Legislator Case Law & Legislation
295/2012 AI generated

295/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 295/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Legislator headnote

AI generated

art. 374º, nº 1, al. d) do CPP; 295/2012 · Tribunal Constitucional: O modo como o recorrente veio agora enunciar a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional corresponde justamente ao modo como havia de ter suscitado a questão nas alegações de recurso para o tribunal a quo, só assim se podendo considerar cumprido o pressuposto de admissibilidade de recurso estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint scope of review in cassation constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

AI generated
art. 374º, nº 1, al. d) do CPP
Através dele pretende o recorrente que o tribunal Constitucional “declare a norma do art. 374º, nº 1, ai.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 303/2012

Processo n.º 295/2012

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

3. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo.

Compulsados os autos, verifica-se que se não pode considerar ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Com efeito, e ao contrário do que afirma o recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em lugar algum das alegações do recurso interposto para o tribunal a quo vem suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, não se podendo como tal considerar o teor das Conclusões A. a F., pois é manifesto que, em lugar de se questionar a conformidade com a Constituição de uma norma jurídica ou de determinada dimensão normativa reportada a um preceito legal (i. é a interpretação que, no caso concreto, foi dada pela decisão recorrida a determinado preceito legal), o vício de inconstitucionalidade é aí expressamente imputado ao próprio acórdão recorrido (pedindo-se inclusive, na Conclusão F., que o mesmo seja declarado inconstitucional e revogado).

Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição”.

O modo como o recorrente veio agora enunciar a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional corresponde justamente ao modo como havia de ter suscitado a questão nas alegações de recurso para o tribunal a quo, só assim se podendo considerar cumprido o pressuposto de admissibilidade de recurso estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Tanto basta para que se não possa admitir o presente recurso de constitucionalidade.

2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos:

“1. Antes de mais, aqui dá por integralmente reproduzida a fundamentação da decisão em crise por motivos de brevidade.

2. Começando antes de mais por lembrar que é na própria decisão sumária que, em “1 – Relatório - 2.” vem escrito:

“É do acórdão proferido em 19.10.2011, complementado com o acórdão de 04.01.2012... que é interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b), do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Através dele pretende o recorrente que o tribunal Constitucional “declare a norma do art. 374º, nº 1, ai. d) do CPP inconstitucional quando interpretada no sentido de que não fere o direito pleno de defesa e da publicidade da audiência no direito a quem lê a sentença a compreender o sentido e alcance das posições da defesa, através do incumprimento ostensivo da indicação sumária das conclusões contidas na contestação apresentada’ Entende o recorrente que tal norma, assim interpretada, viola os artigos 32°, n°1 e 206° da Constituição.”

3. Isto relembrado, cumpre agora reproduzir o que vem escrito em “II – Fundamentação

3. - 2°e 3°parágrafos”:

“…verifica-se que se não pode considerar ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como é exigido pelo nº 2 do art. 72° da LTC.”

“ (...) em lugar algum das alegações do recurso interposto para o tribunal a quo vem suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, não se podendo como tal considerar o teor das Conclusões A. a F., pois é manifesto que, em lugar de se questionar a conformidade com a Constituição de uma norma jurídica ou de determinada dimensão normativa reportada a um preceito legal (i. é a interpretação que, no caso concreto, foi dada pela decisão recorrida a determinado preceito legal), o vício de inconstitucionalidade é aí expressamente imputado ao próprio acórdão recorrido (pedindo-se inclusive, na Conclusão F., que o mesmo seja declarado inconstitucional e revogado)”.

4. Ora, do conjunto dos dois textos decorre uma certeza: o que o tribunal questiona é o modo como a questão formal da inconstitucionalidade da norma na interpretação que lhe foi emprestada foi colocada na motivação do recurso e nas respetivas conclusões.

5. Mas será isso suficiente para que, sem convidar o recorrente a clarificar a sua posição, se decida liminarmente pelo não conhecimento da substância? Não parece.

6. E pela razão mais simples. Não se trata de interpretação de uma norma do CPP que, proferida expressamente pelo tribunal a quo seja de imediato compreensível ao cidadão comum e a quem lê a sentença. Não.

