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854/2011 AI generated

854/2011 · Tribunal Constitucional

Case Number 854/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. A recorrente vem agora, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia decorrente do facto de o Tribunal não ter apreciado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 87.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), e 125.º do CPP – que constituíam o objeto do recurso -, e ainda por incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) em vista ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 854/2011 · Tribunal Constitucional: Decidiu sumariamente o relator não conhecer, por inutilidade, do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela ora requerente, considerando que, não tendo o tribunal recorrido acolhido, como fundamento da decisão, a interpretação normativa sindicada, não poderia um eventual juízo de inconstitucionalidade operar modificação de julgado.

Keywords

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plea of nullity lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint grounds for cassation withdrawal of revision request insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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artigo 720.º do Código de Processo Civil
Ora, estabelece o n.º 8 do artigo 84.º da LTC que, sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, se observe o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil.
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854-A/2011
Por acórdão nº 102/2012, de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.
36/2013
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do recurso interposto nos autos pelo arguido A., ora requerente, com fundamento no caráter não normativo da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, e na inobservância do ónus legal de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais referenciados no requerimento de interposição do recurso.
TC_19960173
Nos presentes autos de reclamação provenientes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), face a Acórdãos de não admissão de recursos de constitucionalidade pretendidos interpor por A, B e C, veio este último, através do requerimento de fls. 340/352, arguir a nulidade do Acórdão nº 751/95 deste Tribunal (constante de fls. 326/332) que decidiu, indeferindo-a, a presente reclamação.
495/20
Notificado do Acórdão n.º 522/2020, de 20 de outubro de 2020 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, vieram os reclamantes, A. e B., arguir a nulidade do mesmo, com fundamento em omissão de pronúncia, «nos termos dos artigos 379º, nº 1 alínea c) e 379º, nº 2, ambos do CPP», sustentando, em síntese, que o aludido Acórdão não se pronuncia «devidamente sobre as questões suscitadas no requerimento de resposta ao parecer do Ministério Público», olvidando, «toda a Argumentação do[s] ora Recorrentes na sua resposta […] nomeadamente, no que tange à falta do convite ao aperfeiçoamento», pretendendo que tal acórdão seja declarado nulo e «substituído por outro, que aprecie a requerida questão, bem como, a fundamentação constante no recurso interposto pelos ora Requerentes» (cf. fls. 230-233).
1253/2021
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2022, prolatado em 15.11.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo”, dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!”.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 259/2012

Processo n.º 854/2011

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por acórdão de 6 de março de 2012, proferido em conferência, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida, nos presentes autos, pela recorrente A., contra a decisão sumária do relator pela qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.

A recorrente vem agora, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia decorrente do facto de o Tribunal não ter apreciado a inconstitucionalidade das normas dos artigos 87.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), e 125.º do CPP – que constituíam o objeto do recurso -, e ainda por incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) em vista ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.

O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento do requerido, por processualmente inadequado e manifestamente infundado, o que, a seu ver, justifica a imediata aplicação do disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do CPC.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Decidiu sumariamente o relator não conhecer, por inutilidade, do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela ora requerente, considerando que, não tendo o tribunal recorrido acolhido, como fundamento da decisão, a interpretação normativa sindicada, não poderia um eventual juízo de inconstitucionalidade operar modificação de julgado.

A recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, que, pelo acórdão ora reclamado, confirmou o julgado.

Vem agora arguir a nulidade por omissão de pronúncia, invocando que o tribunal se não pronunciou sobre a inconstitucionalidade das normas legais sindicadas no recurso (artigos 87.º, n.º 5, do EOA, e 125.º do CPP) e não formulou o convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, como prevê o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.

Como é evidente, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, e deduzida reclamação contra essa decisão, apenas poderia estar em causa a apreciação dos pressupostos processuais do recurso, e não a questão de mérito, incidente sobre a inconstitucionalidade das normas legais sindicadas, que apenas poderiam ser apreciadas se o recurso houvesse de prosseguir.

Por outro lado, não tem cabimento, nesta sede, a invocação do incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que, respeitando ao convite para o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, poderia, quando muito, representar uma nulidade processual, que, não tendo sido suscitada na reclamação para a conferência, não poderia ser objeto de pronúncia.

Verifica-se assim que o presente requerimento visa apenas obstar ao cumprimento da decisão proferida.

Ora, estabelece o n.º 8 do artigo 84.º da LTC que, sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, se observe o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil. O n.º 2 deste último preceito, aditado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, tornou também aplicável este instrumento de defesa contra as demoras abusivas aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.

No presente recurso de constitucionalidade foi já proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso (decisão n.º 673/2011, de 14 de dezembro) e acórdão que confirmou essa decisão em sede de reclamação para a conferência (acórdão n.º 102/12, de 6 de abril), pelo que, face ao conteúdo da arguição de nulidade, se justifica que se faça, desde já, uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84º da LTC e do n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil.

3. Pelo exposto, decide-se:

a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados eventuais termos posteriores do recurso:

- acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação (fls. 1026-1062);

- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 1305-1308);

- decisão sumária n.º 673/2011 (fls. 1586-1590);

- reclamação para a conferência (fls. 1621-1632);

- resposta do Ministério Público (fls. 1633-1642)

- acórdão n.º 102/2012 (fls. 1645-1648);

- requerimento de fls. 1663-1665;

- resposta do Ministério Público (fls. 1668-1671); e

- presente decisão.

b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.

c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 23 de maio de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.