Legislator Case Law & Legislation
43/12 AI generated

43/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 43/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 203/2012, que indeferiu a reclamação da decisão sumária que julgou improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional neste processo, nos seguintes termos: «A. (…) havendo sido notificado do douto acórdão proferido em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional,

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artigo 669º do CPC; 43/12 · Tribunal Constitucional: - vem respeitosamente, no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC, revogar [sic] o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.

Keywords

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appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request objection of unconstitutionality definitive setting aside of opposition timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 669º do CPC
- vem respeitosamente, no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC, revogar [sic] o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
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908/11
Por Decisão Sumária n.º 90/2012, de 15.02.2012, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado por A..
192/2011
A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 182/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o de efectiva aplicação pela decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
906/2014
A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 703/2014, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
571/14
A., melhor identificado nos autos, vem requerer a aclaração do acórdão n.º 661/2014, de 14 de outubro, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo ora requerente, confirmando, por conseguinte, a decisão sumária proferida pelo Relator. Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
248/12
A Recorrente alegando uma alteração legislativa superveniente das normas aplicadas na decisão recorrida, requer que o Tribunal Constitucional devolva os autos à instância competente para apreciar o mérito da causa, a fim desta proceder à determina­ção do regime legal mais favorável à Recorrente.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 270/2012

Processo n.º 43/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de aclaração

O Recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 203/2012, que indeferiu a reclamação da decisão sumária que julgou improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional neste processo, nos seguintes termos:

«A. (…) havendo sido notificado do douto acórdão proferido em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional,

- vem respeitosamente, no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC, revogar [sic] o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.

Descontextualizando-se diz-se:

“… Encontrando-se tal questão suficientemente debatida nos respetivos acórdãos, que se encontram mencionados na decisão reclamada, é suficiente a remissão para a sua fundamentação para que se compreendam as razões que justificam o julgamento proferido…”

A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.»

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.

Fundamentação

O incidente pós-decisório de aclaração previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 69.º, da LTC, destina-se a permitir o esclarecimento pelo Tribunal de qualquer obscuridade ou ambiguidade do conteúdo da decisão proferida ou dos seus fundamentos.

A asserção que o Recorrente diz não compreender, tal como a redação de todo o acórdão cujo esclarecimento se pretende, é perfeitamente clara, sendo suscetível de compreensão por qualquer profissional forense, não necessitando por isso de ser esclarecida, pelo que deve ser indeferido o requerido.

Decisão

Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração deduzido pelo Recorrente.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de maio de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.