Legislator Case Law & Legislation
197/2012 AI generated

197/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 197/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por Acórdão de 26 de abril de 2012, proferido nos presentes autos, decidiu o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido de que o desconto de pena aí previsto só opera em relação a penas de prisão em que o arguido seja condenado, quando o facto que originou a condenação tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no qual a medida de prisão preventiva foi aplicada, negando, em consequência, provimento ao recurso interposto pelo arguido A..

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artigo 80.º do Código Penal, artigo 668.º do Código de Processo Civil, artigo 80.º do CP, artigo 13.º da Constituição; 197/2012 · Tribunal Constitucional: O recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão, alegando, em síntese, que, tendo sido absolvido da prática dos crimes que justificaram a prisão preventiva cujo tempo quer ver descontado na pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos, e não condenado (por crime futuro ou posterior), como se refere, por diversas vezes, no mencionado acórdão, incorreu a decisão em contradição insanável, vício que deve ser suprido mediante a prolação de novo acórdão que, relevando a absolvição do arguido nos invocados processos, julgue inconstitucional a norma sindicada.

Keywords

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exemption from punishment barring of penalties by limitation adjustment of sentence discontinuation of prosecution revocation of suspended sentence discretionary mitigation of sentence

Cited Legislation

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artigo 80.º do Código Penal
artigo 668.º do Código de Processo Civil
artigo 80.º do CP
artigo 13.º da Constituição
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141/09.9POLSB-BE.L1-5
I - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
1204/11.6TXPRT-L.S1
«Se a execução da pena de prisão aplicada num processo foi suspensa, a suspensão foi revogada, o condenado começou a cumprir a pena de prisão, foi autorizada a revisão do despacho de revogação da suspensão, com a libertação daquele, foi em novo despacho mantida a suspensão da pena, sendo esta posteriormente declarada extinta, nos termos do nº 1 do artigo 57º do CP, a prisão cumprida à ordem desse processo não é descontada no cumprimento de uma pena única aplicada em posterior cúmulo jurídico que não englobou aquela pena, seja ao abrigo do artigo 80º seja ao abrigo do artigo 81º do CP».
1387/04-1
Por sentença proferida em 2004/05/21, no processo abreviado n.º 1121/03, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi o arguido "A", com os demais sinais dos autos, absolvido da acusação de prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348, n.º 1, al. a), do C.P, contra si deduzida pelo M.º P.º.
422/20.0GAPTL-B.G1
I - Face ao disposto no art.
TC_20000147
O douto acórdão de fls., que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, interpretou e aplicou os artigos 97º, nº 4 e 194º, nº 3, do CPP, no sentido de que autorizam a simples remissão para outra manifestação processual anterior, como suficiente para a fundamentação do despacho que decreta a prisão preventiva.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 253/2012

Processo n.º 197/2012

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por Acórdão de 26 de abril de 2012, proferido nos presentes autos, decidiu o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido de que o desconto de pena aí previsto só opera em relação a penas de prisão em que o arguido seja condenado, quando o facto que originou a condenação tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no qual a medida de prisão preventiva foi aplicada, negando, em consequência, provimento ao recurso interposto pelo arguido A..

O recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão, alegando, em síntese, que, tendo sido absolvido da prática dos crimes que justificaram a prisão preventiva cujo tempo quer ver descontado na pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos, e não condenado (por crime futuro ou posterior), como se refere, por diversas vezes, no mencionado acórdão, incorreu a decisão em contradição insanável, vício que deve ser suprido mediante a prolação de novo acórdão que, relevando a absolvição do arguido nos invocados processos, julgue inconstitucional a norma sindicada.

O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento do requerido, porquanto, contrariamente ao que pretende o recorrente, a absolvição só pode relevar, para o efeito do requerido desconto, se se verificarem os pressupostos previstos na norma do n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal, que o Tribunal Constitucional, no acórdão em causa, não julgou inconstitucional, pelas razões que nele claramente se enunciam, não se verificando, pois, qualquer nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Estabelece a alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, isto é, quando os fundamentos invocados para a justificar apontam logicamente em sentido oposto, ou pelo menos diferente, da decisão proferida.

Invoca o recorrente, em concretização do vício de «contradição insanável» que ora vem arguir, que a circunstância de ter sido absolvido dos crimes cujos indícios justificaram cautelarmente a aplicação da medida de prisão preventiva, e não condenado por crime posterior ou futuro, impunha necessariamente, dir-se-á logicamente, que se decidisse no sentido da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 80.º do CP, na interpretação sindicada.

Não tem, contudo, manifestamente, razão.

Na verdade, e como sublinha o Ministério Público, não se olvidou que o arguido sofreu a aplicação de tal medida cautelar em processos em que veio a ser absolvido e não pronunciado, sendo essas, aliás, hipóteses contempladas na norma do artigo 80.º, n.º 1, do CP, para o efeito de se proceder ao desconto da prisão preventiva.

Mas o que estava em causa, no presente recurso, era saber se o requisito a que a lei condiciona, designadamente em tais hipóteses, o desconto da prisão preventiva (anterioridade do facto que determinou a condenação em relação à decisão final proferida no processo em cujo âmbito foi aplicada tal medida de coação), viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.

Ora, ponderou-se, no acórdão ora reclamado, que o objetivo do legislador, ao obstar a que o arguido que foi sujeito a medidas processuais privativas de liberdade num processo, no âmbito do qual não foi possível proceder-se ao respetivo desconto, na totalidade ou em parte, mantenha, a seu favor, um tempo de privação da liberdade de que possa vir a aproveitar, por via do desconto, em eventual condenação por crime futuro, não era desrazoável ou arbitrário mas fundamentado em razões inteligíveis e racionalmente apreensíveis, o que, por si, afasta a invocada violação do princípio da igualdade.

E não se descortina em que poderá ter consistido a incongruência lógica deste raciocínio. O que releva, para efeito da aplicação do disposto no artigo 80º, n.º 1, do Código Penal, é a anterioridade do facto pelo qual o arguido foi condenado em relação à decisão final do processo no âmbito do qual a prisão preventiva foi aplicada. E essa não é a situação dos autos, visto que os factos pelos quais o requerente foi condenado são posteriores à data das decisões finais de absolvição ou não pronúncia proferidas nos processos em que foram aplicadas as medidas de coação. Por isso o arguido não poderia beneficiar do desconto do tempo de prisão preventiva que sofreu em processo diferente daquele em que foi condenado. E o Tribunal Constitucional considerou, no acórdão reclamado, que o critério normativo adotado pelo legislador não implicava qualquer violação do princípio da igualdade.

Não há, como bem se vê, qualquer contradição entre os fundamentos do acórdão e a decisão final de não inconstitucionalidade nele proferida.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 23 de maio de 2012.- Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.