não se encontram previstos na lei processual e ignora o esgotamento do poder jurisdicional, revela-se que pretende tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão que o condenou no pagamento duma coima, o que justi­fica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o último inci­dente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente), transitando entretanto a decisão recorrida. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse meca­nismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Decisão Pelo exposto determina-se: a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos; b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade. Lisboa, 27 de junho de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos

Legislator headnote

AI generated
191/12 · Tribunal Constitucional: interpôs recurso para o Tribunal Tributário de Lisboa da decisão da Direção-Geral das Alfândegas que o condenou no pagamento de uma coima no montante de €1.000,00 (mil euros), pela prática da infração prevista nos artigos 86.º-A, n.º 1, 88.º, n.ºs 1 e 2, 92.º, n.ºs 1 e 2, 93.º, n.º 1, e 94.º, todos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, punível pelos artigos 96.º e 109.º, n.º 2, alínea p), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). O Tribunal Tributário de Lisboa rejeitou o recurso por o considerar manifesta­mente intempestivo. Desta decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 30 de novembro de 2011, negou provimento ao recurso. Inconformado, o arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional e após ter apresentado novo requerimento de interposição de recurso, na sequência de convite à correção do requerimento inicial, foi proferida decisão sumária de não conhecimento por não se encontrarem reunidos os requisitos essenciais a esse conhecimento. O Recorrente interpôs recurso desta decisão para o Presidente do Tribunal Constitucional. Foi proferido despacho pelo Relator de não admissão do recurso, por não se encontrar previsto na lei tal meio de impugnação das decisões sumárias. O Recorrente apresentou novo requerimento em que reclama deste despa­cho pretendendo que o Relator o altere, admitindo o recurso interposto ou convolando-o para uma reclamação para a conferência. Fundamentação Com a apresentação destes dois últimos requerimentos em que o Recorrente utiliza meios de reação que manifestamente não se encontram previstos na lei processual e ignora o esgotamento do poder jurisdicional, revela-se que pretende tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão que o condenou no pagamento duma coima, o que justi­fica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o último inci­dente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente), transitando entretanto a decisão recorrida. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse meca­nismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Decisão Pelo exposto determina-se: a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos; b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade. Lisboa, 27 de junho de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos

Keywords

AI generated
challenge of administrative decisions dismissal of tax appeal appeal against refusal challenge against refusal inadmissibility of tax objection appealability of refusal decision

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 344/2012 Processo n.º 191/12 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Tributário de Lisboa da decisão da Direção-Geral das Alfândegas que o condenou no pagamento de uma coima no montante de €1.000,00 (mil euros), pela prática da infração prevista nos artigos 86.º-A, n.º 1, 88.º, n.ºs 1 e 2, 92.º, n.ºs 1 e 2, 93.º, n.º 1, e 94.º, todos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, punível pelos artigos 96.º e 109.º, n.º 2, alínea p), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). O Tribunal Tributário de Lisboa rejeitou o recurso por o considerar manifesta­mente intempestivo. Desta decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 30 de novembro de 2011, negou provimento ao recurso. Inconformado, o arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional e após ter apresentado novo requerimento de interposição de recurso, na sequência de convite à correção do requerimento inicial, foi proferida decisão sumária de não conhecimento por não se encontrarem reunidos os requisitos essenciais a esse conhecimento. O Recorrente interpôs recurso desta decisão para o Presidente do Tribunal Constitucional. Foi proferido despacho pelo Relator de não admissão do recurso, por não se encontrar previsto na lei tal meio de impugnação das decisões sumárias. O Recorrente apresentou novo requerimento em que reclama deste despa­cho pretendendo que o Relator o altere, admitindo o recurso interposto ou convolando-o para uma reclamação para a conferência. Fundamentação Com a apresentação destes dois últimos requerimentos em que o Recorrente utiliza meios de reação que manifestamente não se encontram previstos na lei processual e ignora o esgotamento do poder jurisdicional, revela-se que pretende tão‑só obstar ao trânsito em julgado da decisão que o condenou no pagamento duma coima, o que justi­fica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o último inci­dente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente), transitando entretanto a decisão recorrida. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tri­bunal recorrido, sem ficar à espera da decisão do incidente processado no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse meca­nismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Decisão Pelo exposto determina-se: a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos; b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade. Lisboa, 27 de junho de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos