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872/11 AI generated

872/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 872/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO N ACÓRDÃO N.º 191/2012 Processo n.º 872/11 1.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Os arguidos A., B., C., D., E., F., e G., foram condenados no Tribunal Judicial de Mangualde, por decisão de 27 de agosto de 2010, nas seguintes penas: os dois primeiros arguidos, respetivamente nas penas únicas de 17 anos de prisão e de 12 anos de prisão; a seguinte, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; os restantes, nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão, cada um, também suspensas na sua execução por igual período. Na sequência de requerimento apresentado pelos arguidos, o juiz de 1ª instância prorrogou de 20 para 30 dias o prazo de recurso previsto no artigo 411º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal (CPP), sem prejuízo do alargamento do prazo em mais 10 dias, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada. Os recursos, interpostos pelos arguidos dentro dos prazos concedidos, foram admitidos no Tribunal Judicial de Mangualde, mas, na Relação de Coimbra, foi proferida em 9 de fevereiro de 2011 decisão sumária a rejeitá-los, por extemporâneos. Os arguidos apresentaram reclamação que foi indeferida por acórdão de 11 de maio de 2011, uma vez que a conferência confirmou a decisão sumária e rejeitou os recursos. Quiseram então os arguidos interpor recurso do acórdão que tal decidira para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este recurso não foi admitido. O despacho que assim decidiu foi sujeito a reclamação formulada, em separado, pelo arguido A. (único arguido preso) e pelo grupo dos restantes arguidos, os aqui recorrentes B., C., D., E., F. e G.. Por decisão proferida em 10 de novembro de 2011, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada conjuntamente por estes últimos; e em 15 de novembro de 2011 indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido-preso A.. Das referidas decisões do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foram interpostos, separadamente, recursos para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, tendo por objeto, em ambos os casos, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. No Tribunal Constitucional o recurso do arguido-preso tomou o n.º 859/2011, foi sujeito – por imposição legal – a tramitação urgente e foi já decidido pelo Acórdão n.º 107/2012, de 6 de março de 2011, da 3ª Secção. O outro, isto é, o recurso conjuntamente interposto pelos restantes arguidos, seguiu os trâmites normais e foi posteriormente distribuído, sob o n.º 872/2011, ao agora relator, constituindo o presente processo. Alegam, essencialmente, os recorrentes que o despacho recorrido interpretou normativamente a regra do artigo 400º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal no sentido de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que tem por intempestivo o recurso interposto dentro do prazo expressamente concedido na 1ª instância, o que viola o direito ao recurso previsto no artigo 32º n.º 1 da Constituição. 2. O processo é apresentado à Secção, sem vistos prévios, para decisão. No já aludido Acórdão n.º 107/2012, proferido na 3ª Secção e transitado em julgado, decidiu o Tribunal: «[...] julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão; c) consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.» Conforme se fez já notar, constitui igualmente objeto do recurso em análise a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Atentas as circunstâncias do caso, é patente que a solução que vier a ser proferida neste processo se deve harmonizar com o juízo formulado no Acórdão n.º 107/2012, por não ser aceitável que sobre mesmo o critério normativo – operante na decisão da Relação – possam ocorrer decisões não coincidentes. 3. Em consequência, e sem necessidade de outras considerações, o Tribunal decide estender à presente lide o efeito de caso julgado da decisão proferida no Acórdão n.º 107/2012, e concede provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 18 de abril de 2012.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.

Legislator headnote

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artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 400º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 32º n.º 1 da Constituição, artigo 32º n.º 1 da CRP, artigo 400º do CPP; 872/11 · Tribunal Constitucional: Os arguidos A., B., C., D., E., F., e G., foram condenados no Tribunal Judicial de Mangualde, por decisão de 27 de agosto de 2010, nas seguintes penas: os dois primeiros arguidos, respetivamente nas penas únicas de 17 anos de prisão e de 12 anos de prisão; a seguinte, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; os restantes, nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão, cada um, também suspensas na sua execução por igual período. Na sequência de requerimento apresentado pelos arguidos, o juiz de 1ª instância prorrogou de 20 para 30 dias o prazo de recurso previsto no artigo 411º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal (CPP), sem prejuízo do alargamento do prazo em mais 10 dias, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada. Os recursos, interpostos pelos arguidos dentro dos prazos concedidos, foram admitidos no Tribunal Judicial de Mangualde, mas, na Relação de Coimbra, foi proferida em 9 de fevereiro de 2011 decisão sumária a rejeitá-los, por extemporâneos. Os arguidos apresentaram reclamação que foi indeferida por acórdão de 11 de maio de 2011, uma vez que a conferência confirmou a decisão sumária e rejeitou os recursos. Quiseram então os arguidos interpor recurso do acórdão que tal decidira para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este recurso não foi admitido. O despacho que assim decidiu foi sujeito a reclamação formulada, em separado, pelo arguido A. (único arguido preso) e pelo grupo dos restantes arguidos, os aqui recorrentes B., C., D., E., F. e G.. Por decisão proferida em 10 de novembro de 2011, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada conjuntamente por estes últimos; e em 15 de novembro de 2011 indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido-preso A.. Das referidas decisões do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foram interpostos, separadamente, recursos para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, tendo por objeto, em ambos os casos, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. No Tribunal Constitucional o recurso do arguido-preso tomou o n.º 859/2011, foi sujeito – por imposição legal – a tramitação urgente e foi já decidido pelo Acórdão n.º 107/2012, de 6 de março de 2011, da 3ª Secção. O outro, isto é, o recurso conjuntamente interposto pelos restantes arguidos, seguiu os trâmites normais e foi posteriormente distribuído, sob o n.º 872/2011, ao agora relator, constituindo o presente processo. Alegam, essencialmente, os recorrentes que o despacho recorrido interpretou normativamente a regra do artigo 400º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal no sentido de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que tem por intempestivo o recurso interposto dentro do prazo expressamente concedido na 1ª instância, o que viola o direito ao recurso previsto no artigo 32º n.º 1 da Constituição. 2. O processo é apresentado à Secção, sem vistos prévios, para decisão. No já aludido Acórdão n.º 107/2012, proferido na 3ª Secção e transitado em julgado, decidiu o Tribunal: «[...] julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão; c) consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.» Conforme se fez já notar, constitui igualmente objeto do recurso em análise a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Atentas as circunstâncias do caso, é patente que a solução que vier a ser proferida neste processo se deve harmonizar com o juízo formulado no Acórdão n.º 107/2012, por não ser aceitável que sobre mesmo o critério normativo – operante na decisão da Relação – possam ocorrer decisões não coincidentes. 3. Em consequência, e sem necessidade de outras considerações, o Tribunal decide estender à presente lide o efeito de caso julgado da decisão proferida no Acórdão n.º 107/2012, e concede provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 18 de abril de 2012.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.

