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892/11 AI generated

892/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 892/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 10/2012, que indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 680/2011, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, o recorrente A. apresentou um requerimento em que diz “reclamar da decisão dos Relatores para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B n.º 2 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro” e em que pede que o recurso para o Tribunal Constitucional seja admitido, por ser a “última porta” para evitar o que o recorrente entende ser uma condenação injusta.

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892/11 · Tribunal Constitucional: apresentou um requerimento em que diz “reclamar da decisão dos Relatores para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B n.º 2 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro” e em que pede que o recurso para o Tribunal Constitucional seja admitido, por ser a “última porta” para evitar o que o recorrente entende ser uma condenação injusta.

Keywords

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inadequate constitutional complaint right to be heard constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality withdrawal of revision request scope of review in cassation
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95/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 385/2022, prolatado em 24.05.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, veio “reclamar para a Conferência deste Alto Tribunal, nos termos do disposto no art.° 78.°- A n.° 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional”, sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever ser conhecido o requerimento em apreço.
471/2011
A., notificado que foi da Decisão Sumária nº 371/2011, pediu a sua aclaração.
510/2015
Pela decisão sumária n.º 404/2015, o relator, neste Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelos arguidos A.
165/17
Notificado do Acórdão n.º 167/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade, por: (i) Não lhe ter sido notificada a resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação para a conferência por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 100/2017 (que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude da não coincidência da ratio decidendi da decisão recorrida com o objeto material do recurso);
132/2013
Pela decisão sumária n.º 132/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 52/2012

Processo n.º 892/11

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do Acórdão n.º 10/2012, que indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 680/2011, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, o recorrente A. apresentou um requerimento em que diz “reclamar da decisão dos Relatores para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B n.º 2 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro” e em que pede que o recurso para o Tribunal Constitucional seja admitido, por ser a “última porta” para evitar o que o recorrente entende ser uma condenação injusta.

O Ministério Público responde que a reclamação não deve ser conhecida porque a decisão tomada pela conferência é definitiva, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, sendo inexistente o meio processual usado pelo recorrente.

2. A decisão tomada pela formação a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, como foi o caso do Acórdão n.º 10/2012, é definitiva. Salvo, obviamente, o que possa caber em incidentes pos-decisórios processualmente admissíveis (v. gr. aclaração, arguição de nulidade, reforma), a que o requerimento agora apresentado não pode reconduzir-se. Não corresponde sequer a um discurso jurídico minimamente razoável a configuração de tal acórdão como “decisão dos relatores” para deduzir nova reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º-B da LTC.

3. Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objeto da reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 15 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 1 de fevereiro de 2012.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.