43/12 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 203/2012, que indeferiu a reclamação da decisão sumária que julgou improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional neste processo, nos seguintes termos: «A. (…) havendo sido notificado do douto acórdão proferido em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional,
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AI generatedartigo 669º do CPC; 43/12 · Tribunal Constitucional: - vem respeitosamente, no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC, revogar [sic] o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 270/2012
Processo n.º 43/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de aclaração
O Recorrente pediu a aclaração do Acórdão n.º 203/2012, que indeferiu a reclamação da decisão sumária que julgou improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional neste processo, nos seguintes termos:
«A. (…) havendo sido notificado do douto acórdão proferido em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional,
- vem respeitosamente, no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC, revogar [sic] o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
Descontextualizando-se diz-se:
“… Encontrando-se tal questão suficientemente debatida nos respetivos acórdãos, que se encontram mencionados na decisão reclamada, é suficiente a remissão para a sua fundamentação para que se compreendam as razões que justificam o julgamento proferido…”
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.»
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
Fundamentação
O incidente pós-decisório de aclaração previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 69.º, da LTC, destina-se a permitir o esclarecimento pelo Tribunal de qualquer obscuridade ou ambiguidade do conteúdo da decisão proferida ou dos seus fundamentos.
A asserção que o Recorrente diz não compreender, tal como a redação de todo o acórdão cujo esclarecimento se pretende, é perfeitamente clara, sendo suscetível de compreensão por qualquer profissional forense, não necessitando por isso de ser esclarecida, pelo que deve ser indeferido o requerido.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração deduzido pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de maio de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.