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284/12 AI generated

284/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 284/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No processo criminal com o n.º 2380/07.8ALRS.L1, a correr termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Loures, na sequência de despacho de arquivamento profe­rido pelo Ministério Público, o Assistente A. veio requerer a abertura da instrução, imputando às arguidas B. e C. a autoria material de crimes de falsificação e favorecimento pessoal.

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284/12 · Tribunal Constitucional: Violando tais decisões, com tal entendimento, o dispositivo nos imperativos fundamentais dos art.ºs 9.º, alínea b), 20.º, n.º 1, 4 e 5, 202º, n.º 2, e 203.º da Constitui­ção do República Portuguesa.

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investigation for document falsification serious defect in foreign proceedings inadequate factual investigation lack of procedural indigence unproven judicial bias international fraud investigation
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ACÓRDÃO N.º 306/2012

Processo n.º 284/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No processo criminal com o n.º 2380/07.8ALRS.L1, a correr termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Loures, na sequência de despacho de arquivamento profe­rido pelo Ministério Público, o Assistente A. veio requerer a abertura da instrução, imputando às arguidas B. e C. a autoria material de crimes de falsificação e favorecimento pessoal.

Finda a instrução foi proferido despacho de não pronúncia em 7 de janeiro de 2011.

O Assistente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 9 de novembro de 2011, negou provimento ao recurso.

Após ter sido indeferida uma arguição de nulidade deste aresto, o Assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

“…o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Sendo o mesmo interposto para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas nos art.ºs 124.º, n.º 1, 125º, 151.º, 152.º e 160.º-A, n.º 2, do Código de Processo Penal, e dos artºs 1.º, alínea f), e n.º 3, 2.º, n.º 2, e 69.º n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na interpretação subentendida nas decisões antecedentes de que a realização de diligências de prova cabe no juízo de discricionariedade do tribu­nal fazendo imperar um critério de proporcionalidade que afasta a possibilidade de se requisitar perícia a laboratório congénere no estrangeiro por via dos custos económicos em matéria de tão diminuta relevância jurídica.

Violando tais decisões, com tal entendimento, o dispositivo nos imperativos fundamentais dos art.ºs 9.º, alínea b), 20.º, n.º 1, 4 e 5, 202º, n.º 2, e 203.º da Constitui­ção do República Portuguesa.

A inconstitucionalidade interpretativa supra referida foi suscitado expressa e cautelarmente na conclusão F) do recurso que antecedeu.

Tendo-se por correta a tese jurídica expressa nas conclusões B) a E) do mesmo recurso, de não poder ser o custo económico de uma diligência requisitada ao estrangeiro a presidir à decisão de aferir com um cuidado que possibilite um assentar de factos tão próximo da realidade quanto o possível, por forma a verificar com o indispen­sável rigor de prognose e probabilidade a veracidade de um documento que sustenta a matéria controvertida de um processo criminal pelo crime de falsidade de testemunho, existindo antes um dever legalmente imposto de perseguir a verdade material mesmo em até nos casos de importância considerada relativamente menor.

O presente recurso é interposto igualmente para apreciação da inconstitu­cionalidade das normas contidas nos art.ºs 285.º, n.º 2, e 308.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação que lhe foi dada nas decisões antecedentes no sentido de que cabendo ao juiz de instrução a decisão sobre a recolha de prova complementar se pode bastar este com a constante dos autos, visto não ser função da instrução a recolha de prova, defen­dendo genericamente a tese de que para pronunciar o arguido são legalmente exigidos indícios que apontem para uma probabilidade “forte”, “alta’ ou “particularmente quali­ficada” de condenação em julgamento.

Tendo-se por correta a tese jurídica ali sucintamente expresso de que existe obrigação de pronúncia por crimes tipificados na lei quando se perfilem indícios qualita­tivamente impostos na letra da lei como, meramente “razoáveis” para uma prognose futura de condenação após produção da prova plena, depois de uma investigação e recolha de todas as provas possíveis, a impulso do assistente ou oficiosamente.”

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade norma­tiva, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídi­cas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada direta­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso con­creto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize as seguintes interpretações normativas, as quais são imputadas à decisão recorrida:

- os artigos 124.º, n.º 1, 125.º, 151.º, 152.º e 160.º-A, n.º 2, do Código de Processo Penal, e os artigos 1.º, alínea f), e n.º 3, 2.º, n.º 2, e 69.º n.ºs 1 e 2, alínea a), da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na interpretação subentendida de que a realiza­ção de diligências de prova cabe no juízo de discricionariedade do tribunal, fazendo imperar um critério de proporcionalidade que afasta a possibilidade de se requisitar perícia a labo­ratório congénere no estrangeiro por via dos custos económicos em matéria de tão dimi­nuta relevância jurídica.

