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6/CCE AI generated

6/CCE · Tribunal Constitucional

Case Number 6/CCE
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão n.º 139/2012, veio Catarina Paula Moniz Furtado, arguida nos autos, “ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do Art.º 70.º da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, interpor recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade”, pretendendo “a fiscalização preventiva da constitucionalidade dos artigos 43.º, n.º 1 e 45.º da Lei 19/2003, de 20 de junho e artº 103º A da LTC”, alegando que tais normas violam o princípio do duplo grau de jurisdição consagrado nos artigos 32.º n.º 1, 27.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, ao não preverem a possibilidade de recurso ordinário do acórdão do Tribunal Constitucional que aplique coimas em processo de contraordenação.

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artigo 153.º do Código de Processo Civil; 6/CCE · Tribunal Constitucional: b) do nº 1 do Art.º 70.º da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, interpor recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade”, pretendendo “a fiscalização preventiva da constitucionalidade dos artigos 43.º, n.º 1 e 45.º da Lei 19/2003, de 20 de junho e artº 103º A da LTC”, alegando que tais normas violam o princípio do duplo grau de jurisdição consagrado nos artigos 32.º n.º 1, 27.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, ao não preverem a possibilidade de recurso ordinário do acórdão do Tribunal Constitucional que aplique coimas em processo de contraordenação.

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artigo 153.º do Código de Processo Civil

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 186/2012

Processo n.º 6/CCE

Plenário

ATA

Aos dezassete dias de abril do ano de 2012, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Regional dos Açores, realizada em 19 de outubro de 2008, para decisão de um requerimento em que Catarina Paula Moniz Furtado, requer “a fiscalização preventiva da constitucionalidade”, relativa aos “artigos 43.º, n.º 1 e 45.º da Lei 19/2003, de 20 de junho e artº 103.º A da LTC” [sic]. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ditado o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 186/2012

1. Notificada do Acórdão n.º 139/2012, veio Catarina Paula Moniz Furtado, arguida nos autos, “ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do Art.º 70.º da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, interpor recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade”, pretendendo “a fiscalização preventiva da constitucionalidade dos artigos 43.º, n.º 1 e 45.º da Lei 19/2003, de 20 de junho e artº 103º A da LTC”, alegando que tais normas violam o princípio do duplo grau de jurisdição consagrado nos artigos 32.º n.º 1, 27.º, n.º 1 e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, ao não preverem a possibilidade de recurso ordinário do acórdão do Tribunal Constitucional que aplique coimas em processo de contraordenação.

2. O requerimento em causa foi enviado a este Tribunal, por telecópia, no dia 9 de abril de 2012, sendo certo que a arguida foi notificada do acórdão ora questionado por via postal registada, tendo a notificação sido remetida no dia 14 de março de 2012 (e efetivada, segundo informação disponível na página Internet dos CTT, no dia 21 de março de 2012, às 16h34m).

O requerimento é, assim, manifestamente extemporâneo, pois foi apresentado após o decurso do prazo de dez dias previsto no artigo 153.º do Código de Processo Civil. Com efeito, impõe-se recordar que, conforme estatui o n.º 1 do artigo 43.º da LTC, o regime geral sobre férias judiciais apenas se aplica, no Tribunal Constitucional, aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas e aos recursos de decisões judiciais, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que, relativamente aos restantes processos (como sejam os previstos no artigo 103.º-A da LTC e na Lei 2/2005, de 10 de janeiro), não há férias judiciais.

3. A extemporaneidade do requerimento impede, aliás, que o Tribunal - independentemente de a arguida reputar de inconstitucionais normas inexistentes (artigos 41.º e 43.º da Lei n.º 19/2003), de solicitar a “fiscalização preventiva” da constitucionalidade de tais normas e de afirmar que só após ter sido condenada foi confrontada com a impossibilidade de recurso da decisão condenatória (apesar de citar jurisprudência anterior nesse sentido) - reitere a jurisprudência, constante nomeadamente do Acórdão n.º 198/2010, no sentido da não inconstitucionalidade das normas que não permitem recurso da decisão do Tribunal que aplica coimas a partidos políticos e a responsáveis financeiros pelas infrações às regras de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e à apresentação das respetivas contas.

4. Nestes termos, o Tribunal decide não tomar conhecimento do requerimento.- Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos.