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915/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 915/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Isabel Elias, por si, na qualidade de militante do MPT – Partido da Terra, e ainda invocando agir em representação da Mesa do Congresso, veio impugnar, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), a deliberação conducente à convocação do Congresso para reunião extraordinária agendada para 17 de dezembro de 2011 e as deliberações resultantes da realização de tal reunião.

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915/11 · Tribunal Constitucional: - que seja ordenada a junção oficiosa de toda a documentação junta, desde a referida data de 30 de novembro de 2011, ao Processo de registo do Partido.

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political parties right to be heard parliamentary debates party-list vote right to petition objection of unconstitutionality
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ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 46/2012

Processo n.º 915/11

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Isabel Elias, por si, na qualidade de militante do MPT – Partido da Terra, e ainda invocando agir em representação da Mesa do Congresso, veio impugnar, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), a deliberação conducente à convocação do Congresso para reunião extraordinária agendada para 17 de dezembro de 2011 e as deliberações resultantes da realização de tal reunião.

Alega a impugnante que, de acordo com os Estatutos do Partido, a reunião extraordinária deve ser convocada pela Mesa, a solicitação da Comissão Política Nacional ou de quatrocentos filiados.

Porém, à revelia das normas estatutárias, foi realizada, no dia 17 de dezembro de 2011, uma reunião de um grupo de dirigentes do Partido, sob a denominação “Congresso Extraordinário”, no âmbito da qual foram nomeados novos dirigentes, sem que a Presidente da Mesa, a impugnante e a maioria dos militantes do Partido tenham tido conhecimento de tal facto.

Esclarece a impugnante que apenas no início da semana, em que intenta a presente impugnação, tomou conhecimento dos factos descritos, através da comunicação social, à semelhança da maioria dos militantes do Partido.

Nestes termos, requer:

- que se proceda à declaração de nulidade de todos os atos praticados por militantes/ dirigentes (gestão ordinária) que não os consubstanciados na Ata da VIII Reunião Extraordinária do Congresso, depositada no Tribunal Constitucional no dia 30 de novembro de 2011;

- que seja ordenada a junção oficiosa de toda a documentação junta, desde a referida data de 30 de novembro de 2011, ao Processo de registo do Partido.

2. Procedeu-se à citação prevista no artigo 103.º-C, n.º 5, aplicável ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC.

Nessa sequência, sobreveio peça processual de resposta, em que se alega, além do mais, que “até à presente data, não deu entrada qualquer requerimento, impugnação ou pedido de esclarecimentos no MPT por parte da impugnante, seja junto dos serviços centrais do Partido ou do próprio Conselho de Jurisdição Nacional.”

Mais refere o respondente que o ato em causa nos presentes autos foi tornado público em 2 de dezembro de 2011, pelo que, a partir dessa data, tornou-se possível à impugnante tomar conhecimento do mesmo, circunstância que torna o seu requerimento de impugnação extemporâneo.

Nestes termos, conclui que a impugnação não deverá ser admitida, por ter sido intentada fora do prazo legal, ou deverá o pedido ser julgado improcedente, porque não provado, ou, em alternativa, deverá considerar-se prejudicado o conhecimento do objeto da presente ação, por não se encontrarem esgotados todos os meios internos de impugnação previstos nos Estatutos do Partido, devendo ser declarada válida a existência da Comissão Política Nacional e as respetivas deliberações.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

3. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, a impugnação de deliberação dos órgãos partidários, a que se reporta este último normativo, só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.

Dispõe, por sua vez, o artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as subsequentes alterações), sob a epígrafe “Deliberações de órgãos partidários”, o seguinte:

“1. As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.

2. Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.”

Da conjugação dos referidos preceitos resulta, conforme já afirmado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 317/10 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), que, “embora o texto do n.º 3, do artigo 103.º-C, da LTC faça referência somente aos meios internos previstos nos estatutos, a exigência nele contida também abrange, por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos, pelo que só após a exaustão destes meios é que é admissível a propositura de ação de impugnação perante o próprio Tribunal Constitucional.”

É, assim, claro que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, nestes casos, subordinado a uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios internos do partido político em causa, estando excluída a possibilidade de tutela através de acesso imediato a este Tribunal.

No presente caso, a impugnante não demonstrou que esgotou a utilização dos meios internos de impugnação.

Aliás, na resposta, confirma-se o não acionamento de tais meios.

Porém, independentemente de tal confirmação, impunha-se, desde logo, que, na petição, a impugnante alegasse e demonstrasse tal acionamento, requisito para o preenchimento de tal pressuposto de admissibilidade da tutela jurisdicional do Tribunal Constitucional. Não o tendo feito, fica prejudicado o conhecimento do objeto da presente ação de impugnação, bem como, por inutilidade, a pretensão de junção de documentação.

III - Decisão

4. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do objeto da presente ação de impugnação, por falta do pressuposto de admissibilidade consubstanciado na exaustão dos meios internos de impugnação.

Sem custas.

Lisboa, 26 de janeiro de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.