- os artigos 285.º, n.º 2, e 308.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação de que cabendo ao juiz de instrução a decisão sobre a recolha de prova complementar se pode bastar este com a constante dos autos, visto não ser função da instrução a recolha de prova, defendendo genericamente a tese de que para pronunciar o arguido são legal­mente exigidos indícios que apontem para uma probabilidade “forte”, “alta’ ou “parti­cularmente qualificada” de condenação em julgamento.

Relativamente a estas matérias a decisão recorrida, após constatar que da análise da prova indiciária não era possível formular um juízo de probabilidade de conde­nação, o que, no seu entendimento, seria suficiente para julgar o recurso improce­dente, limitou-se a dizer:

“…E tanto bastaria para julgar o recurso improcedente (cfr. artº 425º, nº 5, do

CPP).

Contudo, não deixamos de realçar que importa ter presente que a realização das diligên­cias de instrução são balizadas por aquilo que o juiz entende interessar à ins­trução, e esta não tem por função própria a investigação dos crimes, nem está vocacio­nada para a recolha de prova como parece entender o recorrente. O que aqui está em causa na Instrução é a ponderação dos elementos de prova recolhidos para a comprova­ção judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a sub­meter ou não a causa a julgamento.

A este propósito, entende o recorrente que a eventual falsificação é suscetí­vel de ser provada através de perícia, recorrendo-se para a sua realização a entidades congéneres no estrangeiro, sob pena de violação dos direitos de igualdade de cidadania.

Mas nenhuma razão lhe assiste, mostrando-se o indeferimento de tal dili­gência funda­mentado em boas razões.

Na verdade, face à constatação da falta indícios probatórios, não havendo razão para crer que o crime haja sido cometido, estava arredado o recurso a mecanismos de Cooperação Judiciária Internacional para sujeitar o referido manuscrito a perícia, não havendo qualquer razão que justificasse o uso deste mecanismo que tem natureza excecional, que sempre haveria de resultar, nestas circunstâncias, desproporcional. Conforme se refere no despacho recorrido “...o acionamento da máquina judiciária, e a solicitação de colaboração judiciária por parte de ordem jurídica estran­geira não pode abstrair-se de um juízo de proporcionalidade entre a importância dos mecanismos desen­cadeados e a gravidade, para os interesses punitivos do Estado, do não recurso aos mes­mos — veja-se, a este respeito, o previsto no art. 23º, n.º 1 aí. e) da mencionada Lei”.

Desde logo, estas considerações não tiveram qualquer influência no sentido da decisão, uma vez que, conforme se disse na sua fundamentação, o simples facto da prova indiciária não permitir formular um juízo de probabilidade de condenação era suficiente para a improcedência do recurso, pelo que, atenta a natureza meramente ins­trumental do recurso de constitucionalidade na fiscalização concreta, a irrelevância de tais considerações no sentido seguido pela decisão recorrida era suficiente para que o recurso não fosse conhecido.

Em segundo lugar, as interpretações normativas que foram enunciadas pelo Recorrente, não podem ser retiradas, nos exatos termos em que foram formulados pelo Recorrente da fundamentação aduzida na decisão recorrida, nem implícita, nem explici­tamente, não podendo por isso serem encaradas como razões justificativas dessa deci­são.

Em terceiro lugar, não se revela cumprido o ónus da suscitação adequada perante o Tribunal recorrido das questões de constitucionalidade que agora são coloca­das ao Tribunal Constitucional.

Conforme se disse acima, exige-se que o Recorrente tenha suscitado anteci­padamente perante o tribunal recorrido as questões de constitucionalidade que coloca ao Tribunal Constitucional, vinculando-o ao seu conhecimento.

Ora, nas alegações de recurso apresentadas perante o tribunal recorrido, o Recorrente limitou-se a dizer que a interpretação dos preceitos legais acima referidos efetuada pelo tribunal da 1.ª instância para indeferir a realização de perícia violava imperativos constitucionais, não tendo enunciado os critérios normativos que constam do requerimento de interposição de recurso, pelo que não é possível dizer-se que cum­priu o referido requisito, uma vez que não colocou ao tribunal recorrido as questões concretas de constitucionalidade que agora vem deduzir perante o Tribunal Constitucional.

Por todas estas razões não é possível conhecer do recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos permitidos pelo artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.”

