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129/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 129/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 7 de dezembro de 2011.

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129/12 · Tribunal Constitucional: Decorre dos artigos 669.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha, bem como a sua reforma quanto a custas.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 318/2012

Processo n.º 129/12

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 7 de dezembro de 2011.

2. Pela Decisão Sumária n.º 141/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Notificado desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência.

Pelo Acórdão n.º 237/2012, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada. Para o que agora releva lê-se neste Acórdão o seguinte:

«Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação, durante o processo e de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso.

O reclamante começa por argumentar que, «estando individualizada a deficiência ou a “inadequação” do modo de agir processual», deveria ter sido convidado para o efeito previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Sem razão, na medida em que o requisito que o Tribunal deu como não verificado é um requisito do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente e não um requisito do requerimento de interposição de recurso. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)».

3. Notificado deste Acórdão, o recorrente apresentou requerimento onde se lê o seguinte:

«I. Esclarecimento/Retificação:

1. Em sede de Reclamação para a Veneranda Conferência da Decisão Sumária que não admitiu o Recurso veio agora a ser proferido Acórdão que a indefere confirmando a decisão reclamada.

2. Invoca para o efeito desse indeferimento o confronto entre dois conceitos:

- “requisitos do recurso de constitucionalidade” e

- “requisitos de requerimento da interposição do recurso”.

3. Subsumindo a sua decisão no que define ser uma omissão do recorrente de Requisitos do recurso de constitucionalidade que, não só implicam a não admissão do recurso como impediram mesmo o convite à correção de eventuais lapso do recurso ínsito aos nºs 5 e 6 do artº 75º-A da L.O.T.C..

4. O recorrente, tem defendido que, desde o primeiro momento processualmente possível levantou a questão da constitucionalidade e de forma processualmente correta.

(…)

7. O ónus do recorrente – enunciar a concreta dimensão normativa que pretende submeter a um juízo de constitucionalidade ou seja desenvolver um pedido onde seja julgado constitucionalmente válida ou inválida uma concreta norma – tem como última oportunidade de preenchimento o convite previsto nos nºs 5 e 6 do artº 75º-A da Lei deste Tribunal.

8. A que o Tribunal Constitucional não deu cumprimento.

(…)

11. Assim, pretende ver esclarecido o motivo porque não foi dado cumprimento, in casu, aos nºs 5 e 6 do artº 75º-A da L.O.T.C. ou, em face da omissão óbvia desse comando, dar-lhe cumprimento.

II. Da taxa de justiça perante este Tribunal Constitucional:

12. Foi o recorrente condenado em 20 unidades de conta de taxa de justiça.

13. Trata-se de um valor astronómico atento à circunstância das decisões proferidas terem dimensão reduzida – exceção ao parecer o Digno MP – e, rigorosamente, serem preliminares, isto é, ficaram-se por questões formais de admissibilidade do recurso não obrigando ao estudo da questão que independentemente do sucesso do recurso é constitucionalmente pertinente – está em causa a consideração sobre se no processo-crime se deve exigir o pagamento da taxa de justiça prevista no CCJ no recurso do arguido hoje não necessária e sobretudo se, pela omissão desse pagamento se deve recusar o duplo grau de jurisdição – (artº 9º do Dec. Lei 303/98 de7/10).

14. Nesta conformidade, sendo a Decisão deste Venerando Tribunal Constitucional meramente procedimental deveria o seu custo ser substancialmente reduzido, para perto do seu limite mínimo, o que se requer (ex. vi do nº 3 do artº 6º e 7º do Dec. Lei nº 303/98 de 7 de outubro)».

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de dever ser indeferido quer o pedido de aclaração quer o pedido de reforma quanto à condenação em custas, com os seguintes argumentos:

«2º

No Acórdão explicita-se de forma clara e insuscetível de dúvida objetiva: i) porque não se verificava o requisito da suscitação prévia e adequada da questão da constitucionalidade; ii) porque não se justificava recorrer ao mecanismo previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.

3º

No pedido não se identifica qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão em qualquer dos dois segmentos referidos, antes traduzindo aquele, a discordância com o sentido e os fundamentos dessa decisão.

4º

No que respeita ao pedido de reforma quanto à condenação em 20 unidades de conta, ela situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, pode ser aplicado e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Decorre dos artigos 669.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha, bem como a sua reforma quanto a custas.

Atendendo ao teor do Acórdão aclarando e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão – “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 533/2004 e 614/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) – é de concluir pelo indeferimento do requerido. O reclamante não chega sequer a concretizar qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade, mostrando apenas que discorda do já decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto.

Por outro lado, a taxa de justiça de 20 unidades de conta foi fixada de acordo com o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e de acordo com o critério que este Tribunal vem seguindo de forma reiterada e uniforme em situações idênticas às dos presentes autos. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), com respeito pelos critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, segundo o qual «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido».

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

Não aclarar o Acórdão n.º 237/2012;

Não reformar o Acórdão n.º 237/2012 quanto a custas.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 20 de junho de 2012.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.