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48/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 48/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Victor Manuel Bento Batista, notificado do Acórdão proferido neste processo em 30 de maio de 2012 veio requerer o seu esclarecimento, a sua reforma e arguir nulidades, invocando o disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. O Partido Socialista respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da pre­tensão do Recorrente.

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48/12 · Tribunal Constitucional: O Partido Socialista respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da pre­tensão do Recorrente.

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postponement of trial withdrawal of revision request right to a decision motion to lift opposition late objection to debt enforcement procedural interpretation of judgment
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Full text

ACÓRDÃO N.º 301/2012

Processo n.º 48/12

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Incidente de esclarecimento, reforma e arguição de nulidades

Victor Manuel Bento Batista, notificado do Acórdão proferido neste processo em 30 de maio de 2012 veio requerer o seu esclarecimento, a sua reforma e arguir nulidades, invocando o disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

O Partido Socialista respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da pre­tensão do Recorrente.

O Recorrente pretende em primeiro lugar que o Tribunal, em esclarecimento e reforma do Acórdão de 30 de maio de 2012, se pronuncie sobre se existiu uma viola­ção do princípio do contraditório no recurso interno do Partido Socialista que culminou com a deliberação da Comissão Federa­tiva de Jurisdição da Federação de Coimbra de 20 de outubro de 2010.

Apenas é admissível a aclaração e reforma das decisões do Tribunal Constitu­cional neste tipo de ações em casos de existência de obscuridades ou ambiguidades ou lapso manifesto na aplicação do direito.

O Recorrente limita-se a revelar a sua discordância, relativamente ao sentido da decisão proferida em 30 de maio de 2012, na parte em que confirmou o anterior acórdão da 2.ª Secção deste Tribunal que não havia conhecido o pedido de impugnação da deliberação da Comissão Federa­tiva de Jurisdição da Federação de Coimbra tomada em 20 de outubro de 2010, com fundamento na respetiva ação ter sido interposta extemporaneamente. Demonstra a compreensão do decidido e não aponta qualquer lapso manifesto que importe corrigir, pelo que devem ser indeferidos os pedidos de esclarecimento e de reforma formulados.

Subsidiariamente, o Recorrente arguiu a nulidade do Acórdão proferido em 20 de maio de 2012, por omissão de pronúncia quanto a esta mesma questão.

Ora, este Acórdão pronunciou-se sobre todas as questões que foram coloca­das ao Plenário no recurso que lhe foi dirigido, designadamente o não conhecimento pelo Acórdão recorrido da impugnação da deliberação da Comissão Federa­tiva de Jurisdição da Federação de Coimbra tomada em 20 de outubro de 2010, tendo confirmado essa decisão. O não conhecimento dessa impugnação não resultou, pois, de qualquer omissão de pronúncia, mas sim de uma decisão nesse sentido por se ter considerado que a impugnação havia sido deduzida para além do prazo legalmente fixado para a sua propo­situra.

Deve, por isso, ser indeferida esta arguição de nulidade.

O Recorrente arguiu ainda a nulidade do mesmo Acórdão, invocando contradi­ção entre a fundamentação e a decisão, na parte em que confirmou a decisão de julgar improcedente a impugnação da deliberação da Comissão Federa­tiva de Jurisdição da Federação de Coimbra de 14 de janeiro de 2012 que indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente de marcação de uma 2.ª volta, relativamente ao ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010 para Presidente da Federação Distrital de Coimbra.

Da fundamentação desta arguição verifica-se que o Recorrente não aponta em concreto qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, limitando-se a revelar a sua discordância quanto à decisão tomada, pelo que também inexiste o vício invocado, devendo ser igualmente indeferida a arguição desta nulidade.

Por estas razões deve ser indeferido in totum o requerimento apresentado pelo Recorrente.

Decisão

Pelo exposto, indeferem-se os pedidos de esclarecimento e reforma e a argui­ção de nulidades do Acórdão proferido neste processo em 30 de maio de 2012.

Lisboa, 19 de junho de 2012.- João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.