Legislator Case Law & Legislation
125-A/11 AI generated

125-A/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 125-A/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 22/2012, que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 392/2011, veio o requerente A. requerer a retificação daquele primeiro acórdão, nos seguintes termos: «A., recorrente nos autos a latere, notificado do teor do Acórdão n.° 22/2012, douto aliás, vem requerer ao abrigo dos dispositivos legais aplicáveis, que se dispensa de mencionar por via do são princípio jura novit curia, a correção do seu texto no § 2.° do item 2, porquanto ao consignar que o recorrente goza do beneficio de proteção jurídica apenas elenca a modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, olvidando que tal instituto abrange também a modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono, com base no qual, aliás, o signatário tem agido em juízo representando-o.

Legislator headnote

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125-A/11 · Tribunal Constitucional: Pela Acórdão n.º 521/2011, decidiu-se ordenar a extração de traslado, determinando-se que só depois de pagas as custas em dívida, fosse aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento que o reclamante tinha apresentado.

Keywords

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rectification of judgment restitution of supplementary benefits compensation for judicial errors amendment of the claim remission of procedural costs adjustment of deductions
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741/98
P. Sn. reclamou do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Abril de 1998, que não lhe admitiu o recurso que pretendeu interpor para este Tribunal. Neste acórdão, foi o reclamante condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta.
2562/12.0BELSB-A
Proferida a decisão final da causa na primeira instância e pelo Tribunal de recurso, não se mostra absoluta ou totalmente esgotado o poder jurisdicional, mas apenas quanto “à matéria da causa”, em relação à concreta matéria decidida, conforme previsto no n.º 1 do artigo 613.º do CPC.
35/20.7GCTVD.L1-5
- O regime da correcção da sentença, em processo penal, está contido no artigo 380.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual «o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença» quando «fora dos casos previstos no artigo anterior [as nulidades da sentença] não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º» [alínea a)] ou quando «a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial» [alínea b)].
TC_20030547
No Acórdão n.º 502/2003, de 28 de Outubro último, proferido no presente processo, na parte decisória referente à condenação em custas, omitiu-se por mero lapso, o montante da taxa de justiça.
442/04
No Acórdão n.º 59/2005, de 2 de Fevereiro último, proferido no presente processo, na parte decisória referente à condenação em custas, omitiu-se, por mero lapso, o montante da taxa de justiça.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 90/2012

Processo n.º 125-A/11

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. Notificado do Acórdão n.º 22/2012, que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 392/2011, veio o requerente A. requerer a retificação daquele primeiro acórdão, nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos a latere, notificado do teor do Acórdão n.° 22/2012, douto aliás, vem requerer ao abrigo dos dispositivos legais aplicáveis, que se dispensa de mencionar por via do são princípio jura novit curia, a correção do seu texto no § 2.° do item 2, porquanto ao consignar que o recorrente goza do beneficio de proteção jurídica apenas elenca a modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, olvidando que tal instituto abrange também a modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono, com base no qual, aliás, o signatário tem agido em juízo representando-o.

Pelo que se requer a correção do Acórdão nesse particular, em submissão à verdade, tributariamente relevante, sendo que caso tal detalhe não conste da informação que sustenta essa alusão no texto decisório a corrigir e nela referenciado se oficie o tribunal onde os autos principais estejam tramitando na atualidade para confirmação desse particular beneficio.»

2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional respondeu da forma seguinte:

«1.º

Pela Acórdão n.º 521/2011, decidiu-se ordenar a extração de traslado, determinando-se que só depois de pagas as custas em dívida, fosse aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento que o reclamante tinha apresentado.

2.º

Verificou-se, posteriormente, que o reclamante gozava de apoio judiciário que abrangia a dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos processuais.

3.º

Estando o prosseguimento dos autos dependente do pagamento das custas, mas estando o reclamante isento face ao benefício do apoio judiciário de que beneficiava, foi apreciado o requerimento que anteriormente referimos (Acórdão n.º 22/2012).

4.º

Assim, como para o presente traslado, o relevante era, exclusivamente, o reclamante não estar obrigado a efetuar o pagamento das custas, o Acórdão n.º 22/2012 apenas sobre esta modalidade do apoio judiciário concedido, tinha de se pronunciar.

5.º

Não vemos, pois, razão para se proceder a qualquer retificação do Acórdão que, aliás, nesta parte, se limitou a transcrever a informação prestada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 121).»

3. É manifesta a falta de fundamento do pedido de “correção” do Acórdão.

Não só a pretendida retificação não teria qualquer efeito útil, como não constitui qualquer lapso ou omissão a não indicação, no Acórdão n.º 22/2012, de que o requerente também beneficia da “nomeação e pagamento de compensação a patrono”.

Como certamente o requerente não pode ignorar, para efeitos da decisão a proferir no citado Acórdão, apenas importava averiguar a concessão de apoio judiciário na parte referente à modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.

4. Termos em que se indefere o pedido de correção do Acórdão n.º 22/2012.

Lisboa, 15 de fevereiro de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.