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122/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 122/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No apenso de oposição à execução n.º 32/08.0TBPPS-B, da Secção Única do Tribunal da Pampilhosa da Serra, o Opoente A. deduziu reclamação à conta de custas elaborada nesse processo, a qual foi indeferida por despacho proferido em 14 de dezembro de 2010. Tendo sido arguida a nulidade deste despacho, a mesma foi indeferida por decisão proferida em 22 de fevereiro de 2011, a qual condenou o Opoente nas custas do incidente, tendo fixado a taxa de justiça em 2 unidades de conta, cfr. art.º 10.º, do Regulamento das Custas Processuais.

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122/12 · Tribunal Constitucional: “O tribunal aplicou a norma do artº 10º do Regulamento de Custas Processuais cuja inconstitucionalidade, enquanto aplicada sem fundamentação legal, foi suscitada durante o processo.

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ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 202/2012

Processo n.º 122/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No apenso de oposição à execução n.º 32/08.0TBPPS-B, da Secção Única do Tribunal da Pampilhosa da Serra, o Opoente A. deduziu reclamação à conta de custas elaborada nesse processo, a qual foi indeferida por despacho proferido em 14 de dezembro de 2010.

Tendo sido arguida a nulidade deste despacho, a mesma foi indeferida por decisão proferida em 22 de fevereiro de 2011, a qual condenou o Opoente nas custas do incidente, tendo fixado a taxa de justiça em 2 unidades de conta, cfr. art.º 10.º, do Regulamento das Custas Processuais.

Notificado para pagar a taxa de justiça acima referida, o arguido veio invocar a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 10.º, do Regulamento das Custas Proces­suais, em vez do disposto no artigo 447.º - B, do Código de Processo Civil.

Foi proferido despacho, mantendo a decisão proferida em 22 de fevereiro de 2011.

O Opoente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:

“O tribunal aplicou a norma do artº 10º do Regulamento de Custas Processuais cuja inconstitucionalidade, enquanto aplicada sem fundamentação legal, foi suscitada durante o processo.

A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a do artº 10º do Regulamento de Custas Processuais, aplicada arbitrariamente, ou seja, sem a fundamentação obrigatória imposta pelo artº 447º-B do Código de Processo Civil.

A norma que se considera violada é a do artº 447º-B do Código de Processo Civil e o princípio constitucional que se considera violado é do artigo 204º (apreciação da inconstitucionalidade) pois que, segundo este princípio, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Considera-se também violado o princípio da independência (artº 203º) segundo o qual os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Bem como o artº 204º: nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

E, ainda, o nº 1 do artº 205º que, sobre as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, impõe que elas devem ser fundamentadas na forma prevista na lei.

A peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade é o seu requerimento em que invocou a nulidade da decisão de condenar pela norma do artº 10º do Regulamento das Custas Processuais sem a fundamentação obrigatória do artº 447º-B do Código de Processo Civil.”

Neste Tribunal foi proferida em 5 de março de 2012 decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade norma­tiva, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídi­cas ou a inter­pretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Ora, o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso imputa a vio­lação de parâmetros constitucionais não a qualquer norma, mas sim à própria decisão, a qual não teria respeitada vários imperativos constitucionais quando aplicou o disposto no artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais sem qualquer fundamentação.

Não tendo o recurso interposto uma incidência normativa, não pode ser conhecido o seu mérito, devendo ser proferida decisão sumária, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.”

O Recorrente reclamou desta decisão com os seguintes argumentos:

“…dizendo-se na decisão sumária que o recurso imputa a violação de parâmetros constitucionais não a qualquer norma mas sim à própria decisão e que o recurso interposto não tem uma incidência normativa, sendo que tal não corresponde à verdade, porque disse:

O tribunal aplicou a norma do artº 10º do Regulamento de Custas Processuais cuja inconstitucionalidade, enquanto aplicada sem fundamentação legal, foi suscitada durante o processo.

A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a do artº 10º do Regulamento de Custas Processuais, aplicada arbitrariamente, ou seja, sem a fundamentação obrigatória imposta pelo artº 447º-B do Código de Processo Civil.

O recurso incide sobre a norma em si, aplicada sem a obrigação constitucional da fundamentação. O recurso não se insurge contra a decisão, é contra a norma que viola a constituição pois que ao abrigo dela se pode fazer uma decisão sem fundamentação. E a constituição não permite isso.

Tal norma não pode existir como está redigida porque vai contra a constituição.

Portanto, a norma do artº 10º do RCP é inconstitucional quando aplicada sem fundamentação e arbitrariamente.

É isto que o Tribunal Constitucional deve fiscalizar para proteger o povo das arbitrariedades judiciais.

Sendo que as custas exorbitantes são um ataque à justiça e também são inconstitucionais.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Fundamentação

A decisão sumária não conheceu do recurso interposto por ter entendido que o Recorrente não pediu a fiscalização de constitucionalidade de qualquer norma, mas sim ao modo como a decisão recorrida aplicou o disposto no artigo 10.º, do Regulamento das Custas Processuais.

Alega agora o Recorrente que o recurso por si interposto tinha um objeto normativo, uma vez que pediu a fiscalização do referido preceito legal, enquanto permite a sua aplicação sem qualquer fundamentação.

O artigo 10.º, do Regulamento das Custas Processuais determina apenas que a “taxa sancionatória é fixada pelo Juiz entre 2 UC e 15 UC”, estando a aplicação dessa taxa prevista no artigo 447.º - B, do Código de Processo Civil, onde se dispõe que “por decisão fundamentada do juiz, e em casos excecionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória…”.

Ora, da leitura do requerimento de interposição de recurso constata-se que o Recorrente não invocou a inconstitucionalidade do conteúdo do referido artigo 10.º, do Regulamento das Custas Processuais que nem sequer regula o âmbito de aplicação da referida taxa, limitando-se a fixar o seu montante, mas sim o modo como a decisão recorrida o aplicou, ao não fundamentar o sancionamento do Recorrente com tal taxa, pelo que se revela correta a decisão de não conhecer do mérito do recurso por ele não ter um cunho normativo, incidindo antes sobre a própria decisão recorrida.

Deve, pois, ser indeferida a reclamação apresentada.

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..

Custas da reclamação pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 24 de abril de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.