892/11 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 10/2012, que indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 680/2011, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, o recorrente A. apresentou um requerimento em que diz “reclamar da decisão dos Relatores para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B n.º 2 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro” e em que pede que o recurso para o Tribunal Constitucional seja admitido, por ser a “última porta” para evitar o que o recorrente entende ser uma condenação injusta.
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AI generated892/11 · Tribunal Constitucional: apresentou um requerimento em que diz “reclamar da decisão dos Relatores para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B n.º 2 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro” e em que pede que o recurso para o Tribunal Constitucional seja admitido, por ser a “última porta” para evitar o que o recorrente entende ser uma condenação injusta.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 52/2012
Processo n.º 892/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 10/2012, que indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 680/2011, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, o recorrente A. apresentou um requerimento em que diz “reclamar da decisão dos Relatores para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B n.º 2 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro” e em que pede que o recurso para o Tribunal Constitucional seja admitido, por ser a “última porta” para evitar o que o recorrente entende ser uma condenação injusta.
O Ministério Público responde que a reclamação não deve ser conhecida porque a decisão tomada pela conferência é definitiva, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, sendo inexistente o meio processual usado pelo recorrente.
2. A decisão tomada pela formação a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, como foi o caso do Acórdão n.º 10/2012, é definitiva. Salvo, obviamente, o que possa caber em incidentes pos-decisórios processualmente admissíveis (v. gr. aclaração, arguição de nulidade, reforma), a que o requerimento agora apresentado não pode reconduzir-se. Não corresponde sequer a um discurso jurídico minimamente razoável a configuração de tal acórdão como “decisão dos relatores” para deduzir nova reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º-B da LTC.
3. Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objeto da reclamação e condenar o recorrente nas custas, com 15 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 1 de fevereiro de 2012.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.