Legislator Case Law & Legislation
207/2012 AI generated

207/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 207/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A. reclamou para a conferência, nos termos das disposições conjugadas do artigo 78.º-B, n.º 2 e do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do relator, de 30.05.2012, que confirmou o ato praticado pela secretaria que notificou o mandatário para o pagamento da multa. Fê-lo nos seguintes termos:

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artigo 254.º do CPC, artigo 145.º do Código de Processo Civil, artigo 144.º do Código de Processo Civil, artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, artigo 254.º do Código de Processo Civil; 207/2012 · Tribunal Constitucional: O recorrente vem reclamar da decisão proferida pelo Exm.ª Senhora Conselheira Relatora (fls.561) que confirmou o ato praticado pela Secretaria, que notificara o recorrente, na pessoa do seu mandatário, para proceder ao pagamento da multa (art.º 145. °, n.º 6, do Código de Processo Civil), uma vez que a reclamação da Decisão Sumária n.º 188/2012, havia sido apresentado no segundo dia subsequente ao termo do prazo legal.

Keywords

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belated notification timeliness of filing irregular postal delivery unjustified procedural delay tax compliance timeliness default of statutory deadline

Cited Legislation

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artigo 254.º do CPC
Tendo a notificação da Decisão Sumária n.º 188/2012 sido expedida em 20.04.2012, presume-se a mesma efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
artigo 145.º do Código de Processo Civil
Assim, é de confirmar o ato praticado pela Secretaria que notificou o ilustre mandatário para o pagamento da multa com envio das respetivas guias de pagamento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que é de indeferir o requerido.
artigo 144.º do Código de Processo Civil
Ora, respeitando-se o disposto no n.º 2 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, tal circunstância é irrelevante, face à regra de continuidade dos prazos (n.º 1 do artigo 144.º), aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
Entende o reclamante que, expedida a notificação da decisão sumária em 20.04.2012, é de presumir a mesma efetuada apenas no terceiro dia útil posterior ao do envio, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
artigo 254.º do Código de Processo Civil
Ora, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo.
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9/09.9GCTVD-A.L1-3
No processo n.º 9/09 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi deduzida reclamação por A…, relativamente ao despacho do Meritíssimo Juiz que não admitiu o recurso por aquela interposto, por o ter considerado intempestivo, pois que na sua óptica a arguida, ora reclamante, teria sido notificada do despacho de que pretende recorrer em 15/02/2010, pois que entendeu que o n.º 2 do art.º 113.º, deve ser interpretado no sentido da notificação se considerar feita ao terceiro dia após o envio da carta (que foi remetida em 12/02/2010), sendo que apenas este último terá de recair em dia útil.
0716429
A decisão recorrida parte da presunção legal de que a Ré foi notificada para contestar dia 30.3.2007, com base na presunção decorrente do nº3 do art.254º do C.P.C., quando, na verdade, foi a Ré notificada dia 28.3.2007, como alegou e reconhece a fls.242. Por outro lado, tem como assente o pressuposto de que o Conselho de Administração tomou posse dia 30.3.2007, quando na realidade o início de funções ocorreu dia 27.3, conforme consta de fls. 242.
03B3841
O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a decisão da Relação sobre matéria de facto se ela considerar provados factos sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver infringido normas reguladoras da força probatória dos meios de prova legalmente admitidos, pelo que não pode afectar o facto por ela assente de que a autora pediu aos réus, em certa data, o reembolso de determinada quantia em dinheiro.
00507/03
Sociedade de Construções ..., Lda., com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Mmo.
444/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, a ora reclamante, A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 330/2012

Processo n.º 207/2012

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. reclamou para a conferência, nos termos das disposições conjugadas do artigo 78.º-B, n.º 2 e do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do relator, de 30.05.2012, que confirmou o ato praticado pela secretaria que notificou o mandatário para o pagamento da multa. Fê-lo nos seguintes termos:

“1. A presunção da efetuação da notificação “no terceiro dia posterior ao do registo” como bem diz o despacho omitiu de dizer que se trata do terceiro dia útil posterior ao envio do registo.

2. Não colhendo outra interpretação que não seja essa, tanto mais que este processo é um processo com natureza criminal e, assim sendo, a lei aplicável é antes de mais a lei especial que rege as notificações.

3. Ora, o envio ocorreu em 20.04.2012 (sexta feira). E o primeiro dia útil foi 23.04.2012 (2ª feira); o segundo dia útil foi 24.04.20 12 (3ª feira); o terceiro dia útil foi 26.04.2012 (5ª feira) sendo que o dia anterior foi dia feriado (25 de Abril).

4. Por conseguinte o prazo, de 10 dias, iniciou-se em 27.04.2012 e não como refere o despacho em 24.04.20 12.

5. Pois a ser assim, seriam contabilizados na aludida presunção legal, o sábado e domingo (21 e 22 de abril de 2012). O que não é legalmente possível, pois corresponderia a dizer que o correio é distribuído aos sábados, aos domingos e dias feriados, o que não sucede.

