Legislator Case Law & Legislation
178-A/11 AI generated

178-A/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 178-A/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O presente traslado foi extraído em cumprimento do acórdão n.º 370/2011, de 13 de julho de 2011, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e 720.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do acórdão n.º 185/2011, de 12 de abril do mesmo ano, na data da prolação daquele primeiro aresto.

Legislator headnote

AI generated

artigo 720.º do Código de Processo Civil; 178-A/11 · Tribunal Constitucional: Acrescenta o recorrente que considera injustificado o recurso à norma contida no n.º 8 do artigo 84.º da LTC em conjugação com o artigo 720.º do Código de Processo Civil, por ainda existir matéria a apreciar.

Keywords

AI generated
unjustified procedural delay violation of speedy trial principle transit for extradition movement certificate timely postal transmission transposition deficit
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 50/2012

Processo n.º 178-A/11

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do acórdão n.º 370/2011, de 13 de julho de 2011, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e 720.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do acórdão n.º 185/2011, de 12 de abril do mesmo ano, na data da prolação daquele primeiro aresto.

2. O acórdão n.º 370/2011 foi proferido na sequência de um pedido de aclaração, apresentado por A., relativamente ao acórdão n.º 303/2011, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional, a 21 de junho de 2011, que confirmou decisão da Relatora que não admitiu recurso interposto para o Plenário.

3. Em reação ao acórdão n.º 370/2011, o recorrente veio arguir a respetiva nulidade, referindo que pretendia ver a esclarecida a questão de saber se “as normas processuais aplicáveis ao caso não têm dignidade para julgamento” no Plenário do Tribunal Constitucional, constituindo a recusa de aclaração de tal ponto o vício de omissão de pronúncia.

Acrescenta o recorrente que considera injustificado o recurso à norma contida no n.º 8 do artigo 84.º da LTC em conjugação com o artigo 720.º do Código de Processo Civil, por ainda existir matéria a apreciar.

Por último, mais refere que não se pode considerar transitado o acórdão proferido em 12 de abril de 2011, com a prolação do aresto agora posto em crise, uma vez que ainda se encontra pendente o conhecimento do pedido de aclaração.

Assim, conclui pedindo a sanação da nulidade invocada e a revogação do juízo de qualificação da sua atividade processual como dilatória, ínsito no acórdão cuja nulidade vem arguir, com a consequente revogação da fixação do trânsito em julgado do acórdão de 12 de abril de 2011, em momento anterior à requerida aclaração.

4. O Ministério Público, na sua resposta, refere que no acórdão n.º 370/2011 – agora posto em crise – foi feita uma descrição pormenorizada da tramitação do processo e das diferentes intervenções do recorrente. Nessa sequência, considerou-se que o pedido de aclaração do acórdão proferido pelo Plenário – perspetivado no contexto do anterior comportamento processual do recorrente e face à clareza do referido acórdão – consubstanciava apenas uma tentativa de obstar ao trânsito em julgado do acórdão n.º 185/2011, que indeferira a reclamação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.

Conclui, nestes termos, que se verificam integralmente as circunstâncias a que aludem os artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil, sendo o acórdão agora posto em crise perfeitamente claro e devidamente fundamentado.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão n.º 303/2011, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido.

Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso – ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.

O acórdão com o n.º 303/2011, proferido pelo Plenário deste Tribunal, em 21 de junho de 2011, é claro e inequívoco, não contendo qualquer ambiguidade ou obscuridade, que, de resto – reitera-se – não surge sequer verdadeiramente invocada pelo recorrente, que se limita a manifestar a sua discordância relativamente à decisão proferida, sob a forma de um falso pedido de aclaração.

De facto, o requerimento de aclaração formulado corresponde, substancialmente, a uma manifestação de discordância em relação aos fundamentos e sentido decisório do acórdão e não a qualquer genuína pretensão de aclaração.

Pelo exposto, conclui-se pelo indeferimento do pedido de aclaração.

6. Relativamente à nulidade assacada ao acórdão n.º 370/2011, por omissão de pronúncia, e à suposta falta de fundamento para a utilização da faculdade prevista no artigo 720.º do Código de Processo Civil, é manifesta a falta de razão do requerente.

Este Tribunal, concluindo pela utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC em conjugação com o artigo 720.º do Código de Processo Civil, no acórdão com o n.º 370/2011, limitou-se a fazer uso do seu poder dever de obstar a um uso anormal do processo.

Na verdade, tal como se refere em tal aresto, a apresentação do requerimento de aclaração – “pela sua manifesta falta de fundamento e pelo contexto em que surge, caracterizado pela sucessiva utilização de meios de reação às decisões proferidas, apesar dos sucessivos indeferimentos, como se pode inferir da análise do relatório supra [constante do acórdão n.º 370/201] – revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 12 de abril de 2011, que julgou improcedente a reclamação deduzida, e à consequente baixa do processo”.

Nestes termos, não padece o acórdão posto em crise de qualquer vício de nulidade, encontrando-se devidamente fundamentado, quanto à utilização da faculdade prevista no artigo 720.º do Código de Processo Civil, e não tendo omitido o conhecimento de qualquer questão sobre a qual devesse pronunciar-se, apenas diferindo para momento ulterior à imediata baixa do processo a decisão sobre o pedido de aclaração, em conformidade com o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil.

III – Decisão

7. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de aclaração do acórdão n.º 303/2011, e em julgar improcedente a arguição de nulidade reportada ao acórdão n.º 370/2011.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Rui Manuel Moura Ramos.