7. Trata-se de uma interpretação inconstitucional da norma que decorre da omissão de cumprimento da mesma, o que dificulta sobremaneira, a explicitação da questão. Ou seja, tem que existir uma forma de impedir que a lei e os direitos e preceitos constitucionais sejam sistematicamente desrespeitados através de habilidosos e persistentes incumprimentos das normas adjetivas.

8. Mas assim mesmo e, no quadro da omissão relatada, foi exposta de forma suficientemente clara a sindicância da defesa, nas motivações do recurso e nas conclusões, bem como no requerimento de aclaração o que, aliás, a decisão sumária confirma quando, no relatório afirmou:

“…pretende o recorrente que o tribunal Constitucional

declare a norma do art. 374º, nº 1, al. d) do CPP inconstitucional quando interpretada no sentido de que não fere o direito pleno de defesa e da publicidade da audiência no direito a quem lê a sentença a compreender o sentido e alcance das posições da defesa, através do incumprimento ostensivo da indicação sumária das conclusões contidas na contestação apresentada “. Entende o recorrente que tal norma, assim interpretada, viola os artigos 32º, nº 1 e 206° da Constituição.”

7. Não é por conseguinte, correto afirmar que, no essencial e da forma possível, a questão não foi colocada. Porque o foi, na forma suficiente e adequada a ser compreendida, atento o contexto da não aplicação pelo tribunal a quo da norma processual que obriga no relatório da sentença a indicar sumariamente as conclusões aduzidas pela defesa na contestação.

8. Porque uma coisa é certa: se a norma ali consta, por alguma coisa será! E se não é cumprida, tem que ter consequências, não podendo ser encarada como inócua. Não sendo possível continuar nesta senda de impunibilidade de quem, suposto aplicar com rigor a lei, contribui, na prática, reiteradamente para a sua não aplicação efetiva.

9. Basta observar o que se passa todos os dias nos nossos tribunais em que, durante as audiências de julgamento, as portas são sistematicamente fechadas ao público, com as justificações mais ridículas e absurdas de incómodos, barulho ou de necessidades de segurança.

10. E compare-se com Países como a França, para que se verifique se tal é possível! Porque não é.

11. Mas é sobretudo injusto vir invocar a Conclusão vertida em F do modo como o fez, afirmando: ‘pedindo-se inclusive, na Conclusão F., que o mesmo seja declarado inconstitucional e revogado.” Porque não é isso que ficou escrito, mas sim outra coisa diferente:

“F. Devendo o acórdão ser declarado inconstitucional porque feriu através de uma interpretação restritiva e ilegal que efetivamente aplicou do conteúdo e finalidade do relatório da sentença o principio constitucional da publicidade do julgamento pelo que. deve ser revogado.”

12. Como é evidente, o sentido da afirmação vertida não pode ser compreendido senão como a revogação do acórdão, na parte e como resultado – o fruto direto – da declaração de inconstitucionalidade da norma na interpretação que foi feita e aplicada. Só nesse sentido.

13. Pois na verdade a inconstitucionalidade da norma na interpretação que foi aplicada pelo tribunal a quo através da omissão de cumprimento da norma processual obrigatória, só poderia ter como consequência a revogação do mesmo.

14. É por conseguinte injusto e, em todo o caso, não passando de mero pretexto, justificar o não conhecimento do recurso por esse único motivo puramente formal, no modo como a questão foi exposta. E não, porque não o tivesse sido.

15. Motivos aduzidos e pelos quais o reclamante tem interesse em que sobre a decisão de não conhecimento do recurso interposto e admitido recaia acórdão, sendo que, diga-se de passagem e uma vez mais, perante este Tribunal que, histórica e culturalmente, a afirmação persistente e auto justificadora do não conhecimento de um recurso apenas por mero motivo de modo insuficiente de exposição da questão em liça, é sempre um indício de aparente obscurantismo por contraposição à ciência jurídica e sobretudo à preocupação de fazer verdadeira... Justiça”.

