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298/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 298/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 290/2012, que indeferiu reclamação do despacho proferido pelo Relator junto da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, que havia rejeitado a admissão de recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, com fundamento quer na falta de suscitação processualmente adequada, quer na ausência de dimensão normativa colocada.

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298/12 · Tribunal Constitucional: Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado a recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 336/2012

Processo n.º 298/12

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 290/2012, que indeferiu reclamação do despacho proferido pelo Relator junto da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, que havia rejeitado a admissão de recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, com fundamento quer na falta de suscitação processualmente adequada, quer na ausência de dimensão normativa colocada.

O referido acórdão foi precedido de despacho da Relatora, proferido em 14 de maio de 2012 (fls. 70), nos termos do qual se convidou a reclamante a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e a pronunciar-se sobre os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, invocados pelo Ministério Público.

2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante do referido acórdão, a reclamante veio solicitar a sua aclaração, nos seguintes termos:

«Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.

Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.

Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado a recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6.

E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar a recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.»

3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«1º

Pelo douto Acórdão n.º 290/2012, indeferiu-se a reclamação do despacho que, no tribunal a quo, não tinha admitido o recurso interposto para este Tribunal.

2º

O Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva.

3º

Efetivamente, apesar da oportunidade que foi dada ao reclamante de se pronunciar “acerca das questões colocadas pelo despacho de convite ao aperfeiçoamento” e sobre o novo fundamento para o indeferimento da reclamação que o Ministério Público, neste Tribunal, adiantara na “Vista”, aquele não a aproveitou, não sendo, pois, facilmente percetível o afirmado agora no pedido de aclaração.

4º

Por outro lado, o fundamento decisivo para o indeferimento da reclamação, foi, não quaisquer insuficiências do requerimento de interposição, mas antes a inverificação de dois requisitos de admissibilidade do recurso: não suscitação prévia, nem posterior enunciação, de uma questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse constituir objeto do recurso de constitucionalidade.

5º

Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de aclaração.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Da leitura do requerimento apresentado resulta claro que a reclamante labora num evidente equívoco. Com efeito, o referido requerimento afirma que não teria sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, quando basta compulsar os autos para se chegar à conclusão que tal convite foi formulado por despacho proferido em 14 de maio de 2012 (fls. 70), notificado por ofício expedido em 15 de maio de 2012 (fls. 71). Aliás, a reclamante respondeu-lhe, em 25 de maio de 2012 (fls. 74). Por conseguinte, as considerações tecidas no requerimento de aclaração a propósito da falta de tal despacho não fazem qualquer sentido.

Quanto ao mais, o requerimento não faz referência a nenhuma passagem concreta do acórdão aclarando que se afigure equívoca ou pouco clara. Pelo contrário, a decisão sujeita a pedido de aclaração é claríssima e inequívoca quanto à sua fundamentação, pelo que improcede o pedido de aclaração, pois nada resta por esclarecer.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 27 de junho de 2012. – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.