O Recorrente reclamou desta decisão, com os seguintes argumentos:

“Três questões fundam a decisão sumária tirada sobre o recurso interposto para apreciação de inconstitucionalidade interpretativo das normas nas decisões ordiná­rias, a saber;

i) que as considerações expostas na decisão instrutória sindicada não tive­ram qualquer influência no sentido da decisão;

ii) que as interpretações normativas enunciadas no recurso não correspon­dem à fundamentação aduzida na decisão recorrida; e

iii) que não se mostra cumprida o ónus de suscitação adequada durante o processado antecedente.

Ora, salvo o devido e merecido respeito, o recorrente não pode estar em maior desacordo com a leitura efetuada do processado que conduz a tais conclusões fatais.

Desde logo a primeira das questões em análise, assentando no juízo discri­cionário do juiz de instrução quanto à irrelevância da prova pericial requerida pelo então assistente para verificação do grau de probabilidade de existir o indiciado crime de falsificação do documento, por este ser de confeção muito posterior ao momento cor­respondente à data nele aposta, mostra-se ser a vexata quaestia de todo o processo, ou seja aferir liminarmente se o documento poderá ser verdadeiro ou falso através de perí­cia técnica.

Sendo esta a basilar questão da investigação, qualquer decisão que implique rejeitar a realização dessa prova pericial, seja por que motivo for, é essencial para a formação da convicção do tribunal de instrução criminal.

É que sem prova não há acusação, sequer pode haver suficiência de indí­cios, sendo a recusa na sua busca através de diligência adequadas cerceadora da instru­ção onde os insuficientes indícios recolhidos na fase de inquérito podem ser comple­mentados, facto reconhecido nas próprias decisões recorridas.

Porque faltando a perícia falta a prova, falecem os indícios, arruína-se toda a investigação, decaem as razões processuais para o procedimento criminal e fácil será, assim, concluir pela inexistência de indícios para pronunciar... se não se investigaram adequadamente.

Donde que se perfila como totalmente errado que se despreze a interpreta­ção normativa sobre a pertinência, relevância e possibilidade de prova pericial destinada a aferir a probabilidade de datação de um documento havido por falso e objeto material do crime em investigação, sendo de capital importância para a decisão instrutória, em abstrato como no caso dos autos em análise.

Manifestando-se clarividentemente a influência de uma tal interpretação das conjugadas normas adjetivas dos invocados art.ºs 124.º, n.º 1, 125º, 151.º, 152º, 160.º-A. n.º 2, do CPP e dos art.ºs 1.º, al. f) e n.º 3, 2.º, n.º 2, e 69.º, n.ºs 1 e 2, al. a) da Lei n.º 144/99, que permitem e obrigam à realização de diligência probatória qualifi­cada, como o é a pericial, na decisão instrutória de querela por alegada falsificação de documento.

No que respeito diz à segunda das questões em que assenta a decisão sumá­ria a apreciar em conferência sempre haverá que fazer pontuar com o rigor da transcri­ção a adequação das conclusões tiradas pelo recorrente.

De facto, quase ignorou a decisão instrutória esta específica matéria por­quanto havia fixado antecedentemente em sede de despacho de fls. 350 a 352 o seguinte respeitante à matéria da perícia:

“(…) se entendeu por bem clarificar nos autos (…) de saber se se mostrava tecnicamente viável a realização da perícia (…)”:

“(…) balizando-se a realização das diligências de instrução por aquilo que o juiz, entenda interessar ou não à instrução (…)”.

Vindo ainda expresso e transcrito no Acórdão do TRL na sua página 12, § 8.º, que:

“(...) o acionamento da máquina judiciária, e a solicitação de colaboração por parte de ordem jurídica estrangeira não pode abstrair-se de um juízo de proporcio­nalidade entre a importância dos mecanismos desencadeando se a gravidade, para os interesses punitivos do Estado, do não recurso aos mesmos.”

Estas tão sumárias explicitações tiveram que ser interpretadas sintetica­mente pelo recorrente, em sede de conclusão 8) do recurso paro o TRL como:

“(…) desvalorizar a sua relevância para justificar o indeferimento da requerida perícia através dos mecanismos internacionais (...)”;

para concluir na síntese recursiva, referindo interpretação subentendida:

“(...) a realização de diligências de prova cabe no juízo de discricionariedade do tribunal fazendo imperar um critério de proporcionalidade que afasta a possibili­dade de se requisitar perícia a laboratório congénere no estrangeiro por via dos custos económicos em matéria de tão diminuta relevância jurídica.”