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio dizer o seguinte:

“1.°

Pela Decisão Sumária n.º 246/2012, não se tomou conhecimento do objeto do recurso porque durante o processo o recorrente não havia suscitado a questão de inconstitucionalidade que enunciara no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.

2.°

Faltava, pois, um requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70. ° da LTC.

3.°

Sendo a decisão recorrida o Acórdão da Relação de 19 de outubro de 2011, completado pelo Acórdão de 4 de janeiro de 2012, o momento processual próprio para suscitar a questão era a motivação do recurso interposto da decisão condenatória, proferida em 1.ª instância.

4.º

Vendo essa peça processual parece-nos evidente que ali não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como muito bem se conclui da douta Decisão Sumária.

5.º

Efetivamente, no texto da motivação desenvolve-se a matéria no ponto “a”,” Nulidade e inconstitucionalidade por incumprimento de preceito legal obrigatório”, mas não se enuncia uma questão de inconstitucionalidade normativa.

6.°

O mesmo se verifica nas conclusões, como expressamente se refere e demonstra na douta Decisão Sumária.

7.º

Quanto à necessidade e obrigatoriedade do cumprimento adequado do ónus da suscitação prévia, face ao sistema de recurso que vigora entre nós, no âmbito da fiscalização concreta de inconstitucionalidade, nada haverá a acrescentar ao afirmado na douta Decisão Sumária.

8.°

Apenas diremos que não tem sentido falar em inconstitucionalidade, como faz o recorrente na reclamação, porque, desde logo, tal requisito resulta da própria Constituição (artigo 280.º n.º 4), que também remete para a lei – que é a LTC – a regulamentação do regime de admissão do recurso.

9.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a rec1amação”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC.

Na reclamação apresentada, o reclamante contesta tal entendimento, entendendo que a questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso foi exposta de forma suficientemente clara nas motivações do recurso e nas conclusões das alegações do recurso para o tribunal a quo e ainda no requerimento de aclaração. Entende ainda o reclamante que, ainda que assim se não entendesse, deveria ter-se convidado o recorrente a clarificar a sua posição.

Não tem razão o reclamante.

O pressuposto processual de suscitação prévia da questão de constitucionalidade estabelecido no artigo 72.º, n.º 2 da LTC exige que a questão seja suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, o que se justifica por forma a que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional intervenha enquanto tribunal de recurso, consistindo tal intervenção em uma reapreciação do decidido quanto à questão de constitucionalidade. Para que tal aconteça, exige-se que quem pretenda, posteriormente, aceder ao Tribunal Constitucional, tenha já suscitado a questão perante o tribunal que profere a decisão de que se recorre.

No caso dos autos, o momento processual próprio para suscitar a questão de constitucionalidade teria sido nas alegações do recurso interposto para o tribunal a quo, para o efeito não relevando o conteúdo do incidente pós-decisório.

Ora, como ficou demonstrado na decisão sumária, que, aliás, reproduziu na íntegra as conclusões das alegações do recurso para o tribunal a quo, não se encontra aí suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, sendo o vício de inconstitucionalidade aí imputado à própria decisão. O mesmo se verifica no que respeita à motivação das alegações.

Também não tem razão o reclamante ao sustentar que deveria ter-se convidado o recorrente a clarificar a sua posição.

Estando expressamente consagrado nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, o convite ao aperfeiçoamento só se justifica naquelas situações em que a apreciação liminar sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso se vê impossibilitada face à escassez de elementos fornecidos pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso. Já naquelas situações em que, face ao teor do requerimento apresentado, se dispõe de elementos suficientes para a apreciação liminar, tal convite ao aperfeiçoamento não tem justificação, porquanto, perante a imediata falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nada que o recorrente possa vir a dizer em resposta a um eventual convite ao aperfeiçoamento, lhe aproveita, revelando-se assim inútil a formulação desse convite. Ora, é justamente esta última situação que se verifica no presente caso. Ao fazer a apreciação liminar, o relator no Tribunal Constitucional chegou à conclusão de que não se verificava um dos pressupostos de admissibilidade do recurso – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC.

III – Decisão

5. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de junho de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.