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815/2011 AI generated

815/2011 · Tribunal Constitucional

Case Number 815/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Constata-se um lapso material no ponto 2 da Fundamentação do acórdão nº 255/2012, a fls. 518 dos autos, quando aí se alude à alínea g) do artigo 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do CPC retifica-se o erro material nos seguintes termos:

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815/2011 · Tribunal Constitucional: 518 dos autos, quando aí se alude à alínea g) do artigo 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do CPC retifica-se o erro material nos seguintes termos:

Keywords

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repayment of public subsidies redemption of public debt recovery of debts tax enforcement pension overpayment setoff allocation of debt payments
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390/14.8 BELLE
Havendo compensação de dívida, não impugnada pela contribuinte, a qual totaliza o montante em dívida por parte da executada, deve ser extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide.
00567/12.0BEPRT-A
I – Estabelecia o CPC, no artigo 666.º [atual 615.º] que «[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» [n.º 1]; e que «[é] lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.» [n.º 2].
06917/13
De harmonia com o art.º 804.º do Código Civil, os juros de mora são a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação.
413/16.6BELLE
Não constitui fundamento relevante da anulação de venda, a invocação, por parte do adquirente, de que tomou conhecimento, em data posterior à venda, de que pende sobre o imóvel ordem camarária de reposição do mesmo em conformidade com a licença de utilização. A demolição em causa, a ocorrer, não irá contender com nenhuma das características ou qualidades da fracção em causa, tal como consta da sua descrição predial ou edital para venda, visando precisamente repor integralmente a sua configuração e composição originais devidamente aprovadas.
00121/20.3BEAVR
O Exmº Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 23/10/2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada procedente a oposição que «AA» deduziu à execução fiscal nº ...06 e apensos, a correr contra si na qualidade de responsável subsidiária, no Serviço de Finanças ..., por dívidas da sociedade executada originária "[SCom01...], Lda.", respeitantes a IVA, e respetivos juros compensatórios, dos períodos de 2015-07 e 2016-12, no valor global ascende a € 79.776,47.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 285/2012[1]

Processo n.º 815/2011

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Constata-se um lapso material no ponto 2 da Fundamentação do acórdão nº 255/2012, a fls. 518 dos autos, quando aí se alude à alínea g) do artigo 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do CPC retifica-se o erro material nos seguintes termos:

Onde se lê:

“ (…) Em contrapartida, por força do estatuído na alínea i), as entidades públicas só ficam sujeitas a essa obrigação quando o depósito do preço seja necessário para o pagamento dos credores mais graduados, o que significa que, em todas as outras circunstâncias, a norma, contrariamente ao que prevê a precedente alínea g), admite a compensação da dívida pela aquisição dos bens penhorados com o crédito que essas entidades tenham reclamado no processo de execução fiscal. (…)”

Deve ler-se:

“ (…) Em contrapartida, por força do estatuído na alínea i), as entidades públicas só ficam sujeitas a essa obrigação quando o depósito do preço seja necessário para o pagamento dos credores mais graduados, o que significa que, em todas as outras circunstâncias, a norma, contrariamente ao que prevê a precedente alínea h), admite a compensação da dívida pela aquisição dos bens penhorados com o crédito que essas entidades tenham reclamado no processo de execução fiscal. (…)”

Sem custas.

Lisboa, 31 de maio de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.

[1] Retifica erro material no Acórdão 255/2012