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908/11 AI generated

908/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 908/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Por Decisão Sumária n.º 90/2012, de 15.02.2012, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado por A.. Notificado daquela Decisão, o recorrente veio requerer a sua aclaração, pedido que foi indeferido por despacho de fls. 479, com fundamento na sua evidente falta de fundamento.

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908/11 · Tribunal Constitucional: Notificado daquela Decisão, o recorrente veio requerer a sua aclaração, pedido que foi indeferido por despacho de fls. 479, com fundamento na sua evidente falta de fundamento.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 271/2012

Processo n.º 908/11

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por Decisão Sumária n.º 90/2012, de 15.02.2012, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado por A..

Notificado daquela Decisão, o recorrente veio requerer a sua aclaração, pedido que foi indeferido por despacho de fls. 479, com fundamento na sua evidente falta de fundamento.

Ainda inconformado, o recorrente reclama para a conferência da citada Decisão Sumária, reclamação que foi indeferida por Acórdão n.º 204/2012, de 24 de abril de 2012.

Notificado deste Acórdão, vem agora o reclamante requerer a sua “aclaração”.

Perante este novo pedido de aclaração, o Ministério Público já apresentou resposta no sentido do seu indeferimento, por o acórdão ser absolutamente claro e o recorrente não identificar qualquer obscuridade ou ambiguidade.

2. Do exposto resulta que o recorrente/reclamante vem suscitando incidentes de aclaração manifestamente infundados, assim fazendo uma utilização abusiva dos meios processuais, destinada a obstar ao cumprimento da decisão que indeferiu a reclamação contra a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso e, reflexamente, ao cumprimento da decisão proferida pelo tribunal recorrido.

Assim, impõe-se que o Tribunal Constitucional faça uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais citadas, determina-se que:

a) Após extração de traslado, integrado por cópia do processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães;

b) Só depois de pagas as custas em dívida seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 497 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar.

Lisboa, 23 de maio de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.