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865/10 · Tribunal Constitucional

Case Number 865/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Devidamente notificados do Acórdão n.º 585/2011, proferido em 30 de novembro de 2010 (fls. 1198 a 1213), nos termos do qual foi decidido não conhecer do objecto do recurso, por ausência de identidade entre a norma reputada de não inconstitucional e a norma desaplicada pela decisão recorrida, os recorrentes vieram arguir a nulidade daquele acórdão, com fundamento na oposição entre os fundamentos e a respectiva decisão (fls 1219 e 1220).

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865/10 · Tribunal Constitucional: 1198 a 1213), nos termos do qual foi decidido não conhecer do objecto do recurso, por ausência de identidade entre a norma reputada de não inconstitucional e a norma desaplicada pela decisão recorrida, os recorrentes vieram arguir a nulidade daquele acórdão, com fundamento na oposição entre os fundamentos e a respectiva decisão (fls 1219 e 1220).

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grounds for cassation objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint justification of legal divergence extraordinary plea of nullity adversarial proceedings
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ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 36/2012

Processo n.º 865/10

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Devidamente notificados do Acórdão n.º 585/2011, proferido em 30 de novembro de 2010 (fls. 1198 a 1213), nos termos do qual foi decidido não conhecer do objecto do recurso, por ausência de identidade entre a norma reputada de não inconstitucional e a norma desaplicada pela decisão recorrida, os recorrentes vieram arguir a nulidade daquele acórdão, com fundamento na oposição entre os fundamentos e a respectiva decisão (fls 1219 e 1220).

2. Por sua vez, notificada dessa arguição de nulidade, a recorrida veio pronunciar-se no sentido da sua improcedência, por apenas se repetirem argumentos já anteriormente apreciados (fls. 1226 e 1227).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. Os recorrentes não logram demonstrar qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão do Acórdão n.º 585/2011 que, aliás, nem sequer enunciam.

O referido acórdão começa por demonstrar que o tribunal recorrido nunca desaplicou a norma extraída do artigo 19º do Decreto n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, tendo antes desaplicado a norma extraída do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil (CC) – como, aliás, resulta expressamente do despacho de admissão do recurso de constitucionalidade, proferido pelo Relator junto do tribunal recorrido.

A conclusão é, portanto, inequívoca e congruente com a fundamentação: não há que conhecer de recurso cujo objecto não corresponda ao da decisão recorrida.

Não subsiste, assim, qualquer contradição, pelo que improcede a arguição de nulidade.

III – DECISÃO

Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 585/2011.

Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 25 de janeiro de 2012.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.