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679-A/11 AI generated

679-A/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 679-A/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de abril de 2011.

Legislator headnote

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artigo 18.º da CRP, artigo 40.º do CP, artigo 379.º, n.º 1 al. c) do CPP, artigo 374º, nº 2 do CPP, artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal; 679-A/11 · Tribunal Constitucional: Notificado deste Acórdão, o recorrente requereu a aclaração do mesmo. Através do Acórdão n.º 614/2011, o Tribunal decidiu indeferir tal pedido.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction constitutional requirement
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 126/2012

Processo n.º 679-A/11

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de abril de 2011.

2. Pela Decisão Sumária n.º 536/2011, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, negar provimento ao recurso. Notificado desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência.

Pelo Acórdão n.º 559/2011, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada, com a seguinte fundamentação:

«O recorrente requereu a apreciação da norma prevista no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na medida em que, «ao incriminar o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição de pessoa livre e auto determinada (…) ofende o princípio da fragmentariedade ou subsidiariedade do direito penal, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP (e vazado para o n.º1 do artigo 40.º do CP), os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoal e à liberdade, consagrados nos artigos 26.º n.º1 e 27 n.º1 da CRP e ainda o direito ao trabalho, defendido pelos artigos 47.º e 58.º da CRP. A relatora proferiu decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por ter entendido que a questão a decidir é simples, por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (Acórdãos n.os 144/2004, 196/2004, 396/2007 e 141/2010 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

O reclamante não questiona a simplicidade da questão, limitando-se a afirmar que discorda do julgamento de não inconstitucionalidade constante daqueles acórdãos.

Não contendo a reclamação quaisquer argumentos que permitam afastar a solução alcançada em sede de decisão sumária, importa concluir pela respetiva confirmação.»

3. Notificado deste Acórdão, o recorrente requereu a aclaração do mesmo. Através do Acórdão n.º 614/2011, o Tribunal decidiu indeferir tal pedido.

4. O recorrente requereu “no uso do disposto no n.º 1 al. c) do artigo 379.º, n.º 1 al. c) do CPP”, o seguinte:

«1. O recorrente requereu a apreciação da norma prevista no artigo 169º, nº 1, do Código Penal, na medida em que, «ao incriminar o fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição de pessoa livre e auto determinada (...) ofende o princípio da fragmentariedade ou subsidiariedade do direito penal, consagrado no nº 2 do artigo 18º da CRP (e vazado para o nº 1 do artigo 40º do CP), os direitos à livre expressão da sexualidade, à vida privada, à identidade pessoal e à liberdade, consagrados nos artigos 26º nº1 e 27 nº 1 da CRP e ainda o direito ao trabalho, defendido pelos artigos 47º e 58º da CRP.

2. A Excelentíssima Juíza Conselheira-Relatora proferiu decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1 da LTC, por ter entendido que a questão a decidir é simples, por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (Acórdãos nº 144/2004, 196/2004, 396/2007 e 141/2010 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

3. O requerente reclamou para a conferência deste Venerando Tribunal da douta decisão sumária proferida, requerendo que sobre a mesma recaísse um acórdão.

4. O douto acórdão então proferido julgou improcedente a reclamação apresentada, no que concerne às questões de direito suscitadas, concretamente a apreciação da inconstitucionalidade material da norma prevista no artigo 169º, nº 1, do Código Penal.

5. A fundamentação do douto acórdão estribou-se nos exatos termos da decisão sumária, sou seja, por ter entendido que a questão a decidir é simples e por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior deste Venerando Tribunal remeteu para os Acórdãos nº144/2004, 196/2004. 396/2007 e 141/2010.

6. Considera o recorrente e com o elevado e muito respeito devido, que não é admissível fundamentar tal decisão através da remissão para acórdãos anteriormente proferidos,

7. devendo na sua fundamentação, ainda que de forma resumida, conter os elementos indispensáveis de direito para obter o fim que se deseja com ela.

8. O dever de fundamentação das decisões judiciais constantes do artigo 374º, nº 2 do CPP, não se basta com a simples remissão para acórdãos anteriormente proferidos, já que não é mais do que uma prolação genérica acerca das questões de inconstitucionalidade material provocadas pelo recorrente.

9. O recorrente e com o devido respeito considera e face ao supra exposto ter sido violado o estatuído nos artigos 374º, nº2 e 379º, nº 1 alínea c) do CPP, por omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas no recurso interposto para este Venerando Tribunal».

5. Notificado da arguição de nulidade, o Ministério Público respondeu o seguinte:

«1º

O recorrente apresentou o requerimento de fls. 1790 a 1792, na sequência da notificação do Acórdão n.º 614/2011, que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 559/2011.

2º

Embora não se identifique expressamente a decisão à qual se imputa o vício, pelo conteúdo do requerimento, parece-nos não haver dúvidas que essa decisão é o Acórdão n.º 559/2011.

3º

Em primeiro lugar diremos que não nos parece correta a invocação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, para fundamentar o pedido.

4º

Efetivamente, sendo subsidiariamente aplicáveis à tramitação do recurso para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil (artigo 69º da LTC), as causas da nulidade são as previstas no artigo 668.º daquele Código, onde se inclui a que consiste em omissão de pronúncia (n.º 1, alínea d)).

5.º

Porque sobre a questão da constitucionalidade suscitada pelo arguido, o Tribunal Constitucional tinha uma numerosa e uniforme jurisprudência, tal questão foi considerada simples sendo, consequentemente, proferida a douta Decisão Sumária n.º 536/2011, a negar provimento ao recurso.

6.º

A Decisão Sumária e o posterior Acórdão que a confirmou – indeferindo a reclamação do recorrente – remetem para a fundamentação constante dos anteriores Acórdãos do Tribunal, identificando-os e referindo que estão disponíveis para consulta, no sítio do Tribunal Constitucional.

7.º

Ora, o artigo 78.º, n.º 5, da LTC, dispõe expressamente que, nestes casos, a decisão sumária “pode consistir em simples remissão para a anterior jurisprudência do Tribunal”.

8.º

Aliás, este regime é idêntico ao constante do Código de Processo Civil, como se vê pelo seu artigo 705.º.

9.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade.»

6. Foi extraído traslado para processamento em separado do presente requerimento (Acórdão n.º 39/2012), com remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães para prosseguirem os seus termos. Decorrido o prazo de reclamação da conta de custas, cumpre apreciar e decidir o requerido.

7. O requerente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 559/2011, convocando o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Porém, por força do disposto no artigo 69.º da LTC, a arguição de nulidades de decisões proferidas por este Tribunal rege-se pelas normas do Código de Processo Civil.

O requerente questiona a fundamentação daquela decisão, por a mesma ter sido feita por remissão para acórdãos anteriormente proferidos, concluindo por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas no recurso interposto para este Tribunal. Ora, é o próprio artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, ao abrigo do qual foi proferida a decisão sumária confirmada pelo Acórdão n.º 559/2011, que admite a “simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”.

8. Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição da nulidade do Acórdão n.º 559/2011.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 7 de março de 2012.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.