48/12 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVictor Manuel Bento Batista, notificado do Acórdão proferido neste processo em 30 de maio de 2012 veio requerer o seu esclarecimento, a sua reforma e arguir nulidades, invocando o disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. O Partido Socialista respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da pretensão do Recorrente.
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AI generated48/12 · Tribunal Constitucional: O Partido Socialista respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da pretensão do Recorrente.
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ACÓRDÃO N.º 301/2012
Processo n.º 48/12
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
Incidente de esclarecimento, reforma e arguição de nulidades
Victor Manuel Bento Batista, notificado do Acórdão proferido neste processo em 30 de maio de 2012 veio requerer o seu esclarecimento, a sua reforma e arguir nulidades, invocando o disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
O Partido Socialista respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da pretensão do Recorrente.
O Recorrente pretende em primeiro lugar que o Tribunal, em esclarecimento e reforma do Acórdão de 30 de maio de 2012, se pronuncie sobre se existiu uma violação do princípio do contraditório no recurso interno do Partido Socialista que culminou com a deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra de 20 de outubro de 2010.
Apenas é admissível a aclaração e reforma das decisões do Tribunal Constitucional neste tipo de ações em casos de existência de obscuridades ou ambiguidades ou lapso manifesto na aplicação do direito.
O Recorrente limita-se a revelar a sua discordância, relativamente ao sentido da decisão proferida em 30 de maio de 2012, na parte em que confirmou o anterior acórdão da 2.ª Secção deste Tribunal que não havia conhecido o pedido de impugnação da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra tomada em 20 de outubro de 2010, com fundamento na respetiva ação ter sido interposta extemporaneamente. Demonstra a compreensão do decidido e não aponta qualquer lapso manifesto que importe corrigir, pelo que devem ser indeferidos os pedidos de esclarecimento e de reforma formulados.
Subsidiariamente, o Recorrente arguiu a nulidade do Acórdão proferido em 20 de maio de 2012, por omissão de pronúncia quanto a esta mesma questão.
Ora, este Acórdão pronunciou-se sobre todas as questões que foram colocadas ao Plenário no recurso que lhe foi dirigido, designadamente o não conhecimento pelo Acórdão recorrido da impugnação da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra tomada em 20 de outubro de 2010, tendo confirmado essa decisão. O não conhecimento dessa impugnação não resultou, pois, de qualquer omissão de pronúncia, mas sim de uma decisão nesse sentido por se ter considerado que a impugnação havia sido deduzida para além do prazo legalmente fixado para a sua propositura.
Deve, por isso, ser indeferida esta arguição de nulidade.
O Recorrente arguiu ainda a nulidade do mesmo Acórdão, invocando contradição entre a fundamentação e a decisão, na parte em que confirmou a decisão de julgar improcedente a impugnação da deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição da Federação de Coimbra de 14 de janeiro de 2012 que indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente de marcação de uma 2.ª volta, relativamente ao ato eleitoral ocorrido em 9 de outubro de 2010 para Presidente da Federação Distrital de Coimbra.
Da fundamentação desta arguição verifica-se que o Recorrente não aponta em concreto qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, limitando-se a revelar a sua discordância quanto à decisão tomada, pelo que também inexiste o vício invocado, devendo ser igualmente indeferida a arguição desta nulidade.
Por estas razões deve ser indeferido in totum o requerimento apresentado pelo Recorrente.
Decisão
Pelo exposto, indeferem-se os pedidos de esclarecimento e reforma e a arguição de nulidades do Acórdão proferido neste processo em 30 de maio de 2012.
Lisboa, 19 de junho de 2012.- João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.