Daqui se alcança, segundo raciocínios do cidadão comum, a razoabilidade da síntese interpretativo que até nas razões económicas tem percetibilidade no primeiro dos textos transcritos em confronto com a conhecida resposta do LPC que concluía pela viabilidade da perícia, indicando até os congéneres com capacidade técnica para o efeito.

Só se podendo concluir, neste particular, quanto à adequação da síntese plasmada em sede recursiva e sua configuração à parca fundamentação que sustentou as sucessivas decisões sobre esta matéria.

Por sua vez, em relação à matéria da errada interpretação dos preceitos adjetivos dos art.ºs 285.º. n.º 2. e 308.º, n.º 1, o resumo do entendimento alcançado pelo recorrente é o seguinte:

“(...) cabendo ao juiz de instrução a decisão sobre a recolha de prova com­plementar se pode bastar este com a constante nos autos, visto não ser função da ins­trução a recolha de prova (...)”;

e ainda:

“(…) para pronunciar o arguido são legalmente exigidos indícios que apontem para uma probabilidade “forte”, “alta” ou “particularmente qualificada” de condenação em julgamento.”.

Ora, esta leitura das teses defendidas pelas instâncias a quo retirou-as o recorrente dos textos que de seguida se transcrevem:

“Dir-se-á, desde já, que não se trata na instrução de recolher prova (...).Trata-se de apurar se, em face das diligências probatórias realizadas, foram ou não recolhidos indícios suficientes (...)” – página 3, § 3.º, da decisão instrutória;

“Na verdade a fase de instrução visa unicamente a comprovação judicial da decisão proferida pelo Ministério Público no final do inquérito (...)” – idem, pág. 10, § 7.º;

“(...) a fase de instrução (…) não tem como função própria a investigação do crime, mas antes a realização das diligências que, podendo ser concretizadas dentro dos prazos curtos a que está sujeita, possam sustentar uma decisão quanto à suficiência indiciária ou não dos elementos de prova que terão sido recolhidos no decurso da investigação (…)” – idem, pág. 11, § 2.º;

“E tem sido orientação perfilhada por boa parte da doutrina, citando-se, entre outros, Noronha e Silveira, que tem assentado a “indiciação suficiente” para haver pronúncia na “probabilidade forte”, “alta” ou «particularmente qualificada” de o crime ter ocorrido (...)” – Acórdão TRL, pág. 11, § 1.º.

Sendo que o teor complementar e concomitante das conclusões do recurso apresentado à Veneranda Relação de Lisboa traduzem, ali mesmo e sujeito ao proces­sado anterior, essas súmulas da interpretação alcançada pelo recorrente das teses expandidas nas decisões então recorridas.

Assim, também nesta matéria, se tem que concluir de modo diverso do plas­mado na decisão sumária em crise, estando demonstrado à evidência que a explanação sucinta efetuada no recurso constitucional sub judice está conforme ao que o senso comum do cidadão médio poderia alcançar, sem dificuldade, até com correspondência nos textos decisórios expandidas na antecedente.

No que concerne à terceira das imperfeições capitalmente apontadas na decisão sumária ao recurso aqui em julgamento, por tudo o já exposto acima – e que seria fastidiosamente longo detalhar de novo - mostram-se cumpridas as formalidades legalmente exigidas para a sua apreciação, porquanto a inconstitucionalidade das interpretações das normas foi arguida ante a Relação, com as teses em confronto suma­riadas nas conclusões e as normas violadas invocadas expressamente, em tempo e por quem tinha e tem legitimidade e interesse em fazê-lo, o recorrente através do seu patrono.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Fundamentação

Na reclamação apresentada o Recorrente entende que as interpretações nor­mativas cuja inconstitucionalidade foi invocada integraram a ratio decidendi da decisão recorrida e que foram por si suscitadas adequadamente perante o Tribunal recorrido.

Ora, da leitura da decisão recorrida verifica-se, desde logo, que nela expres­samente se escreveu que a questão no âmbito da qual se situam os critérios normativos enunciados pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso – o indeferi­mento da realização do exame pericial – era indiferente para o desfecho do recurso. Além desta posição expressa sobre o papel de tais interpretações na decisão recorrida, também se verifica que as mesmas correspondem a deduções do Recorrente relativa­mente a soluções adotadas pelo Acórdão da Relação, não existindo dados seguros que correspondam a entendimentos implícitos à própria decisão.

Quanto ao cumprimento da obrigação de suscitação, o Recorrente continua sem indicar onde é que nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação invocou expressamente a inconstitucionalidade de tais interpretações, constatando-se da leitura de tal peça processual que não o fez.

Não se mostrando preenchidos estes requisitos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade deve ser indeferida a reclamação apresentada.

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de junho de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.