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124/2012 AI generated

124/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 124/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente recurso em que é recorrente A. e recorrido a Fazenda Pública, foi proferido despacho (fls. 92) em que se procedeu liminarmente à delimitação do objeto de recurso e se ordenou a notificação para alegações na parte em que se entendeu que o recurso poderia prosseguir.

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124/2012 · Tribunal Constitucional: e recorrido a Fazenda Pública, foi proferido despacho (fls. 92) em que se procedeu liminarmente à delimitação do objeto de recurso e se ordenou a notificação para alegações na parte em que se entendeu que o recurso poderia prosseguir.

Keywords

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lack of prosecutorial standing suspension of tax recovery late objection to debt enforcement tax litigation proceedings fines for procedural infringement lack of procedural indigence
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04645/11
-Inconformada com a decisão do Mº Juiz do TT de Lisboa que rejeitou liminarmente a presente oposição que deduziu, por falta de fundamento legal, ao abrigo do disposto no art° 209° n° 1 al.
00709/18.2BEPNF
Custas do recurso da Impugnante, pela Fazenda Pública, sem prejuízo de não ser devida taxa de justiça, por não ter contra-alegado.
256/02
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo recorrente A.., e recorrida a Fazenda Pública, foi proferida, em 7 de Junho último, decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, do mesmo diploma legal, na qual não se tomou conhecimento do objecto do recurso.
01352/12.5BEPRT-R1
Começaram os autos em sede de recurso, com a questão de que não foi dado o direito ao impugnante de apresentar alegações, nos termos do artº 120º do CPPT, pelo que ocorreria no processo uma omissão suscetível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo – artº 201 do CPC e artº 98º nº 3 do CPPT, constituindo uma verdadeira Nulidade processual.
00843/04 - VISEU
Apesar de a prescrição da obrigação tributária não constituir fundamento de impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia, deve conhecer-se dela, e oficiosamente, enquanto pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 289/12

Processo n.º 124/2012

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. No presente recurso em que é recorrente A. e recorrido a Fazenda Pública, foi proferido despacho (fls. 92) em que se procedeu liminarmente à delimitação do objeto de recurso e se ordenou a notificação para alegações na parte em que se entendeu que o recurso poderia prosseguir.

A recorrente reclamou desse despacho, argumentando que a omissão de referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC se deveu a lapso desculpável, pelo que o recurso deve prosseguir também por ilegalidade do artigo 102.º, n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento e Processo Tributário por violação do artigo 22.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária.

2. O recorrente foi convidado a pronunciar-se sobre uma alternativa de decisão enunciada nos seguintes termos (fls 100):

“Independentemente de saber se a recorrente tem razão nas questões que apresenta, é razoavelmente sustentável que sempre subsistiria impedimento obstativo do conhecimento do recurso que a mesma pretende interpor ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), por referência à alínea c) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). De facto, este recurso tem lugar em situações de ilegalidade por violação de norma com valor reforçado. O artigo 22.º da Lei Geral Tributária não apresenta, no entanto, e designadamente para tais efeitos, o caráter de parametricidade qualificada que se encontra subjacente aos recursos interpostos nos termos da alínea f), quanto às questões de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. A este propósito, é de conferir o que o Tribunal Constitucional tem decidido, nomeadamente no acórdão n.º 308/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt)”.

A recorrente nada disse sobre esta questão.

3. Acompanham-se as razões do despacho do relator de fls. 100 para não conhecer do recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que conduz à improcedência da reclamação sem necessidade de examinar outros fundamentos. Efetivamente no conceito de lei com valor reforçado – tal como foi, designadamente, densificado no Acórdão n.º 374/2004 deste Tribunal – não cabe a Lei Geral Tributária, já que não resulta diretamente da Constituição (como seria necessário para esse efeito) que a mesma constitua pressuposto normativo necessário ou parâmetro de validade de outras leis (artigo 112.º, n.º 3, da CRP).

A apreciação da questão suscitada pela recorrente (imperfeição do requerimento de interposição) fica prejudicada.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente em custas com 20 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 4 de junho de 2012.- Vítor Gomes – Ana Guerra Martins – Gil Galvão.