Legislator Case Law & Legislation
679-A/11 AI generated

679-A/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 679-A/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO N ACÓRDÃO N.º 185/2012 Processo n.º 679-A/11 1ª Secção Relator: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de abril de 2011. 2. Pela Decisão Sumária n.º 536/2011, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, negar provimento ao recurso. Notificado desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência. Pelo Acórdão n.º 559/2011, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada. 3. Notificado deste Acórdão, o recorrente requereu a aclaração do mesmo. Através do Acórdão n.º 614/2011, o Tribunal decidiu indeferir tal pedido. O recorrente veio então arguir a nulidade do Acórdão n.º 559/2011, por falta de fundamentação. Extraído traslado, com remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães para prosseguirem os seus termos e decorrido o prazo de reclamação da conta de custas, foi proferido o Acórdão n.º 126/2012, com a seguinte fundamentação: «7. O requerente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 559/2011, convocando o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Porém, por força do disposto no artigo 69.º da LTC, a arguição de nulidades de decisões proferidas por este Tribunal rege-se pelas normas do Código de Processo Civil. O requerente questiona a fundamentação daquela decisão, por a mesma ter sido feita por remissão para acórdãos anteriormente proferidos, concluindo por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas no recurso interposto para este Tribunal. Ora, é o próprio artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, ao abrigo do qual foi proferida a decisão sumária confirmada pelo Acórdão n.º 559/2011, que admite a “simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”. 8. Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição da nulidade do Acórdão n.º 559/2011.». 4. Notificado deste Acórdão, o recorrente vem requerer “o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão sumária invocada”, com a seguinte argumentação: «Descontextualizando-se diz-se: “Ora, o artigo 78º, nº 5, da LTC, dispõe expressamente que, nestes casos, a decisão sumária “pode consistir em simples remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal.” Por tal a asserção supra referida, e com o devido e muito respeito suscita dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessa, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma as afirmações que integram o parágrafo em questão.» 5. O Ministério Público pronunciou-se, remetendo para a posição que assumiu aquando da arguição de nulidade do Acórdão n.º 559/2011. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Decorre dos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha. Atendendo ao teor da “asserção” a que se reporta o reclamante e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão – “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 533/2004 e 614/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) – é de concluir pelo indeferimento do requerido. Acresce que o reclamante não chega sequer a concretizar qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não aclarar o Acórdão n.º 126/2012. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 12 de Abril de 2012.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.

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679-A/11 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de abril de 2011. 2. Pela Decisão Sumária n.º 536/2011, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, negar provimento ao recurso. Notificado desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência. Pelo Acórdão n.º 559/2011, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada. 3. Notificado deste Acórdão, o recorrente requereu a aclaração do mesmo. Através do Acórdão n.º 614/2011, o Tribunal decidiu indeferir tal pedido. O recorrente veio então arguir a nulidade do Acórdão n.º 559/2011, por falta de fundamentação. Extraído traslado, com remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães para prosseguirem os seus termos e decorrido o prazo de reclamação da conta de custas, foi proferido o Acórdão n.º 126/2012, com a seguinte fundamentação: «7. O requerente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 559/2011, convocando o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Porém, por força do disposto no artigo 69.º da LTC, a arguição de nulidades de decisões proferidas por este Tribunal rege-se pelas normas do Código de Processo Civil. O requerente questiona a fundamentação daquela decisão, por a mesma ter sido feita por remissão para acórdãos anteriormente proferidos, concluindo por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas no recurso interposto para este Tribunal. Ora, é o próprio artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, ao abrigo do qual foi proferida a decisão sumária confirmada pelo Acórdão n.º 559/2011, que admite a “simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”. 8. Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição da nulidade do Acórdão n.º 559/2011.». 4. Notificado deste Acórdão, o recorrente vem requerer “o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão sumária invocada”, com a seguinte argumentação: «Descontextualizando-se diz-se: “Ora, o artigo 78º, nº 5, da LTC, dispõe expressamente que, nestes casos, a decisão sumária “pode consistir em simples remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal.” Por tal a asserção supra referida, e com o devido e muito respeito suscita dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessa, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma as afirmações que integram o parágrafo em questão.» 5. O Ministério Público pronunciou-se, remetendo para a posição que assumiu aquando da arguição de nulidade do Acórdão n.º 559/2011. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Decorre dos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha. Atendendo ao teor da “asserção” a que se reporta o reclamante e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão – “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 533/2004 e 614/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) – é de concluir pelo indeferimento do requerido. Acresce que o reclamante não chega sequer a concretizar qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não aclarar o Acórdão n.º 126/2012. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 12 de Abril de 2012.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.

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admissibility of constitutional complaint substantiation of constitutional grievance admissibility of constitutional review inadmissibility of subsidiary constitutional complaint inadmissibility of constitutional referral withdrawal of constitutional appeal
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ACÓRDÃO N ACÓRDÃO N.º 185/2012 Processo n.º 679-A/11 1ª Secção Relator: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de abril de 2011. 2. Pela Decisão Sumária n.º 536/2011, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, negar provimento ao recurso. Notificado desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência. Pelo Acórdão n.º 559/2011, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada. 3. Notificado deste Acórdão, o recorrente requereu a aclaração do mesmo. Através do Acórdão n.º 614/2011, o Tribunal decidiu indeferir tal pedido. O recorrente veio então arguir a nulidade do Acórdão n.º 559/2011, por falta de fundamentação. Extraído traslado, com remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães para prosseguirem os seus termos e decorrido o prazo de reclamação da conta de custas, foi proferido o Acórdão n.º 126/2012, com a seguinte fundamentação: «7. O requerente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 559/2011, convocando o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Porém, por força do disposto no artigo 69.º da LTC, a arguição de nulidades de decisões proferidas por este Tribunal rege-se pelas normas do Código de Processo Civil. O requerente questiona a fundamentação daquela decisão, por a mesma ter sido feita por remissão para acórdãos anteriormente proferidos, concluindo por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas no recurso interposto para este Tribunal. Ora, é o próprio artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, ao abrigo do qual foi proferida a decisão sumária confirmada pelo Acórdão n.º 559/2011, que admite a “simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”. 8. Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição da nulidade do Acórdão n.º 559/2011.». 4. Notificado deste Acórdão, o recorrente vem requerer “o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão sumária invocada”, com a seguinte argumentação: «Descontextualizando-se diz-se: “Ora, o artigo 78º, nº 5, da LTC, dispõe expressamente que, nestes casos, a decisão sumária “pode consistir em simples remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal.” Por tal a asserção supra referida, e com o devido e muito respeito suscita dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessa, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma as afirmações que integram o parágrafo em questão.» 5. O Ministério Público pronunciou-se, remetendo para a posição que assumiu aquando da arguição de nulidade do Acórdão n.º 559/2011. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Decorre dos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha. Atendendo ao teor da “asserção” a que se reporta o reclamante e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão – “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 533/2004 e 614/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) – é de concluir pelo indeferimento do requerido. Acresce que o reclamante não chega sequer a concretizar qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não aclarar o Acórdão n.º 126/2012. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 12 de Abril de 2012.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.