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13/12 AI generated

13/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 13/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Recorrente vem pedir a reforma do Acórdão n.º 44/12, proferido nestes autos em 26 de janeiro de 2012, o qual indeferiu uma reclamação do despacho do Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu um recurso inter­posto para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

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13/12 · Tribunal Constitucional: A Recorrente alega que se verificou um lapso manifesto da decisão, cuja reforma se pretende, por não ter sido formulado um convite de correção da reclamação apresentada, com vista a ser suprida a deficiência que motivou o indeferimento da reclamação, tal como obriga o disposto no artigo nos artigos 685.º-A, n.º 3, e 700.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), e no art.º 78.º-B, n.º 1 da Lei do tribunal Constitucional (LTC), aplicáveis por analogia ou por interpretação extensiva à deficiência da reclamação apresentada ao Tribunal Constitucio­nal do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que não admita o recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade.

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inadequate constitutional complaint constitutional requirement objection of unconstitutionality insufficiently substantiated submissions timeliness of recusal request lack of prosecutorial standing
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 120/2012

Processo n.º 13/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Pedido de reforma

A Recorrente vem pedir a reforma do Acórdão n.º 44/12, proferido nestes autos em 26 de janeiro de 2012, o qual indeferiu uma reclamação do despacho do Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu um recurso inter­posto para o Tribunal Constitucional.

A Recorrente alega que se verificou um lapso manifesto da decisão, cuja reforma se pretende, por não ter sido formulado um convite de correção da reclamação apresentada, com vista a ser suprida a deficiência que motivou o indeferimento da reclamação, tal como obriga o disposto no artigo nos artigos 685.º-A, n.º 3, e 700.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), e no art.º 78.º-B, n.º 1 da Lei do tribunal Constitucional (LTC), aplicáveis por analogia ou por interpretação extensiva à deficiência da reclamação apresentada ao Tribunal Constitucio­nal do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que não admita o recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade.

O despacho reclamado não havia admitido um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, com o fundamento de que a Recorrente não havia suscitado perante ele a questão de constitucionalidade que foi colocada ao Tribunal Constitucional.

A Recorrente reclamou, alegando que não lhe era exigível que tivesse colo­cado antecipadamente ao tribunal recorrido essa questão porque a interpretação impug­nada foi surpreendente.

A Reclamação foi indeferida porque a Recorrente, nem no requerimento de interposição de recurso, nem na reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, indicou qual era a interpretação normativa que considerava violadora da Constituição, pelo que não era possível verificar se a sua utilização tinha sido inesperada.

Defende agora a Recorrente que, perante essa omissão, a reclamação não podia ter sido indeferida, devendo ter sido formulado um convite à correção da reclama­ção apresentada.

Conforme a própria Recorrente reconhece, a utilização desse mecanismo não se encontra prevista para as reclamações das decisões dos despachos proferidos no tribunal recorrido que não admitem um recurso para o Tribunal Constitucional, não sendo possível aplicar, por analogia ou interpretação extensiva, o disposto relativamente a outras situações como aquelas que são indicadas pela Recorrente, uma vez que estamos perante requerimentos com funções distintas, não se verificando uma identidade de razões que justifiquem igual solução.

Não há, pois, razões para reformar a decisão recorrida, devendo ser indefe­rido o requerido pela Recorrente.

Decisão

Pelo exposto indefere-se o pedido de reforma deduzido pela Recorrente.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de março de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.