6. E é por isso que o art. 113° nº 2 do CPP não pode ser mais claro: “Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3° dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.”

7. O prazo terminaria assim em 07.05.2012. Sendo que o requerimento foi introduzido por fax e correio em 06.05.2012.

8. Tanto basta para dizer que o reclamante cumpriu rigorosamente a lei, motivos aduzidos e pelos quais o despacho deve ser revogado e a reclamação em tempo introduzida deverá ser admitida”.

2. O despacho reclamado é do seguinte teor:

“Requerimento de fls. 553-555

Notificado, em 23.04.2012 [expedida a notificação em 20.04.2012, presume-se a mesma efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC], da Decisão Sumária n.º 188/2012, em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, o recorrente, através de requerimento enviado por fax em 06.05.2012 veio dela reclamar para a conferência.

Verificando que o requerimento tinha sido expedido no segundo dia subsequente ao termo do prazo legal de 10 dias, a Secretaria notificou o ilustre mandatário para o pagamento da multa com envio das respetivas guias de pagamento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Verificando-se que, decorrido o prazo legal para pagamento da multa – que terminava em 21.05.2012 –, o recorrente não comprovou o pagamento da multa, é inadmissível o requerimento de fls. 553-555.

Requerimento de fls. 557

Através de requerimento enviado por fax em 19.05.2012, o recorrente veio reclamar do ato praticado pela Secretaria que o notificou, na pessoa do seu mandatário, para proceder ao pagamento da multa, com envio das respetivas guias de pagamento.

O reclamante sustenta a sua reclamação no entendimento de que o prazo para reclamar da Decisão Sumária proferida nos autos apenas terminava em 07.05.2012, pelo que a reclamação, expedida em 06.05.2012, teria sido tempestiva, não havendo lugar a pagamento de multa.

Não tem razão o reclamante.

Tendo a notificação da Decisão Sumária n.º 188/2012 sido expedida em 20.04.2012, presume-se a mesma efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Tal significa que a notificação se consumou em 23.04.2012, iniciando-se em 24.04.2012 o prazo, de 10 dias, para dela se poder reclamar para a Conferência, cujo termo ocorreu em 03.05.2012. Tal significa que a reclamação apresentada, através de requerimento enviado por fax em 06.05.2012, foi praticada no segundo dia subsequente ao termo do prazo legal.

Assim, é de confirmar o ato praticado pela Secretaria que notificou o ilustre mandatário para o pagamento da multa com envio das respetivas guias de pagamento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, pelo que é de indeferir o requerido.

Notifique.”.

3. Notificado da reclamação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio dizer o seguinte:

“1º

O recorrente vem reclamar da decisão proferida pelo Exm.ª Senhora Conselheira Relatora (fls.561) que confirmou o ato praticado pela Secretaria, que notificara o recorrente, na pessoa do seu mandatário, para proceder ao pagamento da multa (art.º 145. °, n.º 6, do Código de Processo Civil), uma vez que a reclamação da Decisão Sumária n.º 188/2012, havia sido apresentado no segundo dia subsequente ao termo do prazo legal.

2º

O recorrente presume-se notificado da Decisão Sumária, em 23 de abril de 2012 (2.ª Feira), o que no é, sequer, questionado por aquele.

3º

Evidentemente que sendo o prazo da reclamação de dez dias, o último dia para a prática do ato, era 3 de maio de 2012.

4º

Tendo a reclamação sido apresentada em 6 de maio de 2012 parece-nos claro que o foi no segundo dia subsequente ao termo do prazo.

5º

Na contagem do prazo efetuada pelo reclamante, este atribui relevância ao facto de o dia 25 de Abril ser feriado.

6º

Ora, respeitando-se o disposto no n.º 2 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, tal circunstância é irrelevante, face à regra de continuidade dos prazos (n.º 1 do artigo 144.º), aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

7º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Entende o reclamante que, expedida a notificação da decisão sumária em 20.04.2012, é de presumir a mesma efetuada apenas no terceiro dia útil posterior ao do envio, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Assim, presumindo-se a notificação efetuada em 26.04.2012, o prazo, de 10 dias, para reclamar da decisão sumária, ter-se-ia iniciado em 27.04.2012 e terminaria apenas em 07.05.2012, pelo que a reclamação apresentada através de requerimento enviado por fax em 06.05.2012 deu entrada dentro do prazo legal, não havendo, por conseguinte, lugar ao pagamento de qualquer multa.

Não tem razão o reclamante.

Desde logo, aos presentes autos não é aplicável o disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, porquanto à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (cf. artigo 69.º da LTC).

Ora, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo.

Assim, tendo sido expedida em 20.04.2012, a notificação presume-se efetuada em 23.04.2012, iniciando-se em 24.04.2012 o prazo, de 10 dias, para dela se poder reclamar para a Conferência, cujo termo ocorreu em 03.05.2012. Tal significa que a reclamação apresentada, através de requerimento enviado por fax em 06.05.2012, foi praticada no segundo dia subsequente ao termo do prazo legal.

III – Decisão

5. Nestes termos decide-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 27 de junho de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.