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68/12 AI generated

68/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 68/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 16 de novembro de 2011.

Legislator headnote

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artigo 204.º da Constituição; 68/12 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada conclui no sentido de a decisão recorrida não ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não se verificando, por isso os requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Keywords

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effects of unconstitutionality constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions constitutional complaint abroad commercial litigation tax litigation

Cited Legislation

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artigo 204.º da Constituição
Quando o que está em causa no recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo daquela alínea é a não aplicação de uma norma que, segundo o juízo do tribunal recorrido, infringe o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados (artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa).
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165/09
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda.
898/12
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a A., Ld.ª e são recorridos B., S.A., o Instituto da Segurança Social, I.P., a Fazenda Nacional e outros, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 14 de junho de 2012.
1417/25
A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de outubro de 2025, que indeferiu incidente pós-decisório instaurado pela recorrente.
1312/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A., S.A., e recorrida B., LDA., a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 9 de julho de 2025.
1233/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o A., Ld.ª, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 13 de maio de 2022.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 192/2012

Processo n.º 68/12

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 16 de novembro de 2011.

2. Pela Decisão Sumária n.º 121/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«O presente recurso foi interposto ao abrigo das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, para apreciação de várias interpretações normativas que a recorrente não chega a precisar.

É, porém, manifesto que o tribunal recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, nem tão-pouco recusou a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional (fl. 707 e ss.). De resto, é seguro que no recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não compete ao Tribunal Constitucional, diferentemente do que pressupõe a recorrente, «a apreciação da desconformidade entre normas de direito ordinário interno e normas de direito comunitário derivado, pois estas normas não são assimiláveis a “convenções inter­nacionais”» (Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 291/2006).

Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando os seguintes argumentos:

«Em termos mais concretos, pode considerar-se que o Supremo Tribunal Administrativo recusou a aplicação, nomeadamente, dos artigos 10.º, 1), do Decreto Regulamentar n.º 12/99, 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 102/90 e 2º, al. g) do Decreto-Lei n.º 275/99 considerando que não foi feita “prova da bilateralidade das taxas liquidadas e cobradas a recorrente” (…).

13 - Note-se que, no rigor dos termos, não há aqui uma verdadeira questão – ou, talvez melhor, uma pura e exclusiva – anulação de atos, na medida em que o Supremo Tribunal Administrativo questiona o próprio critério legal com base no qual a taxa foi cobrada e, dessa perspetiva – através de uma interpretação das referidas normas que a nosso ver é inconstitucional – recusa a aplicação dessas normas para considerar que inexiste justificação (legal) para o pagamento das taxas (…) ou, dito de outro modo, que o estrito cumprimento de todos os requisitos legais – como ocorreu no presente caso – não é suficiente para que as taxas possam ser cobradas (legalmente).

(…)

41 - Como referimos, o Supremo Tribunal Administrativo questiona o próprio critério legal com base no qual a taxa foi cobrada e, dessa perspetiva – através de uma interpretação das referidas normas que a nosso ver é inconstitucional – recusa a aplicação dessas normas para considerar que inexiste justificação (legal) para o pagamento das taxas (…) ou, dito de outro modo, que o estrito cumprimento de todos os requisitos legais – como ocorreu no presente caso – não é suficiente para que as taxas possam ser cobradas (legalmente)

42 - Ora tal interpretação, nomeadamente dos artigos 10.º, 1), do Decreto Regulamentar n.º 12/99, 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 102/90 e 2.º, al. g) do Decreto-Lei n.º 275/99 e do artigo 74º da LGT – que estabelece o ónus de prova – parece violar o entendimento constitucional de acordo com o qual “a lógica da fixação da taxa é ditada através da utilidade que do serviço se retira”, não devendo valer nesta matéria das taxas uma “conceção parametrizada apenas pela equivalência ao valor de custo do serviço prestado, mesmo que flexivelmente entendida” (…)».

4. A recorrida respondeu, concluindo pela confirmação da decisão reclamada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. A decisão reclamada conclui no sentido de a decisão recorrida não ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não se verificando, por isso os requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

O fundamento da decisão reclamada não é contrariado, uma vez que a reclamante se limita a concluir que houve recusa de aplicação de normas através de uma interpretação que ela própria considera inconstitucional. Quando o que está em causa no recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo daquela alínea é a não aplicação de uma norma que, segundo o juízo do tribunal recorrido, infringe o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados (artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa).

2. No que se refere ao recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a reclamante nada argumenta no sentido de contrariar o entendimento de que não compete ao Tribunal Constitucional «a apreciação da desconformidade entre normas de direito ordinário interno e normas de direito comunitário derivado, pois estas normas não são assimiláveis a “convenções inter­nacionais”» (Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 291/2006).

Em face do que ficou dito, não se vislumbra razão bastante para inverter os juízos firmados na decisão sumária reclamada, que assim deve ser confirmada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 18 de abril de 2012.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.