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excessive procedural duration time limits for seeking redress reduction of sentence duration timeliness of filing delay in criminal prosecution principle of expeditious proceedings
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ACÓRDÃO N ACÓRDÃO N.º 191/2012 Processo n.º 872/11 1.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Os arguidos A., B., C., D., E., F., e G., foram condenados no Tribunal Judicial de Mangualde, por decisão de 27 de agosto de 2010, nas seguintes penas: os dois primeiros arguidos, respetivamente nas penas únicas de 17 anos de prisão e de 12 anos de prisão; a seguinte, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; os restantes, nas penas de 1 ano e 3 meses de prisão, cada um, também suspensas na sua execução por igual período. Na sequência de requerimento apresentado pelos arguidos, o juiz de 1ª instância prorrogou de 20 para 30 dias o prazo de recurso previsto no artigo 411º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal (CPP), sem prejuízo do alargamento do prazo em mais 10 dias, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada. Os recursos, interpostos pelos arguidos dentro dos prazos concedidos, foram admitidos no Tribunal Judicial de Mangualde, mas, na Relação de Coimbra, foi proferida em 9 de fevereiro de 2011 decisão sumária a rejeitá-los, por extemporâneos. Os arguidos apresentaram reclamação que foi indeferida por acórdão de 11 de maio de 2011, uma vez que a conferência confirmou a decisão sumária e rejeitou os recursos. Quiseram então os arguidos interpor recurso do acórdão que tal decidira para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este recurso não foi admitido. O despacho que assim decidiu foi sujeito a reclamação formulada, em separado, pelo arguido A. (único arguido preso) e pelo grupo dos restantes arguidos, os aqui recorrentes B., C., D., E., F. e G.. Por decisão proferida em 10 de novembro de 2011, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada conjuntamente por estes últimos; e em 15 de novembro de 2011 indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido-preso A.. Das referidas decisões do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foram interpostos, separadamente, recursos para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, tendo por objeto, em ambos os casos, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. No Tribunal Constitucional o recurso do arguido-preso tomou o n.º 859/2011, foi sujeito – por imposição legal – a tramitação urgente e foi já decidido pelo Acórdão n.º 107/2012, de 6 de março de 2011, da 3ª Secção. O outro, isto é, o recurso conjuntamente interposto pelos restantes arguidos, seguiu os trâmites normais e foi posteriormente distribuído, sob o n.º 872/2011, ao agora relator, constituindo o presente processo. Alegam, essencialmente, os recorrentes que o despacho recorrido interpretou normativamente a regra do artigo 400º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal no sentido de que não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que tem por intempestivo o recurso interposto dentro do prazo expressamente concedido na 1ª instância, o que viola o direito ao recurso previsto no artigo 32º n.º 1 da Constituição. 2. O processo é apresentado à Secção, sem vistos prévios, para decisão. No já aludido Acórdão n.º 107/2012, proferido na 3ª Secção e transitado em julgado, decidiu o Tribunal: «[...] julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º n.º 1 da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a oito anos de prisão; c) consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.» Conforme se fez já notar, constitui igualmente objeto do recurso em análise a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Atentas as circunstâncias do caso, é patente que a solução que vier a ser proferida neste processo se deve harmonizar com o juízo formulado no Acórdão n.º 107/2012, por não ser aceitável que sobre mesmo o critério normativo – operante na decisão da Relação – possam ocorrer decisões não coincidentes. 3. Em consequência, e sem necessidade de outras considerações, o Tribunal decide estender à presente lide o efeito de caso julgado da decisão proferida no Acórdão n.º 107/2012, e concede provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 18 de abril de 2012.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.