Legislator Case Law & Legislation
229/12 AI generated

229/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 229/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A recorrente A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido na Relação de Évora em 15 de setembro de 2011, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, visando avaliar se o aresto recorrido aplicara determinados preceitos legais em «sentido contrário ao princípio do “due process of law”», o que, no entender do Tribunal, implicaria a sindicância direta da decisão recorrida e não dos preceitos que ela aplica. Assim, pela Decisão Sumária n.º 186/2012, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso. Notificada, a recorrente reclamou para a conferência, pretendendo ver conhecido o recurso; insistiu na alegação de que o tribunal recorrido tinha dado um entendimento contrário ao princípio constitucional de “due process of law”, quando aplicou no caso os artigos 419º n.ºs 1 e 4, 618º n.º 3 do Código de Processo Civil e 133º do Código de Processo Penal, o que representaria uma inconstitucionalidade normativa.

Legislator headnote

AI generated

artigo 668º do Código de Processo Civil; 229/12 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 240/2012, a Conferência decidiu indeferir a reclamação com o fundamento de que "a forma como é colocada a questão ao Tribunal («porque a decisão infringe o artº. 20/1 e 4 CRP, ao dar aos artºs. 519 – 1 a 4, 618/3 CPC e 133 CPP, um sentido contrário ao princípio do due process of law») não apresenta um sentido normativo, antes implica um juízo crítico da própria decisão. E a prova disso é que a decisão recorrida, acima transcrita, não fez aplicação dos preceitos que a reclamante pretende incluir no objeto do recurso".

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad grounds for cassation inadequate constitutional complaint plea of nullity constitutional equality

Cited Legislation

AI generated

artigo 668º do Código de Processo Civil

AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 296/2012

Processo n.º 229/12

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

A recorrente A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido na Relação de Évora em 15 de setembro de 2011, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, visando avaliar se o aresto recorrido aplicara determinados preceitos legais em «sentido contrário ao princípio do “due process of law”», o que, no entender do Tribunal, implicaria a sindicância direta da decisão recorrida e não dos preceitos que ela aplica. Assim, pela Decisão Sumária n.º 186/2012, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso. Notificada, a recorrente reclamou para a conferência, pretendendo ver conhecido o recurso; insistiu na alegação de que o tribunal recorrido tinha dado um entendimento contrário ao princípio constitucional de “due process of law”, quando aplicou no caso os artigos 419º n.ºs 1 e 4, 618º n.º 3 do Código de Processo Civil e 133º do Código de Processo Penal, o que representaria uma inconstitucionalidade normativa.

Pelo Acórdão n.º 240/2012, a Conferência decidiu indeferir a reclamação com o fundamento de que "a forma como é colocada a questão ao Tribunal («porque a decisão infringe o artº. 20/1 e 4 CRP, ao dar aos artºs. 519 – 1 a 4, 618/3 CPC e 133 CPP, um sentido contrário ao princípio do due process of law») não apresenta um sentido normativo, antes implica um juízo crítico da própria decisão. E a prova disso é que a decisão recorrida, acima transcrita, não fez aplicação dos preceitos que a reclamante pretende incluir no objeto do recurso".

É desta decisão que a recorrente reclama, imputando nulidade ao aresto. Sustenta:

1 - Argui a nulidade do acórdão por não se ter pronunciado sobre o pedido.

2 - Com efeito, da motivação resulta expressamente que “estimar o sentido contrário ao princípio do due process of law” implica a análise direta da decisão e não dos preceitos que ela aplica”.

3 - Contudo, não é dito porque razão nem sequer se vislumbra qual a razão imperiosa da sua metodologia que apenas foi enunciada e não demonstrada neste acórdão do Tribunal Constitucional.

4 - A recorrente continua a afirmar que os princípios do due process of law” correspondem a um enquadramento normativo, a uma lei-quadro sob a qual vai jogar a convocação, interpretação e aplicação de outros preceitos legais.

5 - Neste caso, os preceitos legais realmente aplicados, mas aplicados fora do enquadramento do “due process of law”, que não os permitia.

6 - Por conseguinte, foi arguida uma inconstitucionalidade normativa e não um vício de inconstitucionalidade da decisão.

Foi ouvido o Ministério Público.

Nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil, é nulo o aresto que deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar, ou que não revele o fundamento da decisão.

Nada disso ocorre, no caso presente; o acórdão reclamado pronunciou-se sobre a questão que devia conhecer e, por outro lado, explicou a razão do seu veredicto: a questão colocada ao Tribunal não apresenta um sentido normativo, antes implica um juízo crítico da própria decisão, que não é permitido no âmbito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.

A presente reclamação corresponde, por isso, a uma insistência da recorrente em ver conhecido o mérito do recurso, atividade agora proibida, face ao que se dispõe no artigo 666º n.º 1 do citado Código.

Cumpre, por isso, indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se as custas em 15 UC.

Lisboa, 12 de junho de 2012. - Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.