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768-A/11 AI generated

768-A/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 768-A/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos veio o recorrente requerer a reforma da conta de custas n.º 226/2012, elaborada pela Secretaria deste Tribunal, bem como requerer o pagamento faseado (fls. 68). Notificado do referido requerimento, o Ministério Público veio responder no sentido da improcedência do pedido formulado (fls. 73).

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768-A/11 · Tribunal Constitucional: 68). Notificado do referido requerimento, o Ministério Público veio responder no sentido da improcedência do pedido formulado (fls. 73).

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post-divorce maintenance modification amendment of the claim adjustment of deductions late payment of fees rescheduling of public debt recalculation of maintenance
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 246/2012

Processo n.º 768-A/11

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos veio o recorrente requerer a reforma da conta de custas n.º 226/2012, elaborada pela Secretaria deste Tribunal, bem como requerer o pagamento faseado (fls. 68).

2. Notificado do referido requerimento, o Ministério Público veio responder no sentido da improcedência do pedido formulado (fls. 73).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo do artigo 3º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), a conta de custas pode ser reclamada. Porém, a conta de custas ora reclamada corresponde integralmente à contagem das custas a que o recorrente foi condenado pela Decisão Sumária n.º 638/2011 e pelo Acórdão n.º 30/2012. Devendo a impugnação da referida condenação em custas ter ocorrido após a notificação das referidas decisões, dentro dos prazos legalmente efetuados e não o tendo sido, de modo procedente, não pode nesta fase processual o recorrente vir impugná-la.

Como tal, indefere-se a reclamação deduzida.

4. Subsidiariamente, vem ainda o recorrente requerer o pagamento faseado do valor das custas, o que se autoriza, mediante pagamento em doze prestações mensais, nos termos e com os efeitos constantes do artigo 33º, n.º 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo do artigo 3º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a)

b)

Lisboa, 21 de maio de 2012.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.