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108/12 AI generated

108/12 · Tribunal Constitucional

Case Number 108/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos – o Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha – proferiu, em 15 de fevereiro de 2012, o seguinte despacho:

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108/12 · Tribunal Constitucional: «O relator interveio num processo instaurado pelo ora recorrente no Tribunal Judicial de Viana do Castelo quando aí exercia as funções de Procurador da República, e nessa qualidade, o que originou, segundo publicitação feita em órgãos de comunicação social, que fosse alvo de participação criminal, pelo que, nos termos do art. 126º, nº 1, 2ª parte, do CPC, peço que seja dispensado de intervir na presente causa».

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recusal of public prosecutors disbarment of advocate disciplinary sanction against attorney lack of prosecutorial standing official defense counsel misleading the judicial authorities
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 111/2012

Processo n.º 108/12

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

(Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha)

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos – o Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha – proferiu, em 15 de fevereiro de 2012, o seguinte despacho:

«O relator interveio num processo instaurado pelo ora recorrente no Tribunal Judicial de Viana do Castelo quando aí exercia as funções de Procurador da República, e nessa qualidade, o que originou, segundo publicitação feita em órgãos de comunicação social, que fosse alvo de participação criminal, pelo que, nos termos do art. 126º, nº 1, 2ª parte, do CPC, peço que seja dispensado de intervir na presente causa».

2. Por despacho de 15 de fevereiro de 2012, o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o processo fosse concluso à ora relatora.

3. Em face do exposto, nos termos do n.º 3 do artigo 29º da Lei do Tribunal Constitucional, por haver fundamento legal, este Tribunal decide conceder a escusa solicitada.

Lisboa, 06 de março de 2012. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.