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314/2012 AI generated

314/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 314/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 244/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente A., por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, e pelo facto de o objeto do recurso, na parte restante, carecer de conteúdo normativo, sendo, por isso, inidóneo à formulação de um juízo normativo de inconstitucionalidade, sendo que, ainda que se tratasse de questão de inconstitucionalidade normativa, seria inútil o conhecimento do recurso por recair sobre normas não aplicadas pela decisão recorrida.

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artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal; 314/2012 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária n.º 244/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente A., por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, e pelo facto de o objeto do recurso, na parte restante, carecer de conteúdo normativo, sendo, por isso, inidóneo à formulação de um juízo normativo de inconstitucionalidade, sendo que, ainda que se tratasse de questão de inconstitucionalidade normativa, seria inútil o conhecimento do recurso por recair sobre normas não aplicadas pela decisão recorrida.

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ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 283/2012

Processo n.º 314/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 244/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente A., por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, e pelo facto de o objeto do recurso, na parte restante, carecer de conteúdo normativo, sendo, por isso, inidóneo à formulação de um juízo normativo de inconstitucionalidade, sendo que, ainda que se tratasse de questão de inconstitucionalidade normativa, seria inútil o conhecimento do recurso por recair sobre normas não aplicadas pela decisão recorrida.

O recorrente, inconformado, reclamou da decisão sumária para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do LTC, pugnando pela apreciação da inconstitucionalidade da «interpretação e aplicação do disposto no (…) artigo 2.º [n.º 4, do Código Penal], pelo (…) Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa», por violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto «não poderia arguir em momento anterior tal inconstitucionalidade (…) pela simples razão de não poder prever que a mesma se registaria em fase de Recurso», sendo que «[é] a interpretação que o (…) Supremo Tribunal de Justiça fez dos preceitos invocados (artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal) que gera o vício de inconstitucionalidade que se invocou».

O Ministério Público é de parecer de que a reclamação deve ser indeferida, porquanto não foi por inobservância do ónus de prévia suscitação que o relator decidiu não conhecer do objeto do recurso, não sendo impugnados quaisquer dos fundamentos que efetivamente determinaram a decisão sumária reclamada.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Considerou o relator, em face do requerimento de interposição do recurso, que vinham enunciadas duas questões de inconstitucionalidade autónomas: uma, atinente à rejeição do recurso interposto pelo ora reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, em que se defendia a aplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redação anterior, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do CP; outra, respeitante ao mérito do recurso, em que se sindica a interpretação e aplicação que foi feita, pelo Tribunal da Relação, das normas dos artigos 70.º e 71.º do CP.

Verifica-se que, com a presente reclamação, o recorrente apenas impugna a decisão sumária, na parte em que não conhece da primeira das enunciadas questões de inconstitucionalidade, pelo que, em relação às normas dos artigos 70.º e 71.º do CP, cuja inconstitucionalidade também foi invocada, a decisão em causa transitou em julgado.

A decisão sumária de não conhecimento, na parte ora impugnada, assentou no facto de o recorrente não ter indicado, como lhe competia (artigo 75.º-A, nºs. 1 e 2, da LTC), a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, nem a peça processual onde a suscitou, apesar de para tanto convidado pelo Tribunal recorrido, nos termos do n.º 5 do citado normativo legal, em face das correspondentes deficiências formais do requerimento de interposição do recurso.

O reclamante, como sublinha o Ministério Público, nada diz que ponha em crise tal razão de não conhecimento, pois que, perante as apontadas irregularidades formais do requerimento de interposição do recurso, é manifestamente desfocada a argumentação do reclamante de que estava desonerado de suscitar a questão de inconstitucionalidade atinente à norma do artigo 2.º, n.º 4, do CP, por não poder prever que o Supremo Tribunal de Justiça iria aplicá-lo na interpretação alegadamente sindicada.

Ora, assim sendo, e verificando-se, como foi sustentado na decisão reclamada, que o reclamante efetivamente omitiu no requerimento de interposição do recurso elementos que dele devem obrigatoriamente constar (artigo 75.º-A, nºs. 1 e 2, da LTC), não tendo, para tanto convidado, suprimido as deficiências formais do requerimento, não é, pois, possível conhecer do objeto do recurso, na parte ora impugnada (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC), sendo, pois, de confirmar, sem necessidade de mais considerações, a decisão sumária ora em reclamação.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 31 de maio de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.