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43/12 AI generated

43/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 43/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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foi condenado no Tribunal de Ponte da Barca (processo n.º 487/06.8TAAVV), por sentença proferida em 14 de fevereiro de 2011, na pena de 1 ano e oito meses de prisão, com execução suspensa por igual período, subordinada ao cumprimento do dever de proceder à entrega no prazo de 6 meses da quantia de € 1.350, a favor da Associação “B.”, pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.

Legislator headnote

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art. 700º do CPC, artigo 169º do CP, artigo 18º da CRP, artigo 40º do CP, artigo 69º do CP; 43/12 · Tribunal Constitucional: A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).

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plea of constitutional grievance offences against liberty sexual freedom privilege against self-incrimination objection of unconstitutionality sexual offences
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 203/2012

Processo n.º 43/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João de Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. foi condenado no Tribunal de Ponte da Barca (processo n.º 487/06.8TAAVV), por sentença proferida em 14 de fevereiro de 2011, na pena de 1 ano e oito meses de prisão, com execução suspensa por igual período, subordinada ao cumprimento do dever de proceder à entrega no prazo de 6 meses da quantia de € 1.350, a favor da Associação “B.”, pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.

O arguido recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 19 de setembro de 2011, julgou improcedente o recurso.

O arguido após ter obtido a aclaração do acórdão anterior, por novo acórdão proferido em 14 de novembro de 2011, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, questionando a constitucionalidade da incriminação contida no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.

Foi proferida decisão sumária, com a seguinte fundamentação:

“A questão colocada neste recurso já foi objeto de diversas decisões deste Tribunal que sempre julgaram não inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (vide os acórdãos n.º nºs 144/2004, 196/2004, 303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007, 559/11, 605/11 e 654/11, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)

A jurisprudência sustentada nestes acórdãos é inteiramente transpo­nível para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respetiva fundamenta­ção, mantém-se a posição de não julgar inconstitucional a referida norma, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

O arguido reclamou desta decisão, nos seguintes termos:

A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar que ao incriminar o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição de pessoa livre e auto determinada, o nº 1 do artigo 169º do CP ofende o principio da fragmentariedade ou subsidiariedade do direito penal, consagrado no nº 2 do artigo 18º da CRP (e vazado para o nº 1 do artigo 40º do CP), os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoal e à liberdade, consagrados nos artigos 26º nº 1 e 27º nº 1 da CRP e ainda o direito ao trabalho, defendido pelos artigos 47º e 58º da CRP.

Direitos estes últimos que nada impede sejam exercidos, na prática, com o auxílio e participação de terceiros.

Aquela disposição normativa está ferida, por conseguinte, de inconstitucionalidade material, que apenas poderá colmatar-se através duma interpretação restritiva do preceito que repristine a exigência de que os atos descritivos no tipo legal só constituem crime quando referidos a pessoa “em situação de abandono ou de extrema necessidade económica”.

Questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.

A douta decisão proferida é grave e decisivamente impeditiva do conhecimento que se pretende da violação dos princípios constitucionais da fragmentariedade ou subsidiariedade, consagrado no nº 2 do artigo 18º da CRP (e vazado para o nº 1 do artigo 40º do CP) princípios estes ofendidos pelo nº 1 do artigo 69º do CP, bem com, os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoa e à liberdade, consagrados nos artigos 26º, nº 1 e 27º, nº 1 da CRP e ainda o direito ao trabalho, defendido pelos artigos 47º e 58º da CRP.

PELO EXPOSTO,

o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artigo 700º, nº 3, do CPC).”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Fundamentação

A questão que o Recorrente pretende que o tribunal aprecie já foi objeto de julgamento pelo Tribunal Constitucional em múltiplos recursos, tendo sempre sido julgado não inconstitucional o preceito legal questionado.

Mantém-se essa posição, a qual recentemente foi reafirmada pelos juízes desta secção (acórdão n.º 654/11).

Encontrando-se tal questão suficientemente debatida nos respetivos acórdãos, que se encontram mencionados na decisão reclamada, é suficiente a remissão para a sua fundamentação para que se compreendam as razões que justificam o julgamento proferido.

Assim, deve ser indeferida a reclamação apresentada.

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 24 de abril de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.