Legislator Case Law & Legislation
38/12 AI generated

38/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 38/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO N ACÓRDÃO N.º 172/2012 Processo n.º 38/12 2.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC) apresentar reclamação contra a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. Por acórdão de 6 de março de 2012, o Tribunal Constitucional julgou improcedente a reclamação apresentada, não admitindo o recurso de constitucionalidade, que havia sido interposto pelo reclamante, por inidoneidade do respetivo objeto. 3. Inconformado, vem agora A. apresentar requerimento, em que refere pretender “nos termos do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, reclamar para a conferência”. Em tal peça processual, o requerente reitera, em síntese, que o Tribunal Constitucional deverá admitir o recurso interposto, julgando inconstitucional a interpretação das normas plasmadas nos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, “segundo a qual em caso algum o prazo de recurso pode ser superior a 30 dias”. Refere o requerente que tal interpretação deverá ser julgada inconstitucional, “sempre que aos arguidos for concedido prazo superior – recorrendo ao instituto da prorrogação de prazos – ainda que o prazo fixado ultrapasse o limite previsto no n.º 4 do art.º 411.º do C.P.P.”, sobretudo “quando se viola caso julgado anterior”. Conclui, desta forma, que se impõe a apreciação da constitucionalidade da referida norma, “quando interpretada como no caso dos autos”, uma vez que a mesma se apresenta como limitativa dos direitos do arguido, nomeadamente o direito ao recurso. Cumpre apreciar. II – Fundamentos 4. O acórdão, a que o requerente pretende reagir, corresponde a uma decisão da conferência, que, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, não pode ser impugnada. Assim, relativamente a tal decisão, o requerente apenas poderia reagir, suscitando os incidentes previstos nos artigos 667.º a 670.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC. O requerimento formulado não corresponde, porém, a qualquer pretensão de retificação de erro material, arguição de nulidade, esclarecimento de dúvidas ou reforma de decisão, traduzindo-se, ao invés, numa manifestação de discordância relativamente aos fundamentos e sentido da decisão. Pelo exposto, correspondendo o requerimento apresentado a pretensão legalmente inadmissível, não se tomará conhecimento do mesmo. III – Decisão 5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: - não tomar conhecimento do requerimento formulado, por inadmissibilidade legal. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma, aplicável por similitude de situações). Lisboa, 28 de março de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.

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38/12 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC) apresentar reclamação contra a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. Por acórdão de 6 de março de 2012, o Tribunal Constitucional julgou improcedente a reclamação apresentada, não admitindo o recurso de constitucionalidade, que havia sido interposto pelo reclamante, por inidoneidade do respetivo objeto. 3. Inconformado, vem agora A. apresentar requerimento, em que refere pretender “nos termos do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, reclamar para a conferência”. Em tal peça processual, o requerente reitera, em síntese, que o Tribunal Constitucional deverá admitir o recurso interposto, julgando inconstitucional a interpretação das normas plasmadas nos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, “segundo a qual em caso algum o prazo de recurso pode ser superior a 30 dias”. Refere o requerente que tal interpretação deverá ser julgada inconstitucional, “sempre que aos arguidos for concedido prazo superior – recorrendo ao instituto da prorrogação de prazos – ainda que o prazo fixado ultrapasse o limite previsto no n.º 4 do art.º 411.º do C.P.P.”, sobretudo “quando se viola caso julgado anterior”. Conclui, desta forma, que se impõe a apreciação da constitucionalidade da referida norma, “quando interpretada como no caso dos autos”, uma vez que a mesma se apresenta como limitativa dos direitos do arguido, nomeadamente o direito ao recurso. Cumpre apreciar. II – Fundamentos 4. O acórdão, a que o requerente pretende reagir, corresponde a uma decisão da conferência, que, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, não pode ser impugnada. Assim, relativamente a tal decisão, o requerente apenas poderia reagir, suscitando os incidentes previstos nos artigos 667.º a 670.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC. O requerimento formulado não corresponde, porém, a qualquer pretensão de retificação de erro material, arguição de nulidade, esclarecimento de dúvidas ou reforma de decisão, traduzindo-se, ao invés, numa manifestação de discordância relativamente aos fundamentos e sentido da decisão. Pelo exposto, correspondendo o requerimento apresentado a pretensão legalmente inadmissível, não se tomará conhecimento do mesmo. III – Decisão 5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: - não tomar conhecimento do requerimento formulado, por inadmissibilidade legal. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma, aplicável por similitude de situações). Lisboa, 28 de março de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.

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plea of unconstitutionality admissibility admissibility of constitutional complaint inadmissible constitutional appeal inadequate constitutional complaint inadmissibility of constitutional referral abusive constitutional appeal
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ACÓRDÃO N ACÓRDÃO N.º 172/2012 Processo n.º 38/12 2.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC) apresentar reclamação contra a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. Por acórdão de 6 de março de 2012, o Tribunal Constitucional julgou improcedente a reclamação apresentada, não admitindo o recurso de constitucionalidade, que havia sido interposto pelo reclamante, por inidoneidade do respetivo objeto. 3. Inconformado, vem agora A. apresentar requerimento, em que refere pretender “nos termos do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, reclamar para a conferência”. Em tal peça processual, o requerente reitera, em síntese, que o Tribunal Constitucional deverá admitir o recurso interposto, julgando inconstitucional a interpretação das normas plasmadas nos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, “segundo a qual em caso algum o prazo de recurso pode ser superior a 30 dias”. Refere o requerente que tal interpretação deverá ser julgada inconstitucional, “sempre que aos arguidos for concedido prazo superior – recorrendo ao instituto da prorrogação de prazos – ainda que o prazo fixado ultrapasse o limite previsto no n.º 4 do art.º 411.º do C.P.P.”, sobretudo “quando se viola caso julgado anterior”. Conclui, desta forma, que se impõe a apreciação da constitucionalidade da referida norma, “quando interpretada como no caso dos autos”, uma vez que a mesma se apresenta como limitativa dos direitos do arguido, nomeadamente o direito ao recurso. Cumpre apreciar. II – Fundamentos 4. O acórdão, a que o requerente pretende reagir, corresponde a uma decisão da conferência, que, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, não pode ser impugnada. Assim, relativamente a tal decisão, o requerente apenas poderia reagir, suscitando os incidentes previstos nos artigos 667.º a 670.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC. O requerimento formulado não corresponde, porém, a qualquer pretensão de retificação de erro material, arguição de nulidade, esclarecimento de dúvidas ou reforma de decisão, traduzindo-se, ao invés, numa manifestação de discordância relativamente aos fundamentos e sentido da decisão. Pelo exposto, correspondendo o requerimento apresentado a pretensão legalmente inadmissível, não se tomará conhecimento do mesmo. III – Decisão 5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: - não tomar conhecimento do requerimento formulado, por inadmissibilidade legal. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma, aplicável por similitude de situações). Lisboa, 28 de março de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.