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687/11 AI generated

687/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 687/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, A., assistente nos autos recorridos, reclama (fls. 1 a 5), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de junho de 2011 (fls. 62 e 63), nos termos do qual foi decidida a não admissão de recurso de constitucionalidade interposto, em 13 de maio de 2011 (fls.57), do “despacho proferido por V. Exa. a 27 de janeiro, composto por 14 folhas, que se pronunciou sobre um despacho proferido pelo JIC competente e titular do processo, do qual se recorreu atempadamente” (fls. 57).

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artigo 425º do CPP, artigo 406º do CPP; 687/11 · Tribunal Constitucional: A sequência processual revela, assim, que as questões suscitadas pelo assistente no que respeita ao referido despacho de 27 de janeiro de 2011, ficaram definitivamente resolvidas com o trânsito em julgado do despacho de 1 de abril de 2011 notificado por carta de 1 de abril, transitou em 29 de abril de 2011.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction appealability of remand decision constitutional argumentation review procedures
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 95/2012

Processo n.º 687/11

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A., assistente nos autos recorridos, reclama (fls. 1 a 5), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de junho de 2011 (fls. 62 e 63), nos termos do qual foi decidida a não admissão de recurso de constitucionalidade interposto, em 13 de maio de 2011 (fls.57), do “despacho proferido por V. Exa. a 27 de janeiro, composto por 14 folhas, que se pronunciou sobre um despacho proferido pelo JIC competente e titular do processo, do qual se recorreu atempadamente” (fls. 57).

2. Tendo em conta a complexidade processual dos presentes autos, importa frisar que a reclamação ora deduzida visa impugnar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal, em 15 de junho de 2011 (fls. 62 e 63), o qual apresenta o seguinte teor:

“1. O assistente A., por requerimento de 17 de maio de 2011, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 27 de janeiro de 2011.

O despacho de 27 de janeiro de 2011 foi objeto de arguições várias pelo assistente em 7 de fevereiro de 2011, que não foram atendidas por despacho de 24 de fevereiro de 2011.

Insistindo, de modo processualmente não isento de dúvidas sobre a admissibilidade da intervenção, o assistente em 9 de março de 2011 veio arguir nulidades que, em seu entender, afetariam o despacho de 24 de fevereiro de 2011.

A arguição foi desatendida por despacho de 1 de abril de 2011.

A sequência processual revela, assim, que as questões suscitadas pelo assistente no que respeita ao referido despacho de 27 de janeiro de 2011, ficaram definitivamente resolvidas com o trânsito em julgado do despacho de 1 de abril de 2011 notificado por carta de 1 de abril, transitou em 29 de abril de 2011.

2. Deste modo, está ultrapassado o prazo de dez dias previsto no artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, contado, nos termos do nº 2, a partir do momento em que ficou definitiva a decisão de 27 de janeiro de 2011 (mesmo com os despachos sobre arguições de 24 de fevereiro e de 1 de abril de 2011).

Assim, por intempestivo, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”

Ou seja, através do despacho ora reclamado, entendeu-se que o recurso de constitucionalidade não era admissível, pelo que se rejeitou a sua subida, com fundamento na extemporaneidade do recurso.

3. O recorrente apresentou a seguinte reclamação, das quais se extraem as seguintes conclusões:

“I. O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, com fundamentos que não se reportam ao despacho que ora se reclama;

II. Mas ao contrário da fundamentação apresentada, o recurso não é extemporâneo, nos termos do artigo 75º da LTC;

III. O Recorrente dirigiu uma reclamação pela não admissão de recurso de um despacho proferido pelo Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para o Pleno das Secções Criminais do STJ;

IV. Essa reclamação mereceu um despacho do próprio Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não tinha competência legal para o efeito, nem tal era admissível;

V. Logo após o indeferimento da reclamação pela não admissão do recurso, é que a mesma se poderia considerar definitiva, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 425º do CPP;

VI. Mais, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 406º do CPP, a decisão do presidente do tribunal superior é definitiva, quando confirmar o despacho de indeferimento, e não como defende a decisão reclamada após decisão do tribunal recorrido;

VII. Pelo exposto, o recurso foi atempadamente apresentado pelo Recorrente;

VIII. A decisão que interpretou como intempestivo e por este facto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional viola, nomeadamente, o disposto nos artigos 69º, 401º, 406º, 425° do CPP e os artigos 2°, 13°, 18°, 20°, 202° a 205°, 209° e 210° da CRP”. (fls. 1 a 5)

4. Em sede de vista, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com fundamento na intempestividade do recurso interposto e, subsidiariamente, na falta de legitimidade do reclamante e na falta de dimensão normativa do objeto do recurso.

Posto isto, cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A primeira questão suscitada pela presente reclamação é a de saber se o recurso de constitucionalidade, relativo ao despacho de fls. 7 a 20, proferido em 27 de janeiro de 2011, tendo sido interposto em 13 de maio de 2011 (fls. 57 a 61) é, ou não, tempestivo.

Por ter entendido que as diferentes reclamações e recursos interpostos a partir dele, pelo ora reclamante, se deveriam configurar como meios processuais anómalos, o despacho reclamado decidiu que a presente reclamação era intempestiva.

Na verdade, o prazo de 10 dias para interposição de recurso (artigo 75º, n.º 1, da LTC) deve contar-se, nos termos da lei processual civil (ex vi artigo 69º da LTC), a partir da data em que já não é possível interpor “recurso ordinário” (artigo 70º, n.º 2, da LTC), na aceção especificamente resultante da própria lei processual constitucional (artigo 70º, n.ºs 2 e 3, da LTC).

Ora, mesmo que não se aceitem todos os fundamentos de intempestividade invocados nos diferentes despachos do Presidente do STJ, constantes dos autos, a reclamação para o Pleno das Secções Criminais do despacho que não admitiu o recurso para a Secção Criminal do STJ deve ser entendida como um meio processual anómalo, porque, além de não estar expressamente prevista na lei processual, nem sequer se dirige à mesma formação do órgão jurisdicional para o qual se interpôs recurso. Assim sendo, o meio processual em causa não é apto a suspender o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, tal como resulta de jurisprudência firme deste Tribunal (neste sentido, a mero título de exemplo, ver Acórdãos n.ºs 511/93, 641/97, 459/98, 1/04, 278/05, 64/07, 173/07, 279/07, 463/07, 80/08, 210/08, 178/09, 195/09, 72/10, disponíveis in www.tribunalconstitucionalpt/tc/acordaos/). Ou seja, o prazo de 10 dias fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC apenas se suspende quando o respetivo recorrente lança mão de um “recurso ordinário” (na aceção lata, supra evidenciada) que seja legalmente admissível.

O ora reclamante, ao deduzir reclamação para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de março de 2011 (fls. 45 a 54), lançou mão de um meio anómalo, que, por isso, não suspende o prazo de recurso de constitucionalidade, pelo que o mesmo é extemporâneo.

Tendo chegado a esta conclusão, não se afigura necessário apreciar as alegadas falta de legitimidade do reclamante e de dimensão normativa do objeto do recurso enunciadas no parecer do Ministério Público.

III – Decisão

Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 23 de fevereiro de 2012. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.