618/11 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 580/2011, através da qual decidiu não conhecer do objeto do presente recurso. O recorrente vem reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, alegando a natureza surpreendente da decisão do STJ.
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AI generated618/11 · Tribunal Constitucional: O recorrente vem reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, alegando a natureza surpreendente da decisão do STJ.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 38/2012
Processo n.º 618/11
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 580/2011, através da qual decidiu não conhecer do objeto do presente recurso.
2. O recorrente vem reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, alegando a natureza surpreendente da decisão do STJ.
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público considerou que falta “um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.”
II – Fundamentação
4. Não tendo o reclamante tido oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, decide este Tribunal deferir a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se deferir a presente reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 25 de janeiro de 2012. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.