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554/11 AI generated

554/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 554/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Estarreja, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 17 de abril de 2010.

Legislator headnote

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554/11 · Tribunal Constitucional: O Tribunal já apreciou a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido no Acórdão n.º 24/2012, tirado em plenário (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), mediante o qual decidiu “julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código”, por violação do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint constitutional revision constitutional complaint abroad constitutional structural principle
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1066/04
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Comarca de Espinho, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), 72º, nºs 1, alínea a), e 3, e 75º, nº 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, de 10 de Novembro de 2004.
339/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Peso da Régua, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal em 12 de dezembro de 2023.
195/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Criminal de Setúbal – J2, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal em 7 de novembro de 2023.
411/08
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 12 de Outubro de 2007.
549/2017
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Setúbal – Instância Central Criminal, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 24 de maio de 2017.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 78/2012

Processo n.º 554/11

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Estarreja, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 17 de abril de 2010.

2. O tribunal recorrido decidiu «recusar a aplicação retroativa do art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redação da Lei 14/2009, de 01.04, por inconstitucionalidade material do art. 3.º, da Lei 14/2009, de 01.04, às ações entradas em juízo após a publicação do Acórdão do TC 23/2006 e antes da entrada em vigor da referida Lei 14/2009, por ofensa ostensiva das expectativas criadas ao abrigo da declaração de inconstitucionalidade do art. 1817.º, n.º 1, da anterior redação, logo por violação do princípio da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático, previsto no art. 2.º, da Constituição».

3. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade para apreciação desta norma. Nas alegações produzidas concluiu pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

A norma que é objeto do presente recurso reporta-se ao artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que procedeu à alteração do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil. De acordo com esta disposição legal, a ação de investigação da maternidade (e da paternidade) só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. Este novo prazo é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor daquela Lei, de acordo com o disposto no mencionado artigo 3.º, cujo teor é o seguinte:

«Artigo 3.º

Disposição transitória

A presente lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor».

O Tribunal já apreciou a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido no Acórdão n.º 24/2012, tirado em plenário (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), mediante o qual decidiu “julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código”, por violação do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

Em aplicação do entendimento que se extrai desta decisão, há que julgar inconstitucional a norma que é objeto do presente recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que manda aplicar, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do artigo 1817.º n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, por violação do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 9 de fevereiro de 2012.- Maria João Antunes – Gil Galvão – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos.