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111/2012 AI generated

111/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 111/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 205/2012, decidiu o relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente Amílcar Neto Contente. O recorrente arguiu a sua nulidade, por preterição do disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, requerendo, a final, a sua audição prévia nos termos impostos pelo citado normativo legal.

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111/2012 · Tribunal Constitucional: O recorrente arguiu a sua nulidade, por preterição do disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, requerendo, a final, a sua audição prévia nos termos impostos pelo citado normativo legal.

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ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 286/2012

Processo n.º 111/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 205/2012, decidiu o relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente Amílcar Neto Contente.

O recorrente arguiu a sua nulidade, por preterição do disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, requerendo, a final, a sua audição prévia nos termos impostos pelo citado normativo legal.

O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento do presente incidente, que deve, a seu ver, ser apreciado em conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como o Tribunal Constitucional tem sublinhado, «a arguição de nulidade de uma decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, equivale a uma reclamação da decisão do relator» (cf. Acórdão n.º 468/08). Sendo este o caso, deve o presente incidente ser apreciado e decidido em conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei, como requerido pelo Ministério Público.

Sustenta o reclamante que, antes de proferida a decisão sumária em causa, deveria ter sido ouvido, nos termos impostos pelo artigo 704.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, incorrendo a decisão do relator em nulidade decorrente da preterição do invocado preceito legal.

Tal questão foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, em diversos arestos, sendo uniforme o entendimento segundo o qual «[d]esde a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13-A/98, deixou de haver a obrigação de audição prévia nas decisões sumárias previstas na Lei do Tribunal Constitucional, sendo o regime das Decisões Sumárias de que o legislador de 1998 quis dotar o Tribunal Constitucional tendencialmente completo e fechado, não sendo, por isso, de aplicar subsidiariamente normas de processo civil à sua tramitação», sendo que «este regime não viola qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que sempre é permitida reclamação para a conferência, reclamação, essa, na qual o recorrente pode expor os motivos pelos quais entende que deve tomar-se conhecimento do recurso» (Acórdão n.º 468/08; cf., no mesmo sentido, Acórdãos nºs. 714/98, 80/99, 550/99, 307/01, 349/06, 49/07 e 245/07).

Assim, não sendo a norma do invocado artigo 704.º, n.º 1, do CPC, aplicável às decisões sumárias proferidas pelo relator nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelas razões expendidas nos citados acórdãos do Tribunal Constitucional, para as quais se remete, não se verifica a nulidade que, no errado pressuposto da sua aplicação, o reclamante invoca.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 31 de maio de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Rui Manuel Moura Ramos.