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826/2011 AI generated

826/2011 · Tribunal Constitucional

Case Number 826/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente “A., S.A.”, foi proferida decisão sumária a negar provimento ao recurso interposto, com o seguinte fundamento: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples, por a mesma já ter sido objeto de decisão deste Tribunal nos seus acórdãos n.os 365/2003, 366/2003, 354/2004 e 355/2004, qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que não julgaram inconstitucional a norma dos n.os 4 e 7 do artigo 36.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 28.12.1998, publicado no Aviso n.º 1610/99, Diário da República, II Série, n.º 61, Apêndice 31, de 13.03.1999, acórdãos esses a cuja fundamentação se adere e se dá aqui por integralmente reproduzida.

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826/2011 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente “A., S.A.”, foi proferida decisão sumária a negar provimento ao recurso interposto, com o seguinte fundamento: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples, por a mesma já ter sido objeto de decisão deste Tribunal nos seus acórdãos n.os 365/2003, 366/2003, 354/2004 e 355/2004, qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que não julgaram inconstitucional a norma dos n.os 4 e 7 do artigo 36.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 28.12.1998, publicado no Aviso n.º 1610/99, Diário da República, II Série, n.º 61, Apêndice 31, de 13.03.1999, acórdãos esses a cuja fundamentação se adere e se dá aqui por integralmente reproduzida.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 101/2012

Processo n.º 826/2011

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente “A., S.A.”, foi proferida decisão sumária a negar provimento ao recurso interposto, com o seguinte fundamento:

2. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples, por a mesma já ter sido objeto de decisão deste Tribunal nos seus acórdãos n.os 365/2003, 366/2003, 354/2004 e 355/2004, qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que não julgaram inconstitucional a norma dos n.os 4 e 7 do artigo 36.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 28.12.1998, publicado no Aviso n.º 1610/99, Diário da República, II Série, n.º 61, Apêndice 31, de 13.03.1999, acórdãos esses a cuja fundamentação se adere e se dá aqui por integralmente reproduzida.

2. Notificada dessa decisão, “A., S.A.” veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, alegando substancialmente que não é “simples”, mas antes delicada e complexa, a questão a decidir, e requerendo que a decisão sumária seja revogada, julgando-se inconstitucional a norma que integra o objeto do recurso de constitucionalidade interposto, assim lhe concedendo provimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n.os 365/2003, 366/2003, 354/2004 e 355/2004, nela devidamente identificados.

Nesses arestos, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma dos n.os 4 e 7 do artigo 36.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Matosinhos de 28.12.1998, publicado no Aviso n.º 1610/99, Diário da República, II Série, n.º 61, Apêndice 31, de 13.03.1999.

Na sua reclamação, “A., S.A.”, pede a revogação da Decisão Sumária reclamada por entender, essencialmente, que não é “simples” a questão de constitucionalidade a decidir.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC), pode o relator no Tribunal proferir decisão sumária quanto ao mérito do recurso em duas situações fundamentais: quando for manifestamente infundada a questão [de constitucionalidade] que no recurso é colocada; quando essa questão já tiver sido objecto de decisão anterior do Tribunal. Em qualquer uma das duas situações é “simples” o problema a decidir.

No caso, acompanha-se na íntegra a juízo já efetuado pelo Tribunal Constitucional na jurisprudência atrás citada. Nestes termos, é de confirmar, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78.º-A da LTC, a decisão sumária reclamada.

III – Decisão

4. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 6 de março de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.